Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 2538/1997 Data da Lei 03/03/1997


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LEI Nº 2.538 DE 3 DE MARÇO DE 1997
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Os órgãos da Administração Direta e Indireta do Município do Rio de Janeiro, inclusive suas fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, deverão, como fontes pagadoras, efetuar a retenção do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza devido pelos serviços a eles prestados e especificados a seguir.

I - engenharia consultiva e execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras hidráulicas, de construção civil, de escoramento e contenção de encostas, reparação de edifícios, estradas, viadutos, pontes, portos e congêneres, inclusive serviços auxiliares ou complementares e obras semelhantes;

II - guarda, vigilância e segurança de bens e pessoas;

III - limpeza, manutenção e conservação de imóveis, inclusive logradouros e áreas públicas;

IV - coleta e remoção de lixo, inclusive varrição, lavagem e capinação de vias e logradouros públicos, limpeza de praias, túneis, córregos, valas, galerias pluviais, bueiros e caixas de ralo e assistência sanitária;

V - locação e “leasing” de bens móveis;

VI - assessoria e consultoria de qualquer natureza;

VII - auditoria em geral;

VIII - propaganda e publicidade, inclusive veiculação de material publicitário;

IX - fornecimento de mão-de-obra;

X - composição gráfica, fotocomposição, licheria, zincografia, litografia, fotolitografia, confecção de carimbos e impressão gráfica por encomenda;

XI - informática;

XII - assistência técnica em geral;

XIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, veículos, aparelhos e equipamentos;

XIV - conserto, restauração, manutenção e conservação de máquinas, veículos, motores, elevadores ou de quaisquer objetos, inclusive recondicionamento de motores.

§ 1º - Para os fins deste artigo, o imposto deverá ser retido sobre o valor total do serviço, aplicada a alíquota correspondente à atividade exercida, de conformidade com o art. 33 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, em sua redação atual.

§ 2º - A retenção de imposto de que trata este artigo deverá ser efetuada independentemente do local onde esteja estabelecido o prestador do serviço.

§ 3º - O disposto neste artigo não exclui o direito de o Município exigir do contribuinte o imposto eventualmente não retido na fonte ou aquele decorrente de insuficiência de retenção

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do início de sua vigência.

LUIZ PAULO FERNANDEZ CONDE

REVOGADA PELA LEI Nº 7.000, DE 23 DE JULHO DE 2021.

Status da Lei Revogação Expressa

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1604/96 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 03/05/1997 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 2538/97 em 03/03/1997
Tempo de tramitação: 257 dias.
Publicado no DCM em 05/03/1997 pág. 3 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 05/03/1997 pág. 3 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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