Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.082, de 20 de outubro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 50-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Thais Ferreira, Paulo Pinheiro, Chico Alencar e Cesar Maia.
LEI Nº 7.082, DE 20 DE OUTUBRO DE 2021.
Estabelece critérios de cuidados à saúde de servidores e empregados públicos com comorbidades ou doenças psíquicas na retomada das atividades no pós-pandemia, na forma que menciona, e dá outras providências.
Autores: Vereadores Thais Ferreira, Paulo Pinheiro, Chico Alencar e Cesar Maia.
Art. 1º Enquanto perdurar a pandemia do novo coronavírus, os servidores e empregados públicos que apresentarem comorbidades ou condições desfavoráveis de saúde física ou mental poderão ser mantidos em regime de trabalho remoto conforme os critérios estabelecidos pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Fica resguardada aos servidores e empregados públicos, depois da retomada das atividades, que se mantiverem em regime de trabalho remoto ou que forem transferidos por razão de comorbidades à Covid-19, a integralidade de seus vencimentos e benefícios.
Art. 2° Esta Lei terá validade enquanto perdurar o isolamento social parcial ou integral e demais medidas adotadas pelo Poder Público no combate à pandemia de Covid-19, cessando seus efeitos com o fim da pandemia anunciado pelas organizações internacionais de saúde.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 20 de outubro de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/21/2021