Texto da Lei
LEI Nº 8.380, DE 28 DE MAIO DE 2024.
Cria a Política Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino na Cidade do Rio de Janeiro.
Autores: Vereadoras Monica Benicio, Luciana Boiteux, Monica Cunha e Thais Ferreira e das Comissões de Justiça e Redação, Administração e Assuntos Ligados ao Servidor Público, Esportes, Lazer e Eventos, e Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei cria a Política Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino na Cidade do Rio de Janeiro.
Art. 2º A Política Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino tem como diretrizes:
I - a democratização da prática do futebol;
II - a superação das barreiras que dificultam ou impedem meninas, adolescentes e mulheres jovens de jogar futebol; e
III - a socialização dos benefícios da prática esportiva também para meninas, adolescentes e mulheres jovens.
Art. 3º São objetivos da Política Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino:
I - o incentivo à prática do futebol por meninas, adolescentes e mulheres jovens;
II - o desenvolvimento do desporto Futebol Feminino no Município;
III - a destinação de recursos públicos para a promoção do desporto educacional; e
IV - a equidade de acesso às práticas esportivas financiadas com recursos públicos.
Art. 4ª A Política Municipal de Incentivo ao Futebol Feminino terá as seguintes ações:
I - oferta de turmas femininas em escolinhas de futebol ou projetos esportivos de futebol que recebam recursos do Poder Público municipal;
II - a oferta de turmas mistas, enquanto não houver número suficiente de praticantes para formar uma turma feminina;
III - a capacitação e qualificação do pessoal que trabalha direta ou indiretamente nas escolinhas de futebol que recebam recursos do Poder Público municipal para atuar com futebol feminino; e
IV - a previsão de categorias femininas nos campeonatos e torneios de futebol que envolvam escolinhas de futebol que recebam recursos do Poder Público municipal.
Art. 5º Para fins dessa Lei, consideram-se oriundos do Poder Público os recursos:
I - financeiros: repassados pelo tesouro municipal, autarquias, fundações ou empresas públicas, diretamente ou por meio de terceiros, a escolinhas e a projetos de futebol;
II - materiais: material esportivo, cedido, doado ou comodatado pela administração direta ou indireta, excluídos os bens ociosos que tenham sido objeto de desfazimento;
III - humanos: servidores cedidos, funcionários terceirizados ou pessoas físicas contratadas, diretamente ou por meio de terceiros, cujas remunerações provenham dos recursos financeiros do inciso I; e
IV - estruturais: quadras ou campos públicos ou que integrem equipamentos públicos.
Art. 6º As escolinhas de futebol ou projetos esportivos de futebol que recebam recursos do Poder Público municipal divulgarão em suas redes sociais, aplicativos de mensagens ou pelos meios que dispuserem, informação sobre as grandes atletas do futebol feminino, como forma de incentivar meninas à prática do desporto.
Art. 7º As escolinhas e projetos esportivos de futebol terão noventa dias para se adaptar às prescrições desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/29/2024