Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.644, de 24 de setembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 757, de 2018, de autoria da Senhora Vereadora Vera Lins.
LEI Nº 6.644, DE 24 DE SETEMBRO DE 2019.
Permite o trânsito de táxis nos corredores viários do BRT e dá outras providências.
Autora: Vereadora Vera Lins.
Art. 1º Ficam permitidos o acesso e a circulação do transporte individual de passageiros - táxi, nas faixas exclusivas de Transporte Rápido por Ônibus, Bus Rapid Transit - BRTs em todo o Município, inclusive nas faixas exclusivas da Avenida Brasil e nos Serviços de Ônibus Rápido, Bus Rapid Service - BRSs.
Art. 2º A circulação que trata o art. 1º fica restrita somente ao tráfego quando estiverem, exclusivamente, com passageiros e com o relógio taxímetro ligado, sendo proibida a parada para embarque e desembarque.
Parágrafo único. A desobediência a essa regra sujeitará os infratores às penalidades previstas no Código de Trânsito Brasileiro e às normas da SMTR - Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 3º O Poder Executivo adotará as providências necessárias ao cumprimento desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/25/2019