Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6141/2017 Data da Lei 03/27/2017


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do art. 79, promulga a Lei nº 6.141, de 27 de março de 2017, oriunda do Projeto de Lei nº 1746 de 2016, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.

LEI Nº 6.141, DE 27 DE MARÇO DE 2017.

Art. 1º A Prefeitura e/ou a Secretaria Municipal responsável deverão informar através de suas páginas na internet e através de central telefônica sobre a remoção de veículos para depósitos do Município.

Parágrafo único. A remoção do veículo deverá ocorrer com a presença da autoridade de trânsito.

Art. 2º A localização do armazenamento do veículo estará disponível em até duas horas, pela internet, a contar da entrada do veículo no pátio do depósito, seja ele público ou particular.

§ 1º Os depósitos sob custódia da Prefeitura do Rio de Janeiro e Secretaria Municipal responsável, deverão possuir interna e externamente câmeras de segurança para manutenção dos veículos em seu estado original, bem como garantia de segurança de cada proprietário quando da autorização de retirada de seu veículo cuja propriedade seja comprovada legalmente.

§ 2º As unidades de depósito municipais funcionarão aos sábados, domingos e feriados para o devido cumprimento desta Lei.

Art. 3º As seguintes informações estarão disponíveis na página oficial da Prefeitura e da Secretaria Municipal responsável na internet:

I- para qual depósito o veículo foi removido;
II- preço da diária;
III- preço a ser pago pela remoção do veículo;
IV- lista de documentos necessários para a liberação do veículo.

Art 4º Para a liberação do veículo serão exigidos em qualquer hipótese, a regularização documental do veículo, o pagamento de impostos, o seguro obrigatório e a taxa de licenciamento, se estiverem vencidos.

Art. 5º Veículos abordados nas fiscalizações e que possuam débitos de impostos poderão quitar seus débitos na própria fiscalização através de cartão de débito de acordo com atos baixados através da Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro ou Secretaria Municipal responsável.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de março de 2017.





Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1746/2016 Mensagem nº
Autoria VEREADORA VERA LINS
Data de publicação DCM 03/28/2017 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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