Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.702, de 12 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1118, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.
LEI Nº 7.702, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2022.
Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 6.075, de 25 de maio de 2016, na forma que menciona.
Autor: Vereador Welington Dias.
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A na Lei nº 6.075, de 25 de maio de 2016, com a seguinte redação:
Art. 2º O art. 3º da Lei nº 6.075, de 2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º O detalhamento da fiscalização e a competência administrativa para a lavratura de auto de infração e cobrança de multa deverão constar das disposições regulamentares emanadas pelo Poder Executivo para o cumprimento desta Lei.” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/13/2022