Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5538/2012 Data da Lei 10/31/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.538, de 31 de outubro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 1499-A, de 2007, de autoria do Senhor Vereador Roberto Monteiro.

LEI Nº 5.538, DE 31 DE OUTUBRO DE 2012

Art. 1º Fica instituída a obrigatoriedade do processo de coleta seletiva de lixo nos geradores de lixo extraordinário no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, em especial o disposto no caput, aplica-se, no que couber, a Lei nº 3.273, de 6 de setembro de 2001 e sua regulamentação respectiva.

Art. 2º Os geradores de lixo extraordinário deverão separar os resíduos produzidos em todos os seus setores em, no mínimo, cinco tipos: papel, plástico, metal, vidro e resíduos gerais não recicláveis.

Parágrafo único. As lixeiras coloridas eventualmente utilizadas deverão ficar preferencialmente dispostas uma ao lado da outra de maneira acessível, formando conjuntos de acordo com os tipos de resíduos.

Art. 3º Para o cumprimento desta Lei será necessário:

I - a implantação de lixeiras, em locais acessíveis e de fácil visualização, para os diferentes tipos de lixo produzidos nas dependências dos estabelecimentos e/ou unidades geradoras, contendo especificações de acordo com a Resolução nº 275/2001 do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente);

II - o recolhimento periódico dos resíduos coletados e o envio destes para locais adequados, que garantam a sua reciclagem.

Art. 4º Os geradores de lixo extraordinário serão responsáveis pela implantação da coleta seletiva.

Art. 5º O uso de lixeiras para coleta seletiva dentro dos sanitários não será obrigatório.

Art. 6º O espaço destinado à implantação obedecerá aos seguintes itens:

I - haverá próximo a cada conjunto de lixeiras, uma placa explicativa sobre o uso destas e o significado de suas respectivas cores;

II - a placa, mencionada no inciso anterior, deverá estar em local de fácil acesso aos portadores de necessidades especiais visuais;

III - próximo às lixeiras haverá identificações claras que abranjam os códigos linguísticos apropriados aos deficientes visuais.

Art. 7º O descumprimento do disposto nos artigos desta Lei ensejará ao infrator:

I - aplicação de multa no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais);

II - dobrada em caso de reincidência;

III - cassação do alvará.

§1º Os valores em Reais estipulados nesta Lei serão reajustados de acordo com o índice e o período aplicáveis aos reajustes dos créditos tributários municipais.

§2º Só serão passíveis de sanção na presente Lei os estabelecimentos e/ou unidades geradoras de lixo que estejam localizadas nas áreas onde a Prefeitura realiza o recolhimento dos resíduos oriundos de coleta seletiva.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 31 de outubro de 2012

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente


Alterada pela Lei nº 6843, de 29 de dezembro de 2020

Status da Lei Declarado Inconstitucional Parcial

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Projeto de Lei nº 1499/2007 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ROBERTO MONTEIRO
Data de publicação DCM 11/01/2012 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/16/2013 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Promulgada

Texto da Revogação :

PUBLICADO NO DO RIO EM 16/01/2013, P. 3


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