Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.731, de 10 de abril de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 308, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Tio Carlos.
LEI Nº 5.731, DE 10 DE ABRIL DE 2014
Dispõe sobre o cultivo de plantas tóxicas ou potencialmente alergênicas nos espaços públicos da Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 1º Fica proibido o cultivo de plantas tóxicas ou potencialmente alergênicas nos espaços e equipamentos públicos municipais da Cidade do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. Excetuam-se ao disposto no caput deste artigo os espaços públicos municipais cedidos, sob qualquer forma, a entidades de pesquisa públicas ou privadas que realizem o cultivo para fins de pesquisa científica ou para produção de medicamentos.
Art. 2° Encontradas plantas tóxicas ou potencialmente alergênicas que não se enquadrem na exceção constante do parágrafo único do art.1º, pertencentes à flora nativa da Cidade, estas serão extraídas para replantio em área de preservação ambiental ou horto florestal, conforme avaliação da Secretaria de Meio Ambiente.
Parágrafo único. Quando não pertencente à flora nativa, será realizada extração para incineração.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 10 de abril de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/11/2014