Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.726, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 1319, de 2012, de autoria do Senhor Vereador João Mendes de Jesus.
LEI Nº 5.726, DE 31 DE MARÇO DE 2014
Institui o Sistema de Acessibilidade nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro denominado - praia para todos, e dá outras providências.
Art. 1º Institui o Sistema de Acessibilidade nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro denominado - praia para todos.
Art. 2º Serão garantidas condições de acesso físico e de utilização às pessoas com dificuldade de locomoção permanente ou temporária nas praias da orla do Município do Rio de Janeiro.
Art. 3º A acessibilidade se dará através do conjunto de alternativas de acesso às praias da orla do Município do Rio de Janeiro.
Art. 4º As principais atividades oferecidas pelo Sistema - praia para todos serão:
I - esteira para passagem de cadeiras de rodas;
II - cadeiras anfíbias – de fácil deslocamento pela areia e que flutuam na água;
III - atividades esportivas adaptadas como natação no mar, frescobol, vôlei de praia, peteca e surf adaptado;
IV - handbike para empréstimo;
V - Jogos recreativos, piscina e brinquedos para crianças;
VI - vagas de estacionamento reservadas, rampas de acesso à areia, sinalização sonora e piso tátil;
VII - barracas de sol e tendas de apoio com equipe especializada.
Art. 5º O Poder Executivo Municipal adotará os procedimentos necessários para a implantação e execução do Sistema - praia para todos.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 04/01/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |