Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6638/2019 Data da Lei 09/06/2019


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.638, de 6 de setembro de 2019, oriunda do Projeto de Lei nº 1031, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Zico Bacana.

LEI Nº 6.638, DE 6 DE SETEMBRO DE 2019.


Art. 1º Ficam isentos das penalidades de advertência por escrito, lançamento de pontuação no prontuário e multas, emitidas pelo órgão municipal de trânsito e aferidas por radares implantados no Município, relativas às infrações de circulação, estacionamento, excesso de velocidade, avanço de sinal e permanência em locais proibidos, previstas no Código de Trânsito Brasileiro, os condutores de veículos oficiais e veículos em serviço, vinculados aos órgãos seguintes:

I - Polícia Militar;

II - Polícia Civil;

III - Corpo de Bombeiros Militar;

IV - Guarda Municipal;

V - Secretaria Municipal de Trânsito;

VI - Secretaria de Administração Penitenciária;

VII - Secretaria Municipal de Assistência Social. (acrescentado pela Lei nº 7.056, de 04 de outubro de 2021)

Parágrafo único. Para a desconstituição do auto de infração ou notificação, com a não imposição de multa, compete exclusivamente aos órgãos responsáveis pelos veículos oficiais ou em serviço comunicar oficialmente ao órgão municipal de trânsito e à Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI, que o veículo se encontrava em situação de atendimento oficial.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1031/2018 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ZICO BACANA
Data de publicação DCM 09/09/2019 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada/Sanção Tácita




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