Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.073, de 7 de outubro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3591, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Dr. Rogerio Amorim.
LEI Nº 9.073, DE 7 DE OUTUBRO DE 2025.
Art. 1º Ficam incluídas na Lei nº 8.147, de 6 de novembro de 2023, as seguintes disposições:
"Art. 3º-A Ficam os estabelecimentos de saúde de que trata esta Lei obrigados a afixar, em locais de fácil visibilidade, cartazes ou placas informativas sobre o exercício do direito à visitação aos pacientes internados.
Art. 3º-B O cartaz ou placa informativa deverá conter os dizeres previstos no Anexo Único.
Art. 3º-C O cartaz ou placa deverá seguir as seguintes especificações:
I - dimensões mínimas de cinquenta centímetros de largura por setenta centímetros de altura, para cartazes, ou placas com dimensões adequadas para fácil leitura à distância;
II - texto em fonte de tamanho adequado para garantir a visibilidade e clareza da mensagem;
III - afixação em locais de fácil visibilidade e circulação, como recepções, entradas de enfermarias e unidades de internação;
IV - o horário de visitação definido pela unidade hospitalar deverá ser afixado em local visível para todos os visitantes.
Art. 4º-A As penalidades administrativas aplicáveis ao descumprimento das disposições dos arts. 3º-A, 3º-B, 3º-C e 4º-B desta Lei serão as seguintes:
I - advertência: na primeira infração constatada, a unidade de saúde será notificada e terá um prazo de trinta dias para adequar-se às exigências desta Lei;
II - responsabilização dos gestores: em caso de reincidência ou de descumprimento no prazo estabelecido após a advertência, os gestores das unidades de saúde poderão ser pessoalmente responsabilizados, com a instauração de procedimento administrativo para apuração de eventual negligência no cumprimento desta Lei.
Art. 4º-B Os estabelecimentos de saúde municipais terão o prazo de noventa dias, a contar da publicação desta Lei, para se adequarem às disposições aqui previstas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 7 de outubro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
ANEXO ÚNICO
“É direito dos pacientes internados em hospitais públicos do Município do Rio de Janeiro receber visitas diariamente, por pelo menos trinta minutos, independentemente do setor de internação, conforme estabelecido pela Lei nº 8.147/2023. O horário de visitação deverá ser informado pela unidade hospitalar. Mais informações podem ser obtidas com o médico responsável.”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/08/2025