Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 3222, de 23 de abril de 2001, oriunda do Projeto de Lei nº 260-A, de 1997, de autoria do Senhor Vereador Gerson Bergher.
LE I Nº 3.222, DE 23 DE ABRIL DE 2001
Dispõe sobre o empilhamento de mercadorias para reposição de estoques em supermercados e estabelecimentos congêneres.
Autor: Vereador Gerson Bergher
Art. 1º. Fica proibido o empilhamento de mercadorias para reposição de estoque em prateleiras de supermercados e estabelecimentos congêneres, acima de um metro e vinte centímetros de altura.
Art. 2º. Os carros de supermercados de uso interno, utilizados para a execução deste serviço, deverão ter grades de proteção na altura das mercadorias empilhadas.
Art. 3º. Os estabelecimentos citados terão sessenta dias para se adaptarem às normas previstas nesta Lei.
Parágrafo único – A desobediência a esta Lei acarretará em multa a ser criada pelo Poder Executivo.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 23 de abril de 2001.
SAMI JORGE HADDAD ABDULMACIH
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/24/2001