Texto da Lei
LEI Nº 8.490, DE 15 DE JULHO DE 2024.
Cria a Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre a Epilepsia.
Autores: Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata da instituição da Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre a Epilepsia.
Art. 2º A Política Municipal de Conscientização e Orientação sobre Epilepsia compreende as seguintes ações, entre outras:
I - campanha de divulgação, tendo como principais metas:
a) elucidação sobre as características da doença e seus sintomas;
b) precauções a serem tomadas pelas pessoas acometidas;
c) orientação sobre tratamento médico adequado;
d) orientação e suporte às famílias de pessoas acometidas; e
e) distribuição de encartes e folders explicativos sobre a doença.
II - VETADO:
a) VETADO;
b) VETADO; e
c) VETADO.
II - implantação de sistema de dados a respeito das pessoas acometidas da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença; e
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema. (Promulgação partes vetadas)
III - deverão ser disponibilizadas, no sítio da Prefeitura do Rio de Janeiro ou sítio específico, todas as informações necessárias de como conviver com a epilepsia; e
IV - elaboração de parcerias e convênios com órgãos públicos, entidades da sociedade civil e empresas de iniciativa privada, a fim de estabelecer trabalhos conjuntos acerca da epilepsia.
Art. 3º O Sistema de Saúde Municipal proporcionará ao portador da epilepsia o acesso a todo medicamento necessário ao controle da moléstia.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
VETO PROMULGADO
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga o veto parcial ao inciso II do art. 2º da Lei nº 8.490, de 15 de julho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2671-A, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Dr. Carlos Eduardo e Dr. Marcos Paulo, rejeitado na Sessão de 4 de setembro de 2024.
LEI Nº 8.490*, DE 15 DE JULHO DE 2024.
(...)
Art. 2º (...)
II - implantação de sistema de dados a respeito das pessoas acometidas da doença, visando a:
a) obtenção de informações sobre a população atingida;
b) detecção do índice de incidência da doença; e
c) contribuição para aprimoramento de pesquisas científicas sobre o tema.
(...)
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 07/16/2024