Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8054/2023 Data da Lei 09/05/2023


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.054, de 5 de setembro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1844, de 2023, de autoria dos Senhores Vereadores Ulisses Marins, Eliseu Kessler, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Marcelo Arar e Felipe Michel.


LEI Nº 8.054, DE 5 DE SETEMBRO DE 2023.


Art. 1º Nos assentos preferenciais do transporte coletivo público do Município deverá incluir a identificação dos referidos assentos para pessoas com Transtorno do Espectro Autista -TEA.

Art. 2º A identificação dos assentos preferenciais poderá ser feita por meio de adesivos ou placas contendo o símbolo do Transtorno do Espectro Autista - TEA.

Parágrafo único. A identificação a que se refere o art. 2º desta Lei deverá ser inserida ao lado da identificação dos assentos preferenciais para pessoas com deficiência.

Art. 3º As empresas de transporte coletivo terão o prazo de noventa dias após a publicação desta Lei para se adequarem, realizando a identificação no formato definido.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 5 de setembro de 2023.



Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1844/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADOR ULISSES MARINS, VEREADOR ELISEU KESSLER, VEREADOR LUCIANO MEDEIROS, VEREADOR DR. MARCOS PAULO, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR FELIPE MICHEL
Data de publicação DCM 09/06/2023 Página DCM 5
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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