Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.434, de 24 de junho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1780-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Marcio Ribeiro e Marcos Braz.
LEI Nº 8.434, DE 24 DE JUNHO DE 2024.
Art. 1º Os produtores de feiras de eventos da Cidade deverão garantir, em cada evento realizado, a participação de pelo menos uma barraca para instituições que trabalhem em prol das pessoas com deficiência – PCD.
Parágrafo único. A barraca destinada para instituição ligada a pessoa com deficiência – PCD terá a finalidade de divulgar serviços prestados por esta instituição em benefício das pessoas com deficiência ou comercializar produtos confeccionados pelas pessoas com deficiência – PCD.
Art. 2º A indicação e diretrizes para participação da instituição nas feiras de eventos serão desenvolvidas e ficarão a cargo do órgão responsável pela organização e autorização das feiras de eventos.
Art. 3º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos a serem regulamentados pelo Poder Público.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de junho de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/25/2024