Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.792, de 9 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 400-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel.
LEI Nº 7.792, DE 9 DE MARÇO DE 2023.
Dispõe sobre a instalação de bicicletários nas estações de acesso ao BRT - Transporte Rápido por Ônibus.
Autor: Vereador Felipe Michel.
Art. 1º Fica determinada a instalação de bicicletários nas estações de acesso ao BRT - Transporte Rápido por ônibus, mediante análise de viabilidade do órgão do Poder Executivo competente.
Parágrafo único. Considera-se bicicletário, para os fins desta Lei, suporte específico destinado ao estacionamento de bicicletas.
Art. 2º Fica incluído o inciso XIX no art.3º da Lei nº 6.320, de 16 de janeiro de 2018, que Cria o Fundo de Mobilidade Urbana Sustentável do Rio de Janeiro e dá outras providências, com a seguinte redação:
"Art. 3º (...)
(...)
XIX - instalação de bicicletários nas estações de acesso ao BRT." (NR)
Art. 3º O bicicletário deverá ter capacidade mínima para o estacionamento de cinco bicicletas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/10/2023