Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8733/2024 Data da Lei 12/13/2024


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

LEI Nº 8.733, DE 13 DE DEZEMBRO DE 2024.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a campanha Maio Laranja no âmbito do Município do Rio de Janeiro, destinada à promoção de ações de enfrentamento à violência sexual contra crianças e adolescentes.


Art. 2º A campanha Maio Laranja tem os seguintes objetivos:


I - sensibilizar a sociedade sobre a gravidade e as consequências da violência sexual contra crianças e adolescentes;


II - incentivar a denúncia e o combate aos casos de abuso e exploração sexual;


III - fortalecer a rede de proteção e atendimento às vítimas e suas famílias;


IV - educar e orientar as crianças e os adolescentes sobre seus direitos, seus limites e seus canais de ajuda; e


V - capacitar os profissionais da educação, da saúde, da assistência social, da segurança pública e afins para lidar com a temática.


Art. 3º A campanha Maio Laranja será realizada anualmente durante o mês de maio, sendo o marco o dia 18 de maio por se tratar do Dia Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual de Crianças e Adolescentes.


Art. 4º A campanha Maio Laranja será coordenada pelo órgão público competente, em parceria com os Conselhos Municipais ligados à temática, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, o Conselho Tutelar, as organizações da sociedade civil e os meios de comunicação.


Art. 5º As ações da campanha Maio Laranja poderão incluir:


I - a realização de palestras, debates, seminários, oficinas, rodas de conversa e exposições, nas escolas, nas unidades de saúde, nos centros culturais, nos espaços públicos e nos meios virtuais;


II - a divulgação de materiais informativos, educativos e preventivos sobre a violência sexual contra crianças e adolescentes, tais como cartilhas, vídeos, jogos, cartazes, folders, banners, adesivos, entre outros.


Art. 6º A campanha Maio Laranja utilizará como símbolo um laço laranja, que representa a luta contra a violência sexual infantil.


Art. 7º O Poder Executivo regulamentará, no que couber, a presente Lei, com o escopo de conceder sua melhor aplicação.


Art. 8º Ficam revogadas as Leis nº 6.863, de 22 de abril de 2021, e 7.122, de 18 de novembro de 2021.


Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.






EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 3035/2024 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CARLO CAIADO, VEREADORA TÂNIA BASTOS, VEREADOR RAFAEL ALOISIO FREITAS, MESA DIRETORA
Data de publicação DCM 12/16/2024 Página DCM 10-11
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada






Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

Projeto de Lei n° 3035, de 2024.

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.