Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6073/2016 Data da Lei 05/25/2016


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LEI Nº 6073 DE 25 DE MAIO 2016.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os assentos localizados ao lado direito dos veículos de transporte público coletivo no Município serão sempre destinados ao uso prioritário de:

I - idosos;
II - pessoas com deficiência;
III - mulheres grávidas; e
IV - pessoas com criança de colo.

Art. 2º Os assentos localizados no lado prioritário do veículo de transporte público coletivo deverão ser obrigatoriamente cedidos pelos usuários que não se enquadrarem nas hipóteses elencadas no art.1º.

Parágrafo único. No interior dos veículos de transporte público coletivo no Município deverão ter afixadas placas informativas com os seguintes dizeres:

I - "Em cumprimento ao disposto na Lei Municipal nº 6073/2016, para os ocupantes dos assentos localizados no lado direito do veículo é obrigatório ceder o lugar para idosos, pessoas com deficiência, mulheres grávidas e pessoas com criança de colo".

II - "SEJA SOLIDÁRIO - UM DIA O BENEFICIADO SERÁ VOCÊ".

Art. 3º No caso do descumprimento do disposto no art. 2º desta Lei, fica arbitrada multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) e a retirada do usuário do veículo por autoridade competente.

Art. 4º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


EDUARDO PAES

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 915-A/2014 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR CHIQUINHO BRAZÃO, COMISSÃO DE JUSTIÇA E REDAÇÃO, COMISSÃO DE ADMINISTRAÇÃO E ASSUNTOS LIGADOS AO SERVIDOR PÚBLICO, COMISSÃO DE TRANSPORTES E TRÂNSITO, COMISSÃO DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, COMISSÃO DO IDOSO, COMISSÃO DE DEFESA DA MULHER, COMISSÃO DE FINANÇAS ORÇAMENTO E FISCALIZAÇÃO FINANCEIRA
Data de publicação DCM 05/30/2016 Página DCM 04
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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