Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 207/1980 Data da Lei 12/19/1980


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LEI Nº 207 DE 19 DE DEZEMBRO DE 1980.

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,
Faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte lei:
TÍTULO I
Das Disposições Introdutórias

Art. 1º Este Código estabelece normas e princípios de Administração Financeira e Contabilidade Pública, aplicáveis à administração direta e às autarquias do Município do Rio de Janeiro.

§ 1º Aplicar-se também este Código, no que couber, aos demais órgãos da administração indireta e às fundações instituídas pelo Poder Público, excetuados os estabelecimentos de crédito e as instituições financeiras.

§ 2º São consideradas normas complementares ao presente Código:

1) os regulamentos do Poder Executivo;

2) as resoluções e outros atos normativos dos Secretários Municipais de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral;

3) as deliberações e decisões do Tribunal de Contas do Município, quando a lei lhes atribua, expressamente, eficácia normativa;

4) as portarias e outras normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças e pela Auditoria Geral;

5) os pareceres normativos aprovados pelo Prefeito.

Art. 2º Na execução do presente Código observar-se-ão, sempre, a padronização e a uniformidade dos critérios administrativos, técnicos e jurídicos pertinentes à Administração Financeira e à Contabilidade Pública do Município.

Art. 3º As normas e os princípios deste Código, para os efeitos da administração financeira, consubstanciam as normas gerais de direito financeiro, instituídas pela União, as especiais, supletivas e complementares, de competência do Estado do Rio de Janeiro, bem como as disposições pertinentes, estabelecidas pela legislação municipal.

Art. 4º O Município do Rio de Janeiro, para efeito de unir esforços e recursos, técnicos e humanos, poderá celebrar acordos, convênios, contratos ou ajustes com a União, o Distrito Federal, os Estados e demais Municípios, objetivando sempre a solução de problemas administrativos, técnicos, financeiros e jurídicos.

Parágrafo único. Os acordos, convênios, contratos ou ajustes internacionais obedecerão à legislação federal, estadual e municipal pertinentes.

Art. 5º O Município do Rio de Janeiro poderá, mediante convênio com a União e demais unidades políticas da Federação, incumbir servidores dos seus convenientes, da execução de leis e serviços ou de atos e decisões das suas autoridades, relativos à administração financeira, provendo as necessárias despesas, admitido procedimento recíproco.

Art. 6º Dos instrumentos convencionais firmado pelo Município do Rio de Janeiro, para solução de problemas relativos à administração financeira, deverão constar, obrigatoriamente:

I - o objeto do instrumento;

II - os seus preceitos normativos;

III - os prazos de vigência e, quando for o caso, o critério de prorrogação;

IV - o seu alcance obrigacional;

V - as garantias de sua execução, quando exigidas, inclusive quanto à fiscalização e ao controle do cumprimento de seus termos, cláusulas e condições.

Art. 7º Os acordos, convênios, contratos ou ajustes poderão conter cláusula que permita expressamente a adesão de outras pessoas de direito público interno, não participantes diretos desses atos jurídicos.

§ 1º A adesão efetivar-se-á com o ato que notificar oficialmente as partes contratantes.

§ 2º Os exemplares dos acordos, convênios ou contratos serão tantos quantas as pessoas jurídicas de direito público interno que deles participem, todos com caráter de originais.

Art. 8º Estão sujeitos a normas especiais, na forma estabelecida no presente Código, quanto à administração financeira:

I - as sociedades de economia mista e as empresas públicas;

II - os serviços industriais e comerciais;

III - os fundos especiais;

IV - as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público.
TÍTULO II
Do Exercício Financeiro

Art. 9º O exercício financeiro coincidirá com o ano civil.

Art. 10 Pertencem ao exercício financeiro:

I - as receitas nele arrecadadas;

II - as despesas nele empenhadas.

Art. 11. Quanto ao exercício financeiro, observar-se-ão os seguintes princípios:

I - constituirão Restos a Pagar as despesas empenhadas e não pagas até 31 de dezembro, distinguindo-se as processadas das não processadas;

II - os órgãos competentes procederão à liquidação da despesa empenhada em exercícios encerrados, à vista dos processos, se a despesa constar da relação dos Restos a Pagar;

III - as despesas de exercícios anteriores, para as quais o orçamento respectivo consignava crédito próprio, com saldo suficiente para atendê-las, que não se tenham processado na época própria, bem como os Restos a Pagar com prescrição interrompida e os compromissos reconhecidos após o encerramento do exercício correspondente, poderão ser pagos à conta de dotação específica consignada no orçamento, discriminada por elementos, obedecida, sempre que possível, a ordem cronológica;

IV - reverterá à respectiva dotação a importância da despesa anulada no exercício; entretanto, quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, a importância anulada será convertida em receita do ano em que a anulação se efetivar;

V - a restituição de receita arrecadada indevidamente, quando ocorrer no exercício de sua arrecadação, será atendida mediante anulação na rubrica orçamentária respectiva, e, em exercícios posteriores, à conta de crédito orçamentário próprio;

VI - os recebimentos que, dentro do exercício, forem considerados indevidos, serão contabilizados em conta de Depósitos, à disposição do interessado;

VII - quando, fora do exercício financeiro de seu recolhimento, for considerado indevido algum recebimento, seu valor ficará à disposição do interessado, após o devido processamento da despesa equivalente, à conta de crédito próprio;

VIII - serão escriturados nas respectivas rubricas orçamentárias, como receita do exercício em que forem arrecadados, os créditos da Fazenda Municipal, de natureza tributária ou não tributária;

IX - os créditos de que trata o item anterior, exigíveis pelo transcurso do prazo para pagamento, serão inscritos, na forma da legislação própria, como Dívida Ativa, em registro próprio, após apurada a sua liquidez e certeza, e a respectiva receita será escriturada a esse título.

Parágrafo único - O disposto no inciso IV aplica-se, também, nos casos de reembolso de despesas com fornecimento de material ou refeições, quando exigido pela Administração.
TÍTULO III
Da Elaboração da Proposta Orçamentária

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 12. O orçamento dividir-se-á em corrente e de capital, e compreenderá, obrigatoriamente, as despesas e receitas relativas a todos os poderes, órgãos e fundos, tanto da administração direta quanto da indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, excluídas, apenas, as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

§ 1º A inclusão no orçamento anual da despesa e da receita dos órgãos da administração indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público será feita em dotações globais e não lhes prejudicará a autonomia na gestão legal dos seus recursos.

§ 2º A previsão da receita abrangerá todas as rendas, inclusive operações de crédito autorizadas em lei.

§ 3º Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse o exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos, ou sem prévia lei que o autorize e fixe o montante das dotações que, anualmente, constarão do orçamento, durante o prazo de sua execução.

§ 4º - Na despesa consignar-se-ão:

1 dotação para atender aos débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho do ano em que se elabora a proposta;

2 dotação para atender a despesas de exercícios anteriores, definidas no inciso III do art. 11 deste Código.

Art. 13. Sob a denominação de Reserva de Contingência, o orçamento anual poderá conter dotação global, não especificamente destinada a determinado órgão, unidade orçamentária, programa ou categoria econômica, cujos recursos serão utilizados para abertura de créditos adicionais.
Capítulo II
Do Conteúdo e da Forma da
Proposta Orçamentária

Art. 14. A proposta orçamentária compor-se-á de :

I - mensagem, que conterá:

a) exposição circunstanciada da situação econômico-financeira, documentada com demonstração da dívida fundada e flutuante, saldos de créditos especiais, Restos a Pagar e outros compromissos financeiros exigíveis;

b) exposição e justificação da política econômico-financeira do Governo;

c) justificação da receita e despesa, particularmente no tocante ao orçamento de capital;

II - projeto de lei de orçamento;

III - tabelas explicativas das quais, além das estimativas de receita e despesa, constarão em colunas distintas e para fins de comparação:

a) a receita arrecadada nos três últimos exercícios anteriores àquele em que se elabora a proposta;

b) a receita prevista para o exercício em que se elabora a proposta;

c) a receita prevista para o exercício a que se refere a proposta;

d) a despesa realizada no exercício imediatamente anterior;

e) a despesa fixada para o exercício em que se elabora a proposta; e

f) a despesa prevista para o exercício a que se refere a proposta;

IV - especificação dos programas especiais de trabalho custeados por dotações globais, em termos de metas visadas, decompostas em estimativas de custo das obras a realizar e dos serviços a prestar, acompanhadas de justificação de ordem econômica, financeira, social e administrativa.

Parágrafo único. Constará da proposta orçamentária, para cada unidade administrativa, descrição sucinta de suas principais finalidades, com indicação da respectiva legislação.

Art. 15. Os órgãos da administração direta, da indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público remeterão à Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, em data fixada por decreto, as respectivas propostas orçamentárias.

§ 1º A Câmara Municipal e o Tribunal de Contas enviarão as suas propostas orçamentárias ao referido órgão dentro dos prazos que lhes forem solicitados pelo Poder Executivo.

§ 2º A inobservância das normas estabelecidas neste artigo sujeitará os órgãos de quaisquer poderes à repetição, na proposta orçamentária, no que couber, dos quantitativos do orçamento vigente.

Art. 16 - As propostas orçamentárias parciais guardarão estrita conformidade com a política econômico-financeira, o programa anual de trabalho do governo e, quando firmado, com o limite global máximo para o orçamento de cada órgão ou unidade administrativa.

Parágrafo único. As propostas orçamentárias parciais serão revistas e coordenadas na proposta geral, considerando-se a receita estimada e as novas circunstâncias.

Art. 17. O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até 4 (quatro) meses antes do início do exercício seguinte.
"Art. 17 - O projeto de lei orçamentária anual será enviado pelo Prefeito à Câmara Municipal até 3 (três) meses antes do início do exercício seguinte." (Nova Redação dada pela Lei nº 238 de 01 de setembro de 1981)

§ 1º Se, até 30 (trinta) dias antes do encerramento do exercício financeiro, a Câmara não devolver o projeto para sanção, será ele promulgado como lei.

§ 2º Somente na Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira poderão ser oferecidas emendas.

§ 3º O pronunciamento da Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Financeira será conclusivo e final, salvo de um terço dos membros da Câmara requerer a votação, em plenário, de emenda aprovada ou rejeitada na Comissão.

§ 4º Aplicam-se ao projeto de lei orçamentária, no que não contrarie o disposto neste Capítulo, as demais normas relativas à elaboração legislativa.

Art. 18. É de competência do Poder Executivo a iniciativa das leis orçamentárias e das que abram créditos, fixem vencimentos e vantagens dos servidores públicos, concedam subvenção ou auxílios ou de qualquer modo autorizem, criem ou aumentem a despesa pública.

§ 1º Não será objeto de deliberação, pelo Poder Legislativo, emenda de que decorra aumento de despesa global ou de cada órgão, fundo, projeto e programa, ou que vise a modificar-lhe o montante, a natureza ou o objetivo.

§ 2º O Prefeito poderá enviar mensagem à Câmara Municipal para propor a modificação do projeto de lei orçamentária, enquanto não estiver concluída a votação da parte cuja alteração é proposta.
Capítulo III
Dos Orçamentos Plurianuais de Investimentos

Art. 19 - O Orçamento Plurianual de Investimentos, que abrangerá período de 3 (três) anos, considerará, exclusivamente, as despesas de capital, será elaborado pela Secretaria Municipal de Planejamento e Coordenação Geral, sob a forma de orçamento-programa e conterá os programas setoriais, seus subprogramas e projetos e respectivos custos, especificados os recursos anualmente destinados à sua execução.

Art. 20 - O Orçamento Plurianual de Investimentos relacionará as despesas de capital e indicará os recursos anualmente destinados à sua execução, inclusive os financiamentos contratados ou previstos, de origem interna ou externa.

Art. 21 - O Orçamento Plurianual de Investimentos compreenderá as despesas de capital da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas, dos órgãos da administração direta e indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público, excluídas apenas as entidades que não recebam subvenções ou transferências à conta do orçamento.

Art. 22 - A inclusão no Orçamento Plurianual de Investimentos de despesas de capital da administração indireta e das fundações instituídas pelo Poder Público será feita sob a forma de dotações globais.

Art. 23 - Mediante proposição devidamente justificada, o Poder Executivo poderá, a qualquer tempo, propor ao Poder Legislativo a revisão do Orçamento Plurianual de Investimentos, assim como os acréscimos de exercícios para substituirem os já vencidos.

Art. 24 - Aplica-se ao Orçamento Plurianual de Investimentos o disposto no art. 17 e seus parágrafos, deste Código.

Art. 25 - O Poder Legislativo apreciará o Orçamento Plurianual de Investimentos no prazo de 90 (noventa) dias.

Art. 26 - O Poder Executivo estimará, quando for o caso, o acréscimo dos custos de operação resultantes dos investimentos previstos.

Art. 27 - O Orçamento Plurianual de Investimentos será alterado por ato do Poder Executivo, como decorrência de idêntica alteração no orçamento anual, efetuada por meio de créditos suplementares.

Parágrafo único - O Orçamento Plurianual de Investimentos será igualmente modificado por ato do Poder Executivo quando se configurarem as hipóteses previstas no § 1º do art. 110 e no art. 115 deste Código.
TÍTULO IV
Da Lei de Orçamento

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 28 - A Lei de Orçamento conterá a discriminação da Receita e Despesa de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do Governo, obedecidos os princípios de unidade, universalidade, anualidade e exclusividade.

Parágrafo único - Integrarão e acompanharão a Lei de Orçamento os quadros, anexos, sumários e outros elementos determinados pela legislação federal aplicável ao Município.

Art. 29 - A Lei de Orçamento poderá conter autorização ao Poder Executivo para:

I - Abrir créditos suplementares até o limite que fixar;

II - realizar em qualquer mês do exercício financeiro operações de crédito por antecipação da receita, a fim de atender a insuficiência de numerário, obedecido o disposto no artigo 200 da Constituição do Estado do Rio de Janeiro;

III - aplicação do saldo que houver.

Parágrafo único - As despesas de capital obedecerão, ainda, a orçamentos plurianuais de investimentos, na forma prevista em lei complementar federal.

Art. 30 - A Lei de Orçamento obedecerá aos requisitos estabelecidos no art. 12 e seus parágrafos, deste Código.

§ 1º - Nenhum tributo municipal poderá ter arrecadação vinculada a determinado órgão, fundo ou despesa, ressalvado aquele que, por lei, constitua receita do orçamento de capital, vedada, neste caso, sua aplicação no custeio de despesas correntes.

§ 2º - Não se considerarão, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, as operações de crédito por antecipação da receita e as entradas compensatórias no ativo e passivo financeiros.

§ 3º - O produto estimado de operações de crédito e de alienação de bens imóveis somente se incluirá na receita quando específica e previamente autorizadas pelo Poder Legislativo, em forma que possibilite ao Poder Executivo realizá-las no exercício.

§ 4º - A autorização legislativa a que se refere o parágrafo anterior, no tocante a operações de crédito, poderá constar da própria Lei de Orçamento.

Art. 31 - A Lei de Orçamento não consignará dotações globais destinadas a atender, indiferentemente, às despesas de pessoal, material, serviço e encargos, transferências ou quaisquer outras, ressalvados:

I - os programas especiais de trabalho que, por sua natureza, não se possam cumprir na forma das normas gerais de execução da despesa;

II - as transferências globais classificadas como correntes ou de capital para a administração indireta e fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 32 - Todas as receitas e despesas constarão da Lei de Orçamento pelos seus totais, vedadas quaisquer deduções.

§ 1º - Todas as receitas e despesas serão indicadas em moeda nacional.

§ 2º - As cotas de receitas que as entidades públicas e as pessoas jurídicas devam transferir a outras incluir-se-ão como despesa no orçamento das entidades que as forneçam, e, como receita, no das pessoas jurídicas que as devam receber.

Art. 33 - As discriminações da receita e da despesa constarão das normas para a elaboração da proposta orçamentária baixadas pelo órgão competente, respeitada a legislação federal pertinente.

Art. 34 - O Prefeito, por decreto, aprovará ou modificará o orçamento e os quadros de detalhamento da despesa das autarquias e das fundações instituídas pelo Poder Público.

Parágrafo único - Para os fins do que dispõe este artigo, entende-se:

1. por alteração de quadro de detalhamento da despesa, a redistribuição dos valores atribuídos ao desdobramento dos elementos de uma unidade orçamentária, sem alterar o total do respectivo elemento;

2. por modificação de orçamento, as alterações dos elementos de despesa das autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, desde que não excedam o total geral consignado na Lei de Meios, a favor do mesmo órgão, excluídos os créditos especiais.

Art. 35 - O Poder Executivo fixará cotas e prazos de utilização de recursos para atender à movimentação dos créditos orçamentários ou adicionais.
Capítulo II
Da Receita

Art. 36 - A receita classificar-se-á nas seguintes categorias econômicas: Receitas Correntes e Receitas de Capital.

§ 1º - São Receitas Correntes as que se integram ao patrimônio público sem quaisquer reservas, condições ou correspondências no Ativo ou no Passivo, diminuindo um ou aumentando outro, respectivamente, e compreendem a arrecadação dos impostos, taxas, multas, contribuições, tarifas, correção monetária, juros, preços e rendimento que o Município tem o direito de arrecadar, bem como dos recursos financeiros recebidos de pessoas de direito público ou privado, desde que não correspondam a empréstimo ou financiamento.

§ 2º - São Receitas de Capital os recursos financeiros oriundos de empréstimo ou financiamento; o produto da conversão em espécie de bens e direitos; os recursos recebidos de outras pessoas de direito público ou privado, destinados a atender a despesas classificáveis em Despesa de Capital e, ainda, o “superavit” do Orçamento Corrente.

§ 3º - O “superavit” do Orçamento Corrente, resultante do balanceamento dos totais das receitas e despesas correntes, não constituirá item da receita orçamentária.

Art. 37 - A receita pública do Município constitui-se do produto dos impostos, taxas, multas, contribuições, tarifas, preços de alienações e receitas diversas, bem como dos rendimentos do seu patrimônio e dos recursos obtidos no lançamento de empréstimos, observados os seguintes princípios:

I - nenhum tributo será exigido ou aumentado sem que a lei o estabeleça, nem cobrado, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor, antes do início do exercício financeiro;

II - a omissão de receita, na Lei de Orçamento, não libera o devedor ou contribuinte da obrigação de pagar, nem os encarregados da arrecadação, do dever de cobrar.

Art. 38 - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda, ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 39 - As receitas municipais, inclusive as transferências ativas não poderão ser dadas como garantia de pagamento nem poderão ser objeto de retenção, compensação ou dedução, excetuados os casos expressos em lei ou convênio.

Parágrafo único - A proibição de outorga de garantias, constantes deste artigo, não se aplica às operações de crédito contratadas com instituições financeiras que integrem a administração direta e indireta da União e dos Estados.
Capítulo III
Da Despesa

Seção I
Da Classificação

Art. 40 - Constituem despesa pública todos os compromissos assumidos pelo Município no atendimento dos serviços e encargos de interesse geral da comunidade, nos termos da Constituição, da lei, ou em decorrência de contratos e outros instrumentos.

Art. 41- A despesa será classificada nas seguintes categorias econômicas: Despesas Correntes e Despesas de Capital.

§ 1º - Classificam-se como despesas correntes as dotações destinadas a atender compromissos cujo pagamento importará em baixa de disponibilidade sem compensação patrimonial.

§ 2º - Consideram-se despesas correntes as despesas de custeio e as transferências correntes.

§ 3º - Classificam-se como despesas de custeio as dotações para manutenção de serviços anteriormente criados, inclusive as destinadas a atender à conservação, adaptação e reparos de bens imóveis.

§ 4º - Classificam-se como transferências correntes as dotações para ocorrer a despesas que não correspondam a contraprestação direta em bens ou serviços, inclusive contribuições e subvenções destinadas a atender à manutenção de outras entidades de direito público ou privado.

§ 5º - Consideram-se subvenções as transferências destinadas a cobrir despesas de custeio das entidades beneficiadas, distinguindo-se como:

1. subvenções sociais, as que se destinem a instituições públicas ou privadas de caráter assistencial ou cultural, sem finalidade lucrativa;

2. subvenções econômicas, as que se destinem a sociedades de economia mista e empresas públicas ou privadas de caráter industrial, comercial, agrícola ou pastoril.

§ 6º - Consideram-se despesas de capital os investimentos, as inversões financeiras e as transferências de capital.

§ 7º - Classificam-se como despesas de capital as dotações destinadas a atender a compromissos de cujo pagamento resultem bens públicos de uso comum ou mutações compensatórias nos elementos do patrimônio .

§ 8º - Classificam-se como investimentos as dotações para o planejamento e a execução de obras, inclusive as destinadas à aquisição de imóveis considerados necessários à realização destas últimas, bem como para os programas especiais de trabalho, aquisição de instalações, equipamentos e material permanente e constituição ou aumento de capital de empresas que não sejam de caráter comercial ou financeiro.

§ 9º - Os investimentos serão discriminados na Lei de Orçamento segundo os projetos de obras e de outras aplicações, observado o seguinte:

1. os programas especiais de trabalho que, por natureza, não se possam cumprir subordinadamente às normas gerais de execução da despesa, poderão ser custeados por dotações globais classificadas entre as despesas de capital;

2. quando o investimento abranger mais de um exercício financeiro, aplicar-se-ão as normas constantes deste Código, referentes aos programas plurianuais.

§ 10 - Classificam-se como inversões financeiras as dotações destinadas a:

1. aquisição de imóveis que não sejam para obras públicas e de bens de capital já em utilização;

2. aquisição de títulos representativos do capital de empresas ou entidades de qualquer espécie, já constituídas, quando a operação não importe em aumento de capital;

3 - constituição ou aumento de capital das entidades ou empresas que visem a objetivos comercias ou financeiros, inclusive operações bancárias ou de seguros.

§ 11 - São transferências de capital as dotações para investimentos ou inversões financeiras que outras pessoas de direito público ou privado devam realizar, independentemente de contraprestação direta em bens ou serviços, constituindo essas transferências auxílios ou contribuições, segundo derivem diretamente da Lei de Orçamento ou de lei especial anterior, bem como as dotações para amortização da dívida pública.
Seção II
Da Discriminação

Art. 42 - Na Lei de Orçamento serão identificados, obrigatoriamente, a unidade orçamentária e o seu programa de trabalho em termos de funções, programas, subprogramas, projetos e atividades.

Art. 43 - Constitui unidade orçamentária o agrupamento de serviços subordinados ao mesmo órgão ou repartição a que serão consignadas dotações próprias.

Parágrafo único - Em casos excepcionais, serão consignadas dotações às unidades administrativas subordinadas no mesmo órgão.

Art. 44 - Na Lei de Orçamento, a discriminação de despesa far-se-á, no mínimo, por elementos.

§ 1º - Entende-se por elemento o desdobramento de despesa com pessoal, material, serviços, obras e outros meios de que se serve a Administração Pública para a consecução de seus fins.

§ 2º - Para efeito de classificação da despesa, considera-se material permanente o de duração superior a dois anos.

Art. 45 - Toda despesa a efetuar-se em diversos anos só poderá ser consignada no orçamento pela parte programada a ser realizada no respectivo exercício.
Seção III
Das Subvenções e Auxílios

Art. 46 - Fundamentalmente, e nos limites das possibilidades financeiras, a concessão de subvenções sociais visará à prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, quando a suplementação dos recursos de origem privada, aplicada a esses objetivos, se revelar mais econômica.

Parágrafo único - O valor das subvenções, sempre que possível, será calculado com base em unidades de serviços efetivamente prestados ou postos à disposição dos interessados, obedecidos os padrões mínimos de eficiência, previamente fixados.

Art. 47 - Só poderão receber auxílios ou subvenções do Município as associações, agremiações e as entidades de qualquer natureza, regularmente organizadas e que mantenham, há mais de um ano, serviços que visem, especialmente, a um dos seguintes fins:

I - promover e desenvolver a cultura, inclusive física e desportiva, em qualquer de suas modalidades ou graus;

II - promover amparo ao menor, ao adolescente e ao adulto desajustado ou enfermo;

III - promover a defesa da saúde coletiva ou a assistência médico-social ou educacional;

IV - promover o civismo e a educação política;

V - promover a incrementação do turismo e de festejos populares em datas marcantes do calendário.

§ 1º - O Município poderá auxiliar as entidades enumeradas neste artigo na construção de prédios, na aquisição de equipamentos e instalações, não podendo, entretanto, o valor deste auxílio exceder a 1/3 (um terço) do custo total do empreendimento, devendo os 2/3 (dois terços) restantes ser cobertos por recursos da instituição.

§ 2º - O estabelecimento ou a instituição beneficiada prestará contas, ao órgão municipal competente, da correta aplicação dada ao auxílio ou à subvenção, dentro do primeiro semestre do exercício seguinte ao do recebimento, não podendo obter outro benefício antes de cumprida essa obrigação.

§ 3º - As subvenções e auxílios ordinários concedidos, anualmente, não poderão ultrapassar, para cada instituição, de 100 (cem) Valores de Referência regionais, salvo quando decorrerem de lei especial.

§ 4º - Não será permitido conceder subvenções ou auxílios para culto religioso, nos termos da Constituição da República Federativa do Brasil.

§ 5º - Não será concedida subvenção a instituição que vise à distribuição de lucros ou dividendos a seus sócios ou participantes, excetuados os casos regidos por lei especial.


Art. 48 - Não se concederá ou pagará, conforme o caso, subvenção social a instituição que:

I - constitua patrimônio de indivíduos;

II - não tenha sido fundada, organizada e registrada no órgão competente até 31 de dezembro do ano anterior ao da elaboração da Lei de Orçamento;

III - não tenha prestado contas da aplicação de subvenção ordinária ou extraordinária anteriormente recebida, acompanhada do balanço do exercício;

IV - não tenha sido considerada em condições de funcionamento satisfatório pelo órgão competente;

V - não tenha feito prova de regularidade do mandato de sua diretoria.

Art. 49 - A cobertura dos “deficits” de manutenção das empresas públicas e das sociedades de economia mista, quando cabível na forma da lei, far-se-á mediante subvenções econômicas, expressamente incluídas nas despesas correntes do orçamento do Município.

Parágrafo único - Consideram-se, igualmente, como subvenções econômicas:

1. as dotações destinadas a cobrir a diferença entre os preços de mercado e o de revenda, pelo Governo, de gêneros alimentícios ou outros materiais;

2. as dotações destinadas ao pagamento de bonificações a produtores de determinados gêneros ou materiais.

Art. 50 - O valor da subvenção ou auxílio concedido pelo Município a estabelecimento de ensino mantido pela iniciativa particular será calculado com base no número de matrículas gratuitas e na modalidade dos respectivos cursos, obedecidos padrões mínimos de eficiência escolar previamente estabelecidos.

Art. 51 - A Lei de Orçamento não consignará auxílio para investimentos que devam incorporar ao patrimônio das empresas privadas, de fins lucrativos.

Parágrafo único - O disposto neste artigo aplicar-se-á às transferências de capital à conta de fundos especiais ou dotações sob regime de execução especial.
TÍTULO V
Da Execução Orçamentária

Capítulo I
Das Normas Gerais

Art. 52 - O Município adotará política, em relação a pessoal, que o leve a não ultrapassar, anualmente, o limite de despesa estabelecido em lei complementar da União, nos termos do art. 64 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 53 - A execução orçamentária obedecerá ao princípio de unidade de tesouraria, estabelecido para o Município do Rio de Janeiro, e terá como base o programa de execução financeira previsto neste Código.

Art. 54 - Com base na lei orçamentária, nos créditos adicionais abertos e nas operações extra-orçamentárias, será elaborado o programa de execução financeira, à vista dos elementos fornecidos pelos órgãos da administração direta, indireta e fundações que recebam transferências à conta do Orçamento do Município, e de acordo com os prazos e normas a serem estabelecidos pelas Secretarias Municipais de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral.

Art. 55 - De acordo com o programa de execução financeira aprovado, a Secretaria Municipal de Fazenda liberará cotas mensais de recursos financeiros para a Câmara Municipal, Tribunal de Contas, entidades da administração indireta e fundações que recebam recursos à conta do Orçamento do Município.

Parágrafo único - Não serão liberadas cotas mensais de recursos para os órgãos e entidades a que se refere este artigo quando:

1 - deixarem de prestar informações às Secretarias Municipais de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral para formulação da programação financeira;

2 - deixarem de encaminhar seus balancetes e demonstrativos mensais, dentro das normas e prazos fixados.

Art. 56 - As cotas financeiras a serem liberadas serão fixadas em razão do comportamento da receita e das disponibilidades do Tesouro do Município, e correspondem somente às despesas que devam ser direta e efetivamente pagas pelo órgão ou entidade beneficiária da cota.

Art. 57 - O montante da cota financeira programada, anualmente, para cada órgão ou entidade municipal da Administração Pública, observado o disposto no art. 55, define seu poder de gasto, sendo vedado assumir compromissos e obrigações que ultrapassem aquele montante.

Art. 58 - Nenhuma despesa poderá ser realizada sem a existência de crédito orçamentário próprio que a comporte.

Parágrafo único - Mediante representação do órgão contábil, serão impugnados quaisquer atos referentes a despesas que incidam na proibição do presente artigo.

Art. 59 - Imediatamente após a promulgação da Lei de Orçamento e com base nos limites nela fixados, o Poder Executivo aprovará um quadro de cotas trimestrais da despesa que cada unidade orçamentária fica autorizada a utilizar.

Art. 60 - A fixação das cotas a que se refere o artigo anterior atenderá aos seguintes objetivos:

I - assegurar às unidades orçamentárias, em tempo útil, a soma de recursos necessários e suficientes à melhor execução do seu programa anual de trabalho;

II - manter, durante o exercício, na medida do possível, o equilíbrio entre a receita arrecadada e a despesa realizada, de modo a reduzir ao mínimo eventuais insuficiências de tesouraria.

Art. 61 - A programação da despesa orçamentária, para efeito do disposto no artigo anterior, levará em conta os créditos adicionais e as operações extra-orçamentárias.

Art. 62 - As cotas trimestrais poderão ser alteradas durante o exercício, observados o limite da dotação e o comportamento da execução orçamentária.

Art. 63 - As dotações atribuídas às diversas unidades orçamentárias poderão, quando expressamente determinado na lei orçamentária, ser movimentadas por órgãos centrais da Administração.

Art. 64 - Os créditos orçamentários que não resultarem da Constituição ou de lei especial terão caráter de simples autorização.

Art. 65 - O numerário correspondente às dotações destinadas à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas será entregue, no início de cada mês, em cotas estabelecidas na programação financeira, com participação percentual nunca inferior à estabelecida pelo Poder Executivo para os seus próprios órgãos.

Art. 66 - Não será admitida a compensação da obrigação de pagar ou recolher rendas ou receitas, com direito creditório contra a Fazenda Municipal, salvo disposição legal em contrário.

Art. 67 - Se, no curso do exercício, for verificada a possibilidade de desequilíbrio orçamentário, o Poder Executivo adotará as medidas necessárias à sua redução ou anulação.

Art. 68 - As operações de crédito só poderão ser efetuadas mediante autorização expressa em lei especial, ressalvado o disposto no inciso II do art. 29 deste Código.
Capítulo II
Da Receita

Seção I
Do Lançamento

Art. 69 - Lançamento da receita é o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal e a pessoa que lhe é devedora, efetuando a respectiva inscrição.

Parágrafo único - São objeto de lançamento os impostos diretos e quaisquer outras rendas com vencimento determinado em lei, regulamento ou contrato.

Art. 70 - As importâncias relativas a tributos, multas e créditos do Município, lançados e não arrecadados dos dentro dos prazos previstos, constituem Dívida Ativa, a partir de sua inscrição.
Seção II
Da Arrecadação

Art. 71 - Arrecadação é o ato pelo qual o Município recebe os tributos, multas, tarifas e demais créditos a ele devidos.

§ 1º - Salvo casos especiais previstos em lei, a arrecadação da receita será feita em moeda corrente do País ou em cheque.

§ 2º - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá celebrar contratos ou outros instrumentos com entidades públicas ou privadas, incumbindo-as dos serviços de arrecadação.

Art. 72 - Será admitido, a critério do Secretário Municipal de Fazenda, o pagamento parcelado de créditos fiscais.

Art. 73 - Serão classificadas na receita orçamentária, sob rubricas próprias, todas as receitas arrecadadas, inclusive as provenientes de operações de crédito, ainda que não previstas no orçamento.

§ 1º - Incluem-se nas disposições deste artigo os recolhimentos ocorridos em exercícios posteriores ao de origem, de saldos de adiantamento e de valores pagos indevidamente, atendidos à conta créditos próprios.

§ 2º - Excetuam-se das disposições deste artigo os recursos obtidos de operações de crédito realizadas para antecipação de receita.

Art. 74 - A competência para arrecadar receitas no Município é da Secretaria Municipal de Fazenda, ressalvadas as exceções legalmente previstas.

Parágrafo único - É admitida a delegação de competência para arrecadação da receita pública municipal.
Seção III
Do Recolhimento

Art. 75 - Recolhimento é o ato pelo qual os agentes arrecadadores transferem para os cofres do Tesouro do Município o produto das receitas por ele arrecadados.

Parágrafo único - O recolhimento dos valores arrecadados far-se-á nos prazos fixados pela autoridade competente.

Art. 76 - O recolhimento de todas as receitas far-se-á em estrita observância ao princípio de unidade de Tesouraria, vedada qualquer fragmentação para criação de caixas especiais.

Art. 77 - A receita do Município será centralizada em instituição bancária oficial do Município, incluindo a receita tributária, os dividendos, outras receitas patrimoniais, as receitas industriais e de prestação de serviços e as demais receitas orçamentárias arrecadadas.

Parágrafo único - Excetuam-se das disposições deste artigo os recursos que, em virtude de legislação federal, tenham que ser movimentados em outro estabelecimento de crédito oficial.

Art. 78 - Na administração direta, a autorização para a abertura das contas e seu encerramento cabe exclusivamente à Secretaria Municipal de Fazenda.
Capítulo III
Da Despesa

Seção I
Do Empenho

Art. 79 - A despesa do Município será efetuada de acordo com a lei orçamentária e as leis especiais, constituindo crime de responsabilidade os atos dos ordenadores que contra elas atentarem.

Art. 80 - São competentes para autorizar a realização de despesas e emissão das notas de empenho à conta de dotações orçamentárias e créditos adicionais:

I - o Prefeito;

II - as autoridades do Poder Legislativo indicadas no respectivo regimento;

III - o Presidente do Tribunal de Contas;

IV - o Chefe de Gabinete do Prefeito e os Secretários Municipais;

V - os titulares de autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações instituídas pelo Poder Público, de acordo com o estabelecido em lei, decreto ou estatuto.

Parágrafo único - A competência prevista neste artigo poderá ser objeto de delegação a outras autoridades, mediante ato expresso a ser comunicado ao Tribunal de Contas e à Secretaria Municipal de Fazenda.

Art. 81 - A realização da despesa compreende três fases: empenho, liquidação e pagamento.

Art. 82 - Empenho de despesa é o ato emanado de autoridade competente que cria, para o Município, obrigação de pagamento, pendente ou não de implemento de condição, compreendendo a autorização e a formalização.

§ 1º - A autorização é a permissão dada por autoridade competente para a realização da despesa.

§ 2º - A formalização é a dedução do valor da despesa feita no saldo disponível do crédito próprio, comprovado pela nota de empenho.

§ 3º - Para cada empenho será extraído um documento denominado Nota de Empenho.

§ 4º - O empenho de despesa far-se-á, estritamente, segundo a discriminação orçamentária e não poderá exceder o limite dos créditos concedidos.

§ 5º - Ao empenho de despesa deverá preceder licitação ou sua dispensa.

§ 6º - Os empenhos classificam-se em:

1. Ordinário - quando destinado a atender a despesas cuja pagamento se processe de uma só vez;

2. Global - quando destinado a atender a despesas contratuais e outras sujeitas a parcelamento, cujo montante exato possa ser determinado;

3 - Por Estimativa - quando destinado a atender a despesas para as quais não se possa previamente determinar o montante exato.

Art. 83 - A nota de empenho deverá conter em todas as vias:

I - o nome do credor;

II - a especificação da despesa;

III - a importância da despesa;

IV - a declaração de ter sido o valor deduzido do saldo da dotação própria, firmada pelo servidor encarregado e visada por autoridade competente.

Parágrafo único - As correções das notas de empenho far-se-ão por meio de notas de anulação ou retificação (NAR).

Art. 84 - É vedada a realização de despesas sem prévio empenho.

§ 1º - Além de outras previstas em legislação própria, é dispensada a emissão da nota de empenho para as despesas de pessoal, correspondentes a vencimentos, remunerações, salários e demais vantagens fixadas em lei.

§ 2º - No caso dos encargos da Dívida Pública Fundada, é permitida a emissão, “a posteriori” , das notas de empenho.

Art. 85 - A despesa que, por determinação legal ou contratual, tenha de realizar-se em vários exercícios, só será empenhada, anualmente, pelos quantitativos correspondentes ao compromisso de cada exercício.
Seção II
Da Liquidação

Art. 86 - A liquidação da despesa é a verificação do direito do credor, tendo por base os títulos e documentos comprobatórios do respectivo crédito.

Art. 87 - Consiste a liquidação em apurar-se:

I - a origem e o objeto do que se deve pagar;

II - o cumprimento, pelo titular da nota de empenho, de todas as obrigações assumidas;

III - a importância exata a pagar;

IV - a quem deve ser paga a importância, para extinguir a obrigação.

§ 1º - Nos casos de adiantamento, de subvenções e de auxílios, a liquidação abrangerá, tão-somente, o cumprimento das disposições referidas nos incisos I, III e IV deste artigo.

§ 2º - As despesas de pessoal correspondentes a vencimentos, proventos, salários e demais vantagens fixadas em lei não estão sujeitas à liquidação de que trata este artigo, sem prejuízo do exame “a posteriori” pelos órgãos de controle interno e externo.

Art. 88 - A liquidação da despesa terá por base:

I - o contrato, ajuste ou acordo, se houver;

II - a nota de empenho;

III - os comprovantes da entrega do material, da prestação efetiva do serviço ou da execução da obra;

IV - a prova de quitação, pelo credor, das obrigações fiscais incidentes sobre o objeto da liquidação.

§ 1º - Os documentos de que trata o inciso III deverão conter declaração expressa, assinada por dois servidores, de que foi recebido o material ou executado o serviço em condições satisfatórias para o serviço público municipal.

§ 2º - Nos casos de realização de obras ou aquisição e instalação de equipamentos especiais, a declaração será assinada por profissional habilitado do Município, em que ateste sua execução, as condições técnicas de realização e a concordância com plantas, projetos, orçamentos e especificações respectivos.

§ 3º - Para os fins do inciso IV deste artigo, a prova de quitação abrangerá, tão-somente, as obrigações fiscais de ordem municipal e estadual que incidam, especificamente, sobre o objeto da liquidação, e poderá ser feita pelo documento fiscal que, para efeito do fornecimento do material, execução da obra ou da prestação do serviço, estiver obrigado o credor a emitir.

Art. 89 - Como comprovante de despesa só serão aceitas as primeiras vias da nota fiscal ou documento equivalente, no caso de não obrigatoriedade de emissão da nota fiscal.

§ 1º - No caso de extravio ou inutilização da primeira via do documento fiscal, poderá ser aceita cópia do documento devidamente autenticada pela repartição fiscal competente.

§ 2º - Em caso de extravio ou inutilização, a nota de empenho poderá ser suprida por cópia reprográfica devidamente autenticada, uma vez publicada a ocorrência no órgão oficial do Município.

Art. 90 - A Inspetoria Geral de Finanças baixará instruções complementares ao processamento da despesa e aprovará os formulários necessários ao seu controle.
Seção IV
Do Pagamento

Art. 91 - O pagamento será feito após despacho exarado por autoridade competente, determinando que a despesa, devidamente liquidada, seja paga.

Parágrafo único - O despacho de que trata este artigo só poderá ser exarado em documento processado pelos órgãos de contabilidade.

Art. 92 - Os pagamentos serão feitos em cheques nominativos, ordens de pagamento ou, em casos especiais, em títulos da dívida pública municipal.

§ 1º - O Secretário Municipal de Fazenda, na administração direta, e as autoridades competentes das autarquias, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas poderão, em casos especiais, determinar que o pagamento se efetive por intermédio de banco oficial, a débito das respectivas contas.

§ 2º - As despesas pagáveis fora do Município, por fornecimento ou serviços indispensáveis e urgentes, poderão ser satisfeitas mediante ordem de pagamento, de crédito ou remessa de cambiais, por intermédio de banco oficial.

§ 3º - Nenhuma quitação poderá ser aceita sob reserva ou condição.

Art. 93 - No caso de pagamento indevido, a autoridade competente providenciará o recolhimento da respectiva importância aos cofres do Município, que será classificada como anulação de despesa, se ainda não houver sido encerrado o exercício financeiro relativo ao pagamento, ou como receita orçamentária, em caso contrário.

Parágrafo único - Se, nos processos de pagamento, for apurado erro contra os credores, será expedida, a requerimento deles ou “ex-officio”, nova ordem de pagamento pela diferença devida.

Art. 94 - Os serviços de preparo de pagamento manterão registros especiais dos atos suspensivos ou impeditivos de pagamentos.

§ 1º - As quantias seqüestradas ou penhoradas a favor de terceiros somente lhes poderão ser pagas mediante mandado expedido pela autoridade competente.

§ 2º - Enquanto não requisitada a entrega das somas seqüestradas ou penhoradas, serão os processos de pagamento arquivados nas repartições pegadoras, tendo anexos os mandados relativos ao seqüestro ou à penhora.

Art. 95 - Ninguém perceberá vencimentos, proventos, salários ou quaisquer vantagens pelos cofres do Município, sob qualquer título ou pretexto, sem expressa autorização decorrente de lei ou ato que a regulamente.

Art. 96 - O pagamento do inativo ou pensionista só será feito depois de sua inscrição em registro próprio, com base no respectivo processo, após apreciada sua legalidade pelo Tribunal de Contas.

Parágrafo único - O servidor , quando aposentado, receberá, a título de abono de proventos, e a partir da data da publicação do ato de aposentadoria, importância mensal proporcional ao tempo de serviço apurado, computados vencimentos e vantagens, independentemente da apreciação da legalidade, pelo Tribunal de Contas, do respectivo ato.

Art. 97 - Os pagamentos devidos pelo Município em virtude de sentença judicial far-se-ão na ordem de apresentação dos precatórios e à conta dos créditos respectivos, sendo proibida a designação especial de casos ou pessoas nas dotações orçamentárias e nos créditos adicionais abertos para esse fim.
Capítulo IV
Dos Adiantamentos

Seção I
Da Concessão

Art. 98 - Para as despesas que não possam ser submetidas ao processo normal de aplicação, permitir-se-á o regime de adiantamento.

§ 1º - O adiantamento consiste na entrega numerário a servidor devidamente credenciado, sempre precedida de empenho na dotação própria, e só se aplica nos seguintes casos:

1. despesas com diligências fiscais;

2. despesas eventuais de gabinete;

3. despesas miúdas de pronto pagamento;

4. despesas extraordinárias ou urgentes;

5. despesas de caráter secreto ou reservado;

"6 - despesas com gêneros alimentícios e refeições industrializadas, destinados à merenda escolar, às refeições hospitalares e aos atendimentos de assistência social." (Redação dada pela LEI Nº 532 DE 18 DE MAIO DE 1984)

§ 2º - Constituem despesas extraordinárias ou urgentes aquelas cuja não realização imediata possa causar prejuízo à Fazenda Pública ou interromper o curso do atendimento dos serviços a cargo do órgão responsável.

§ 3º - São despesas de caráter secreto as realizadas no interesse da segurança do Município e da manutenção da ordem política e social e, de caráter reservado, aquelas efetuadas com diligências que exigem determinado grau de sigilo, por limitado período de tempo.

§ 4º - Será também permitido o regime de adiantamento para as despesas a serem pagas fora do Município do Rio de Janeiro.

§ 5º - No caso do parágrafo anterior o adiantamento, qualquer que seja o seu valor, poderá ser sacado no banco, mediante cheque nominativo em favor do responsável, devendo a documentação comprobatória identificar o local da despesa.

§ 6º - Excluem-se do regime de adiantamento as despesas à conta de dotações destinadas a pagamento de pessoal, encargos patronais e transferências, bem como ao atendimento dos compromissos vinculados à dívida pública.

Art. 99 - A autorização de adiantamento é da competência das autoridades mencionadas nos incisos I a V do art. 80 deste Código, e sua concessão não poderá recair em servidor em alcance ou já responsável por dois adiantamentos, cuja prestação de contas não tenha sido, ainda, aprovada pelo ordenador da despesa.

Parágrafo único - Aplica-se aos adiantamentos o disposto no parágrafo único do art. 80 deste Código.

Art. 100 - Caso a despesa por adiantamento esteja sujeita a licitação, esta deverá realizar-se antes da concessão, e os elementos do processamento da licitação instruirão o pedido de adiantamento.

Art. 101 - O pagamento do adiantamento será escriturado como despesa efetiva à conta de dotação própria.

Art. 102 - Para aplicação do adiantamento o ordenador da despesa fixará o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados da entrega do numerário, podendo esse prazo ser reduzido, no ato da sua autorização.
"Art. 102 - Para aplicação do adiantamento, o ordenador da despesa fixará os prazos máximos de 180 (cento e oitenta) dias para aquisições de gêneros alimentícios e refeições e de 60 (sessenta) dias para os demais casos, contados da entrega do numerário podendo esse prazo ser reduzido, no ato da autorização" (Redação dada pela LEI Nº 532 DE 18 DE MAIO DE 1984)

§ 1º - Autorizado o adiantamento, o responsável poderá efetuar despesas cujo pagamento, entretanto, só será permitido após o seu recebimento.

§ 2º - O prazo da aplicação do adiantamento não poderá ultrapassar 31 de dezembro do exercício, e o da comprovação, 15 de janeiro do ano subseqüente.
"§ 2º - O prazo da aplicação do adiantamento não poderá ultrapassar 31 de dezembro do exercício, e o de comprovação, 31 de janeiro do ano subseqüente.” (Redação dada pela LEI Nº 532 DE 18 DE MAIO DE 1984)

Seção II
Do Recebimento

Art. 103 - O recebimento do adiantamento será sempre efetuado mediante cheque nominativo, emitido a favor do responsável.

§ 1º - Quando o adiantamento for superior a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência, o responsável deverá abrir conta no banco oficial do Município, no mesmo dia do recebimento ou, no máximo, no dia útil imediato, conservando em seu poder o recibo que instruirá a prestação de contas.

§ 2º - Se o adiantamento for igual ou inferior a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência, será permitido o desconto do cheque e a aplicação mediante pagamento em moeda corrente.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior aplica-se, também, às despesas de que trata o § 4º do art. 98 deste Código, independentemente do valor do adiantamento.
Seção III
Da Aplicação

Art. 104 - A aplicação do adiantamento não poderá fugir às normas, condições e finalidades constantes da sua requisição, e obedecerá aos seguintes princípios:

I - o adiantamento será movimentado por meio de cheque nominativo, sacado sobre a conta aberta pelo responsável, no banco oficial do Município, ressalvado o disposto nos §§ 2º e 3º do artigo anterior;

II - o saldo não utilizado e as importâncias retidas a favor de terceiros deverão ser recolhidos até o último dia do prazo indicado no ato da concessão do adiantamento.

Art. 105 - Ao responsável por adiantamento é reconhecida a condição de preposto da autoridade requisitante e, a esta, a de co-responsável pela aplicação.
Seção IV
Da Comprovação

Art. 106 - O responsável por adiantamento prestará contas dentro de, no máximo, 30 (trinta) dias contados do último dia útil do prazo indicado pelo ordenador da despesa para sua aplicação.

§ 1º - Será considerado em alcance o responsável por adiantamento que não apresentar a comprovação dentro do prazo citado neste artigo, caso em que estará sujeito a multa e à competente tomada de contas.

§ 2º - Se o alcance ocorrer no exercício em que houver sido concedido o adiantamento, o débito do responsável corresponderá à anulação da despesa; se o respectivo exercício já estiver encerrado, equivalerá a uma receita do exercício em que ocorrer.

Art. 107 - As despesas cuja comprovação for impugnada pelos órgãos de controle interno serão glosadas, devendo o responsável pelo adiantamento efetuar o recolhimento do montante delas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da notificação.
Capítulo V
Dos Créditos Adicionais

Art. 108 - São créditos adicionais as autorizações de despesa não computadas ou insuficientemente dotadas na Lei de Orçamento.

Art. 109 - Os créditos adicionais classificam-se em:

I - suplementares, os destinados a reforço de dotação orçamentária;

II - especiais, os destinados a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica;

III - extraordinários, os destinados a despesas urgentes e imprevistas, como as decorrentes de guerra, subversão interna ou calamidade pública.

Art. 110 - A abertura de créditos suplementares e especiais far-se-á por decreto executivo e depende de autorização legislativa e da existência de recursos disponíveis para ocorrer à despesa.

§ 1º - Quando se tratar de recursos colocados à disposição do Município pela União ou outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinação específica e que não tenham sido previstos no orçamento ou o tenham sido de forma insuficiente, o Poder Executivo poderá abrir o respectivo crédito adicional, observados os limites dos recursos.

§ 2º - Os órgãos competentes deverão pronunciar-se quanto à abertura de créditos suplementares e especiais, tendo em vista sua natureza e existência de recursos disponíveis.

Art. 111 - É vedada a autorização para abertura de créditos ilimitados.

Art. 112 - Consideram-se recursos, para abertura de créditos especiais e suplementares, desde que não comprometidos:

I - o "superavit" financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior;

II - os provenientes de excesso de arrecadação;

III - os resultantes de anulação parcial de dotações orçamentárias ou de créditos especiais;

IV - o produto de operações de crédito realizadas;

V - os recebidos com destinação específica e que não tenham sido previstos na lei orçamentária ou que o tenham sido de forma insuficiente.

§ 1º - Entende-se por “superavit” financeiro a diferença positiva entre o ativo financeiro e o passivo financeiro, conjugando-se, ainda, os saldos dos créditos especiais reabertos e as operações de crédito a eles vinculadas.

§ 2º - Entende-se por excesso de arrecadação, para os fins deste artigo, o saldo positivo das diferenças acumuladas, mês a mês, entre a arrecadação global prevista e a realizada, considerando-se, ainda, a tendência do exercício.

§ 3º - Para o fim de apurar os recursos utilizáveis, provenientes do excesso de arrecadação global, deduzir-se-á a importância dos créditos extraordinários abertos no exercício.

§ 4º - O decreto que abrir o crédito especificará a respectiva compensação em função das disponibilidades existentes, indicando o código da despesa quando se tratar de cancelamento, total ou parcial, de dotações.

§ 5º - No caso de compensação de crédito, na forma do inciso III deste artigo, o cancelamento será, obrigatoriamente, feito em dotações consignadas ao Poder a que se destine o crédito, salvo se comprovada a inexistência de saldos disponíveis.

Art. 113 - Os créditos extraordinários serão abertos por decreto do Prefeito, referendados pelos titulares das Secretarias de Fazenda e de Planejamento e Coordenação Geral do Município.

Parágrafo único - O Prefeito dará ciência à Câmara Municipal da abertura do crédito de que trata este artigo.

Art. 114 - Os créditos adicionais somente constituirão efetivas dotações de despesas após o ato executivo que lhes defina a natureza, estabeleça a destinação e fixe o valor.

§ 1º - O ato que abrir crédito adicional indicará, também, a classificação da despesa até o elemento, salvo, quando se tratar de crédito extraordinário, se as circunstâncias impedirem a sua discriminação.

§ 2º - Os créditos especiais e extraordinários não poderão ter vigência além do exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização ocorrer nos últimos 4 (quatro) meses do exercício financeiro, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, poderão viger até o término do exercício subseqüente.

Art. 115 - Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos especiais ou suplementares às autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público, desde que:

I - haja recursos colocados à disposição do Município pela União, Estado ou por outras entidades nacionais ou estrangeiras, com destinação específica, e que não tenham sido consignados na Lei de Orçamento;

II - ocorra excesso de arrecadação ou “superavit” financeiro na entidade.
TÍTULO VI
Da Receita e da Despesa Extra-Orçamentária

Capítulo I
Da Receita Extra-Orçamentária

Art. 116 - A receita extra-orçamentária compreende:

I - os depósitos;

II - as operações de crédito por antecipação da receita;

III - os Restos a Pagar do exercício, para compensar sua inclusão na despesa orçamentária;

IV - os valores arrecadados que apresentem características de simples transitoriedade de classificação no passivo.

Parágrafo único - Os depósitos classificam-se em 3 (três) categorias:

1. públicos;

2. especificados;

3. de diversas origens.

Art. 117 - Constituem depósitos públicos as importâncias ou valores pertencentes a terceiros e recebidos por ordem emanada de autoridades administrativas ou judiciárias, compreendendo:

I - os efetuados através de repartições, por força de exigência legal ou processual;

II - os creditados em nome do Poder Judiciário, à conta de créditos orçamentários próprios, destinados ao atendimento de sentenças transitadas em julgado contra o Município;

III - os outros, desde que não compreendidos no art. 119 deste Código.

Art. 118 - São depósitos especificados:

I - os Restos a Pagar;

II - as consignações descontadas em folhas de pagamento, desde que não constituam renda orçamentária da União, Estado ou Município.

Art. 119 - Constituem depósitos de diversas origens os recolhimentos, descontos ou retenções considerados como depósitos por leis especiais, regulamentos, contratos ou atos administrativos de autoridade competente, não compreendidos no art. 117 deste Código.

Parágrafo único - Os depósitos de que não se conheça titular certo serão escriturados em subconta denominada “Para Quem de Direito”.

Art. 120 - Os valores de receita extra-orçamentária que apresentem características de simples transitoriedade de classificação no passivo, como preliminar de providências ou implementos legais e regulamentares, de que resultem afetações finais da receita orçamentária ou mutações patrimoniais ativas, compreendem os recolhimentos:

I - realizados por contribuintes, como antecipação de pagamento, para efeito de garantir benefícios especiais de tributação legalmente concedidos, ou de elidir correções ou reajustamentos monetários e fiscais;

II - efetuados por concessionários de serviços públicos de competência municipal, de taxas e contribuições destinadas à expansão daqueles serviços;

III - oriundos de quantitativos não reembolsáveis, fornecidos pela União, pelo Estado e outras entidades, para fins específicos ou não;

IV - realizados à conta de créditos próprios destinados a aplicações de ordem social ou econômica.

§ 1º - Não estarão sujeitos à correção monetária e juros de mora os depósitos espontâneos restituídos por insubsistência do débito fiscal.

§ 2º - Os recolhimentos previstos no inciso I deste artigo serão convertidos em receita orçamentária quando houver perfeita identidade com o crédito fiscal devido pelo contribuinte, nos casos de depósitos efetuados para garantir benefícios especiais de tributação, estabelecidos em lei ou regulamento.

Art. 121 - Os bens e valores não amoedados, pertencentes a terceiros e recolhidos às repartições do Município, serão vendidos em concorrência ou leilão, decorridos 2 (dois) anos do seu recebimento, devendo as quantias apuradas ser creditadas aos respectivos proprietários, em conta de Depósito.

§ 1º - Não se incluem neste dispositivo os valores em caução, os recolhidos em virtude de ordem judicial, bem como os casos previstos em legislação específica.

§ 2º - Em se tratando de bens parecíveis ou de valor inferior a 15 (quinze) Valores de Referência, cuja guarda seja onerosa, a Administração poderá vendê-los em licitação ou leilão, independentemente do decurso do prazo fixado neste artigo.

§ 3º - Do produto da alienação, administrativa ou judicial, o Município deduzirá as despesas, tributos, juros e multas que incidirem sobre os respectivos bens e valores.

Art. 122 - Sobre os depósitos, o Município não pagará juros, salvo convenção em contrário ou no caso de mora.

Parágrafo único - Quanto à restituição de depósitos vinculados a créditos fiscais, decorrentes de exigência prévia da Administração, serão obedecidos os seguintes princípios:

1 - estão sujeitas à reavaliação monetária e aos juros moratórios as restituições decorrentes do reconhecimento do direito dos depositantes, definitivamente apurado por despacho de autoridade competente ou por decisão de instância administrativa ou judiciária;

2 - a reavaliação monetária e os juros moratórios a que se refere o inciso anterior começam na data do recolhimento do depósito e cessam na data da ciência do despacho que o colocar à disposição do interessado;

3 - a reavaliação monetária será calculada em função dos coeficientes de atualização, aplicáveis aos créditos fiscais do Município, baixados pelo Secretário Municipal de Fazenda, em consonância com as resoluções específicas do órgão técnico federal competente;

4 - no caso de depósitos prestados em títulos da dívida pública ou outros papéis de crédito, previstos em lei ou regulamento, não haverá reavaliação monetária nem juros moratórios, cabendo aos depositantes o direito a todos os frutos dos bens caucionados.

Capítulo II
Da Despesa Extra-Orçamentária

Art. 123 - Constituem despesas extra-orçamentárias os pagamentos da dívida flutuante, compreendendo os depósitos, as letras, as notas promissórias, os créditos abertos por estabelecimentos bancários, bem como os valores que apresentem características de simples transitoriedade, nos termos do art. 120 deste Código, que serão feitos independentemente de dotação orçamentária ou crédito adicional.

Art. 124 - A restituição de depósito far-se-á à vista de decisão expressa da autoridade competente.

Art. 125 - No caso de extravio ou destruição de conhecimento de quantia depositada nos cofres do Município, que deva ser restituída ou convertida em receita orçamentária mediante apresentação daquele documento, poderá ele ser suprido por certidão ou cópia reprográfica autenticada, fornecida pelo órgão que o tiver emitido, após a publicação do fato no órgão oficial, quando for exigido.
Capítulo III
Dos Restos a Pagar

Art. 126 - Constituem Restos a Pagar:

I - a despesa com fornecimento de material, execução de obras ou prestação de serviços, legalmente empenhada e não paga dentro do exercício, a qual será relacionada em conta nominal do credor;

II - a despesa de transferência em favor de entidade pública ou privada, legalmente empenhada e não paga no exercício, a qual será relacionada em conta nominal da entidade beneficiária.

§ 1º - Os Restos a Pagar mencionados no inciso I deste artigo terão vigência de 5 (cinco) anos, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir o crédito.

§ 2º - Os Restos a Pagar mencionados no inciso II deste artigo terão vigência de 2 (dois) anos, a contar do exercício seguinte àquele a que se referir e crédito.

Art. 127 - O registro de Restos a Pagar far-se-á por exercício e por credor, distinguindo-se as despesas processadas das não processadas.

§ 1º - Constituem despesas processadas, além das caracterizadas no inciso II do art. 126 deste Código, aquelas cujo fornecimento de material, execução de obra ou prestação de serviço se tenham verificado até a data do encerramento do exercício financeiro.

§ 2º - São despesas não processadas as que, empenhadas, estejam na dependência da apuração do fornecimento do material, execução da obra ou prestação do serviço, ainda que ocorram em exercício subseqüente.

Art. 128 - Os Restos a Pagar serão revistos no fim de cada exercício, para efeito de proceder-se à exclusão dos não vigentes, nos termos dos §§ 1º e 2º do art. 126 deste Código, ou dos insubsistentes, levando-se à conta patrimonial a variação daí decorrente.

Art. 129 - Caberá ao Inspetor Geral de Finanças autorizar a inscrição de despesas na conta Restos a Pagar, obedecendo-se, na liquidação respectiva, às mesmas formalidades fixadas para a administração dos créditos orçamentários.
TÍTULO VII
Da Dívida Pública

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 130 - A dívida pública do Município compreende as obrigações financeiras assumidas em virtude de lei, contrato, acordo ou convênio, e classifica-se em:

I - interna e externa, sendo:

a) interna, quando contraída no mercado nacional;

b) externa, quando contraída no exterior;

II - flutuante e fundada, sendo:

a) flutuante, a não inscrita, compreendendo os depósitos exigíveis e as operações de créditos por antecipação da receita, ou contraídas para resgate em prazo que não exceda o exercício financeiro;

b) fundada, a inscrita, contraída por prazo que exceda o exercício financeiro, objetivando a correção de desequilíbrio no setor público ou o financiamento de obras e serviços públicos.

Parágrafo único - A dívida fundada desdobra-se em:

1. consolidada, quando decorrente de apelo ao crédito público e representada por apólices, obrigações, cédulas ou títulos semelhantes, nominativos ou ao portador, de livre circulação e cotação em bolsas do País e do exterior;

2. não consolidada, a proveniente de operações de crédito contratadas com pessoas jurídicas de direito público ou privado, cujos títulos de dívida são os próprios instrumentos de contrato ou, quando for o caso, notas promissórias a eles vinculadas.

Art. 131 - Somente em virtude de lei poderá o Município instituir empréstimos, vedados os perpétuos ou aqueles que, de qualquer forma, não estabeleçam expressamente prazo de reembolso.

Art. 132 - As normas sobre crédito público somente por lei poderão ser instituídas ou modificadas.

Parágrafo único - Compete à Câmara Municipal autorizar operações de crédito, observados, quando for o caso, o art. 200 e seu parágrafo da Constituição do Estado e os incisos IV e VI do art. 42 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 133 - Na regulamentação das normas de crédito público serão observados os seguintes princípios:
I - o conteúdo, o sentido e o alcance do regulamento serão restritos aos termos da autorização ou determinação prevista em lei;

II - caso ainda não estejam determinadas por lei, o regulamento deverá mencionar, expressamente, as autoridades competentes para expedir circulares, instruções, portarias e demais disposições normativas, necessárias à sua execução.

Art. 134 - Na aplicação da legislação sobre o crédito público são admissíveis quaisquer métodos ou processos de interpretação.

§ 1º - Do emprego da analogia não poderá resultar instituição de norma geral.

§ 2º - Do emprego da eqüidade não poderá resultar suspensão ou dispensa de qualquer obrigação contratual ou legal.

Art. 135 - Salvo motivo de força maior, o Município não poderá suspender o pagamento da dívida fundada por mais de 2 (dois) anos, nos termos do disposto na alínea “a” do inciso V do art. 10 da Constituição da República Federativa do Brasil.

Art. 136 - Nenhuma entidade da administração indireta, nem as fundações instituídas pelo Poder Público, poderá realizar operações de crédito ou de financiamento sem expressa aprovação do Prefeito, ouvidas, previamente, as Secretarias Municipais de Planejamento e Coordenação Geral e de Fazenda, que se manifestarão quanto:

I - à viabilidade econômico-financeira da operação;

II - ao grau de prioridade do projeto ou programa;

III - aos recursos orçamentários destinados ao atendimento dos compromissos decorrentes da operação;

IV - à conveniência das taxas de juros e do plano de amortização.

§ 1º - As operações de crédito e a concessão de garantias pelo Tesouro Municipal serão efetuadas pela Secretaria Municipal de Fazenda, observadas as normas pertinentes ao endividamento público.

§ 2º - As disposições contidas neste artigo não se aplicam aos estabelecimentos de crédito, financiamento ou investimento.

Art. 137 - As leis municipais que versem sobre o crédito público não poderão conter dispositivos que importem em:

I - redução da taxa de juros do empréstimo;

II - exclusão, no todo ou em parte, de vantagens legalmente conferidas aos subscritores.

Art. 138 - É vedado ao Município tributar a dívida pública da União, dos Estados e dos outros Municípios.
Capítulo II
Da Dívida Interna

Art. 139 - O Município poderá realizar operações de crédito por antecipação da receita.

Parágrafo único - Operação de crédito por antecipação da receita é a que, destinando-se a atender a momentâneas insuficiências de numerário, se realiza com base na receita prevista no orçamento em vigor.

Art. 140 - As operações de crédito por antecipação da receita autorizadas no orçamento anual não poderão exceder a quarta parte da receita total estimada para o exercício financeiro, e serão obrigatoriamente liquidadas até 30 (trinta) dias depois do encerramento deste.

Art. 141 - O Município, para efeito de lançamento de empréstimo, deverá prestar ao público, obrigatoriamente, as seguintes informações, tendo em vista a respectiva autorização legislativa:

I - o valor e o tipo dos títulos, o plano de juros, os prazos de amortização e de resgate, o valor total da respectiva emissão e os valores das séries;

II - o sistema de rotatividade das operações;

III - os critérios de conversão e de consolidação;

IV - as garantias oferecidas, discriminando os recursos previstos para o pagamento dos respectivos empréstimos;

V - as vantagens oferecidas aos tomadores, inclusive quanto às isenções tributárias e à eventual correção monetária;

VI - a descrição das obras ou serviços públicos a que se destina o empréstimo, com os pormenores necessários, inclusive os orçamentos de custo e os esquemas técnicos, se for o caso;

VII - o resumo do estudo do aspecto social das obras ou dos serviços planejados, pelo qual se evidenciem a necessidade de sua execução e as vantagens que proporcionarão à comunidade, se for o caso;

VIII - o resumo do estudo financeiro e econômico das obras ou serviços, pelo qual se prove a viabilidade da respectiva operação, se for o caso;

IX - a indicação do meio ou dos meios utilizados para o ressarcimento das despesas com as obras ou serviços públicos, inclusive a desapropriação por zona, e a contribuição de melhoria, quando for o caso.

Parágrafo único - As informações de que trata este artigo considerar-se-ão prestadas com a publicação em órgão oficial do Município, sem prejuízo da sua divulgação na imprensa local.

Art. 142 - Os títulos da dívida pública do Município, nos limites das respectivas emissões, poderão ser distribuídos em séries autônomas, com juros variáveis, prefixados nas autorizações legislativas, de acordo com a destinação do respectivo empréstimo.

§ 1º - Os títulos de cada série serão vencíveis de conformidade com os respectivos planos de emissão.

§ 2º - É permitida a rotatividade dessas operações, respeitados o limite máximo da circulação e o prazo de resgate fixado em lei.

Art. 143 - Os títulos do Município poderão ser nominativos ou ao portador, mas sempre negociáveis em todas as bolsas do País.

Parágrafo único - Para facilidade do resgate, os títulos poderão ser emitidos com cupões de amortização, de juros e correção monetária.

Art. 144 - A Secretaria Municipal de Fazenda poderá expedir cautelas e títulos múltiplos, representativos das apólices das respectivas emissões.

Parágrafo único - As leis que autorizarem as emissões deverão estabelecer o prazo para entrega dos títulos definitivos.

Art. 145 - O Município poderá oferecer quaisquer garantias para o fim de lançamento dos seus empréstimos, observados os princípios estabelecidos nas Constituições da República Federativa do Brasil e do Estado do Rio de Janeiro, bem como o disposto no art. 39 deste Código.

Parágrafo único - O orçamento do Município deverá consignar, obrigatoriamente, dotações específicas para o pagamento de juros, amortizações e resgates durante o prazo para liquidação dos empréstimos.

Art. 146 - Os títulos municipais poderão ser utilizados pelos seus tomadores, nas condições estabelecidas pelas respectivas leis autorizativas, como:

I - caução para garantia de proposta ou execução de contratos celebrados com o Município;

II - caução para garantia de empréstimos em estabelecimentos oficiais de crédito do Município;

III - depósito para garantia de pagamentos devidos ao Município, inclusive autarquias e fundações instituídas pelo Poder Público;

IV - cauções e depósitos em geral;

V - meio de pagamento de tributos devidos ao Município ou de parte do preço de venda de bens imóveis de sua propriedade.

Art. 147 - Os títulos municipais poderão conter cláusulas de correção monetária.

Art. 148 - Operar-se-á transformação da dívida pública municipal:

I - pela consolidação, que é a transformação da dívida flutuante em dívida consolidada;

II - pela conversão, que é a transformação de um empréstimo em outro, por meio de processo voluntário ou compulsório.

§ 1º - A conversão verificar-se-á por troca, devendo os novos títulos conservar, no mínimo, as mesmas condições.

§ 2º - Os títulos convertidos reputar-se-ão resgatados e serão incinerados.

§ 3º - A troca dos títulos, quando compulsória, é isenta de quaisquer impostos ou taxas.

Art. 149 - A extinção dos empréstimos públicos operar-se-á:

I - pela amortização, que significa o reembolso gradativo da dívida;

II - pela reversão do título à propriedade do Município;

III - pelo resgate, que expressa o reembolso total do capital tomado e o pagamento dos respectivos juros vencidos;

IV - pela prescrição, obedecidas as normas gerais fixadas em lei.

Art. 150 - O Município deverá prestar ao público, obrigatoriamente, no primeiro trimestre de cada ano, informações sobre a transformação e a extinção de sua dívida pública.

Parágrafo único - Compete à Secretaria Municipal de Fazenda prestar as informações a que se refere este artigo, mediante publicação no órgão oficial do Município.
Capítulo III
Da Dívida Externa

Art. 151 - A Dívida Externa se enquadra no conjunto da Dívida Fundada do Município e, como tal, classifica-se em:

I - consolidada, quando representada por títulos públicos de livre circulação e cotação em bolsas estrangeiras;

II - não consolidada, quando proveniente de empréstimos realizados em bancos e entidades financeiras, mediante contrato.
TÍTULO VIII
Do Patrimônio do Município

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 152 - Constituem patrimônio do Município do Rio de Janeiro os seus direitos, os seus bens móveis e imóveis e a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e exploração dos seus serviços.

Parágrafo único - O patrimônio imobiliário do Município é constituído, entre outros, por bens imóveis do antigo Estado da Guanabara, nos termos do art. 13 da Lei Complementar nº 20, de 1º de julho de 1974, incluindo-se:

1 - bens públicos de uso comum do povo, excluídos os que constem dos planos rodoviários federal e estadual;

2 - bens públicos de uso comum ou dominicais decorrentes da execução da legislação referente ao parcelamento da terra;

3 - bens de uso especial, edifícios ou terrenos, aplicados a serviço ou estabelecimento municipal;

4 - bens públicos de uso comum ou dominicais decorrentes da execução de projetos de urbanização aprovados, concluídos ou em execução;

5 - o domínio direto sobre os imóveis aforados nas áreas das Sesmarias da Cidade do Rio de Janeiro, a saber:

a) Sesmaria concedida à Cidade do Rio de Janeiro por Estácio de Sá, em 1565, confirmada e ampliada pelo Governador Geral Men de Sá, em 1567, cuja demarcação foi julgada por sentença do Ouvidor-Geral Manuel Monteiro de Vasconcelos, de 20 de fevereiro de 1755;

b) Sesmaria chamada dos “Sobejos” , doada à Cidade do Rio de Janeiro, em 1677, pelo Governador D. Pedro Mascarenhas e confirmada por Carta Régia de D. Maria I, de 08 de janeiro de 1794;

c) Sesmaria chamada “Realenga”, doada à Cidade do Rio de Janeiro, por Carta Régia firmada por D. João VI em 27 de junho de 1814;

6 - o domínio pleno sobre os imóveis situados nas áreas de sesmarias, desde que não tenham sido aforados ou alienados;

7- o domínio útil dos bens aforados ao Município.

Art. 153 - Presumem-se sujeitos a foro os imóveis particulares localizados nas áreas sesmarias municipais.

Parágrafo único - O proprietário do imóvel localizado nas áreas das sesmarias municipais poderá ilidir a presunção do domínio direto do Município, mediante prova em contrário, não lhe sendo aplicável o disposto no art. 527 do Código Civil.

Art. 154 - Salvo no caso de desapropriação, poderá o Prefeito, mediante decreto, delegar competência para a prática de ato que lhe seja atribuído neste Título.
Capítulo II
Das Características Gerais dos Bens
do Domínio Patrimonial

Art. 155 - Os bens do domínio patrimonial compreendem:

I - os bens móveis e a dívida ativa;

II - os bens imóveis.

Art. 156 - Os bens serão inventariados de acordo com a classificação da lei civil e sua escrituração obedecerá às normas expedidas pela Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 157 - Para fins de inventariação, os bens do domínio patrimonial do Município dividem-se em:

I - bens móveis;

II -bens imóveis.

§ 1º - São bens móveis os suscetíveis de movimento próprio ou de remoção por força alheia.

§ 2º - São bens imóveis, pela sua natureza e pelo seu destino:

1. o solo e tudo quanto a ele incorporar-se em caráter permanente e que dele não puder ser retirado sem destruição, modificação ou dano;

2. tudo quanto, no imóvel, mantiver-se intencionalmente empregado em sua exploração comercial ou industrial, desde que revista características de incorporação que não possam ser desfeitas sem destruição, modificação ou dano.

Art. 158 - Os bens serão inventariados pelos respectivos valores históricos ou de aquisição, quando conhecidos, ou pelos valores constantes de inventários já existentes, com indicação da data de aquisição e breve referência ao seu estado.

§ 1º - Nos inventários nenhum bem poderá figurar sem valor.

§ 2º - Não devem ser inventariados os bens cuja vida provável seja inferior a 2 (dois) anos.

§ 3º - o regulamento poderá especificar outros casos de dispensa de inventariação, considerando o valor e a natureza do bem adquirido.

Art. 159 - Para fins de atualização física, consolidação ou redistribuição de bens móveis, poderão ser realizados novos inventários gerais, ouvida previamente a Inspetoria Geral de Finanças.
Capítulo III
Dos Bens Móveis

Art. 160 - O controle de bens móveis, qualquer que seja a sua natureza e valor, excluídos os representativos de créditos do Município, será definido em regulamento pelo Poder Executivo.

Art. 161 - A responsabilidade pelo uso e posse do bem móvel é do servidor que dele diretamente se utilize.

Art. 162 - O bem móvel extraviado ou danificado por dolo ou culpa será reposto pelo servidor responsável pelo extravio ou dano, que indenizará o Município quando não for possível a reposição.

Art. 163 - O numerário, os títulos e valores não amoedados, pertencentes ao Município, ou pelos quais este responda, ficarão sob a guarda e responsabilidade do órgão competente da Secretaria Municipal de Fazenda na administração direta, ou do órgão equivalente das autarquias, das fundações instituídas pelo Poder Público, da Câmara Municipal e do Tribunal de Contas, obedecidas as normas e instruções vigentes.

Art. 164 - As condições de desuso, obsolescência, imprestabilidade ou outras circunstâncias que tornem os bens inservíveis ao serviço público, fazendo necessária a sua substituição, serão acusadas pelo órgão responsável pela sua guarda, observadas as normas baixadas pela Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 165 - A utilização gratuita dos bens móveis e semoventes do Município, ou pelos quais este responda, só é permitida:

I - aos servidores a isso autorizados por força das próprias funções, enquanto as exercerem e de acordo com as disposições de lei ou regulamento;

II - mediante decisão do Prefeito, a pessoa jurídica de direito público ou de direito privado, cujo fim principal seja de valor social relevante.

Art. 166 - Mediante decisão do Prefeito ou de autoridade a que seja delegada tal competência, é permitida a alienação, sob qualquer forma, de bens móveis do Município.

§ 1º - A alienação onerosa, salvo na hipótese de permuta, far-se-á através de licitação, aplicáveis, no que couber, as normas previstas em lei para as compras, obras ou serviços, especialmente no que se refere aos limites e dispensa de licitação.

§ 2º - Os bens móveis do Município, que se tenham tornado obsoletos, imprestáveis, de recuperação antieconômica ou inservíveis ao serviço público, poderão, mediante autorização do Prefeito ou da autoridade administrativa competente, ser doados, com ou sem encargos, a pessoa jurdica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de relevante valor social.

§ 3º - Ressalvado o disposto no parágrafo anterior, a doação de bens móveis do Município dependerá de lei específica, de iniciativa exclusiva do Prefeito.

Art. 167 - A aceitação pelo Município de doação de bens de qualquer natureza dependerá de prévia decisão:

I - do Chefe do Gabinete do Prefeito, do Secretário Municipal ou titular de entidade autônoma, quando se tratar de doação pura e simples;

II - do Prefeito, nos demais casos.

Art. 168 - A aquisição de bens já utilizados só é permitida mediante expressa autorização do Prefeito ou autoridade delegada e após avaliação por comissão especialmente constituída para esse fim.

Parágrafo único - A utilização de bens móveis do Município considerados inservíveis ou obsoletos, como parte do pagamento da aquisição de outros bens será precedida de laudo técnico a cargo de comissão especificamente designada.
Capítulo IV
Dos Bens Imóveis

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 169 - Conforme sua destinação, os bens imóveis do domínio municipal são de uso comum do povo, de uso especial ou dominicais.

Parágrafo único - A destinação dos bens imóveis do domínio municipal será fixada por ato do Prefeito, que poderá modificá-la sempre que o exigir o interesse público.

Art. 170 - Os bens imóveis do domínio municipal de uso especial e dominicais serão rigorosamente demarcados, medidos e descritos pelo Departamento de Patrimônio, em cujos assentamentos se anotará, sempre, a destinação fixada na forma do artigo anterior.

Art. 171 - Competem ao Departamento de Patrimonio a guarda e a administração dos bens imóveis de uso especial e dominicais pertencentes ao Município do Rio de Janeiro, respeitada a competência da Câmara Municipal e das repartições quanto àqueles utilizados no seus serviços.

Art. 172 - Aos órgãos autárquicos e às fundações instituídas pelo Poder Público que, por lei, tenham patrimônio imobiliário próprio, compete a sua administração, sem prejuízo da competência que, para esse fim, vier a ser transferida às autoridades responsáveis por sua utilização.

Art. 173 - Salvo nos casos expressos em lei complementar, não se constituirão direitos reais sobre imóveis do Município.

Art. 174 - Todas as pessoas, autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista, fundações instituídas pelo Poder Público, bem como as empresas e companhias que explorem serviços concedidos, permitidos ou autorizados pela União, Estados e Municípios, que utilizem ou venham a utilizar bens imóveis do Município do Rio de Janeiro, submetem-se às prescrições deste Título, sem prejuízo das obrigações estabelecidas em leis, regulamentos ou contratos.

Art. 175 - Ressalvadas as peculiaridades de ordem institucional ou legal, as disposições relativas aos bens imóveis do Município aplicam-se, integralmente, às autarquias e às fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 176 - Os negócios relativos à aquisição e à alienação de imóveis pelo Município realizar-se-ão por escritura pública ou por termo lavrado em livro próprio do Departamento de Patrimônio.

§ 1º - Terão força de escritura pública os termos lavrados nos livros próprios do Departamento de Patrimônio .

§ 2º - Os atos de que resulte a utilização de imóveis do patrimônio municipal, por outras entidades públicas ou particulares, serão formalizados mediante termo.

§ 3º - Nenhum contrato, que tenha por objeto afetar, por alguma forma, os bens imóveis do domínio do Município, terá validade sem prévia audiência do Departamento de Patrimônio.

§ 4º - Serão sempre lavrados nos livros do Departamento de Patrimônio os contratos que não o forem por escritura pública.

§ 5º - A Procuradoria Geral do Município deverá elaborar minutas-padrão das escrituras e termos e, quando solicitada, redigirá os que nelas não se enquadrarem.

§ 6º - A incorporação de imóveis do Município ao capital de sociedades de economia mista, na subscrição das ações que lhe couberem, obedecerá às formalidades previstas na legislação específica.

Art. 177 - Compete ao Secretário Municipal de Fazenda conceder a remição de aforamento e assinar termos referentes aos atos mencionados no § 2º do artigo anterior.

Parágrafo único - Poderá o Secretário Municipal de Fazenda, mediante resolução, delegar ao Diretor do Departamento de Patrimônio, no todo ou em parte, a competência prevista neste artigo.

Art. 178 - É obrigatória a publicação, por extrato, no órgão oficial, de todos os atos de aquisição ou alienação de imóveis ou direitos a eles relativos, em que seja parte o Município, e bem assim daqueles por força dos quais os imóveis do patrimônio municipal venham a ser utilizados, em caráter exclusivo, por particulares que não sejam servidores municipais.

Art. 179 - As prorrogações, alterações e rescisões de contratos obedecerão, no que couber, às mesmas formalidades exigidas para a celebração destes.

Art. 180 - Quando não forem necessários ao serviço público, não interessarem à execução de qualquer plano urbanístico ou não se revelarem de vantajosa exploração econômica, os imóveis do domínio municipal, desde que não o proíba a Constituição ou a lei, com observância das formalidades prescritas e mediante decisão do Prefeito, poderão ser alienados ou utilizados por qualquer das formas previstas neste Código.
Seção II
Dos Atos de Alienação

Art. 181 - Os imóveis do patrimônio do Município poderão ser alienados nos seguintes casos:

I - venda do domínio pleno, mediante licitação, salvo se o adquirente for a União, Estado ou pessoa jurídica de direito público interno, ou empresa pública federal, estadual ou municipal;

II - venda do domínio útil, mediante licitação, com constituição do aforamento, na forma prevista na legislação em vigor;

III - remição do foro, na forma da legislação em vigor;

IV - permuta, precedida de avaliação dos imóveis a serem trocados;

V - incorporação , autorizada por lei, ao capital de sociedade de economia mista, criada pelo Município, como forma de integralização do valor das ações que lhe caibam, quer na constituição de capital, quer nos seus eventuais aumentos;

VI - participação no capital de sociedade de economia mista federal ou estadual, quando o imóvel for necessário à execução de serviços públicos de interesse do Município, a cargo dessas entidades, mediante autorização do Prefeito;

VII - dotação autorizada por lei para integrar o patrimônio de fundação instituída pelo Município, sob condição de reversão ao patrimônio municipal se a fundação se extinguir;

VIII - investidura a imóvel particular ou pertencente a pessoa jurídica de direito público, nos casos e na forma da legislação em vigor;

IX - dação em pagamento à União ou a pessoa jurídica de direito público interno, ou empresa pública federal, estadual ou municipal, mediante autorização legal;

X - restituição, na forma prevista na legislação em vigor.
Seção III
Da Cessão de Uso

Art. 182 - É proibida a cessão de uso, a título gratuito, de bens imóveis do patrimônio do Município, ressalvado o disposto no art. 195 deste Código.

§ 1º - O Poder Executivo poderá ceder, mediante remuneração ou imposição de encargos, pelo prazo de até 10 (dez) anos, a pessoa jurídica de direito público ou privado, cujo fim principal consista em atividade de assistência social, benemerência, amparo à educação ou outra de relevante interesse social, podendo o prazo ser prorrogado, desde que atualizados os valores ou a imposição dos encargos de acordo com o valor da moeda ou a natureza dos encargos à época da prorrogação.

§ 2º - A cessão extinguir-se-á de pleno direito:

1 - a qualquer tempo, havendo interesse público, a juízo do Prefeito;

2 - se ao imóvel, no todo ou em parte, o cessionário der aplicação diversa da que lhe tenha sido destinada;

3 - se o cessionário descumprir suas obrigações ou encargos, ou, sem a prévia concordância do Município, ceder, transferir, alugar ou emprestar o imóvel, no todo ou em parte.

Art. 183 - Extinta a cessão por decurso do prazo, ou por qualquer dos motivos previstos neste Código e/ou no contrato, não serão indenizáveis as acessões e as benfeitorias realizadas pelo cessionário, as quais se terão desde logo como incorporadas ao patrimônio do Município.

Art. 184 - A cessão de imóvel do Município ao Estado do Rio de Janeiro para utilização por órgão da administração direta ou entidade da administração indireta e fundações instituídas pelo Poder Público, será feita pelo Poder Executivo, mediante termo especial, oriundo de convênio, em que se fará constar a destinação a ele atribuída, após a autorização da Câmara Municipal.
Seção IV
Da Permissão de Uso

Art. 185 - Os imóveis pertencentes ao Município, enquanto não se lhes der a destinação prevista, poderão ser utilizados a título precário e nas condições estabelecidas para cada caso:

I - por antigos proprietários ou locatários, com relação a imóveis desapropriados, por eles então ocupados;

II - por servidores municipais;

III - por proprietários ou locatários de imóveis, com relação às áreas de recuo deles desmembradas e incorporadas ao patrimônio municipal, a juízo da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Públicos;

IV - por qualquer das pessoas jurídicas a que se refere o § 1º do art. 182 deste Código, nas condições nele estabelecidas;

V - para estacionamento de veículos, realização de espetáculos, instalação de feiras, exposições, parques de diversões, barracas ou outros casos análogos;

VI - em casos especiais, ao arbítrio exclusivo Prefeito e sob as condições por ele impostas

Parágrafo único - Nas permissões de uso de terrenos só serão permitidas instalações móveis.

Art. 186 - Pela permissão de uso é obrigatório o pagamento ou imposição de encargos.

Parágrafo único - Nas permissões de uso por prazos de até 90 (noventa) dias, o pagamento será feito, obrigatoriamente, de uma só vez e adiantadamente, dispensada a assinatura de termo.

Art. 187 - O pagamento da remuneração não isentará o permissionário dos tributos e tarifas que incidirem sobre suas atividades ou consumo.

Art. 188 - A permissão de uso a servidores públicos municipais fica condicionada à prova de não terem residência própria.

Art. 189 - Em qualquer tempo, o Município poderá, a seu exclusivo critério, determinar a cessação da permissão de uso, independentemente de interpelação ou notificação judicial, sem direito do permissionário a qualquer indenização ou retenção, seja a que título for.

Art. 190 - A permissão de uso de logradouros públicos subordina-se ao arbítrio exclusivo do Prefeito e às condições por ele determinadas.
Seção V
Da Aquisição de Imóveis
e Direitos a Eles Relativos

Art. 191 - O Poder Executivo, mediante decisão do Prefeito, poderá adquirir imóveis, parte deles ou direitos a eles relativos, pelas formas previstas nas leis civis e administrativas.

Art. 192 - Quando a aquisição não for realizada através do Departamento de Patrimônio, os órgãos que a tiverem promovido deverão remeter àquele Departamento certidão do título de aquisição, averbado no Registro Geral de Imóveis.
Seção VI
Da Servidão

Art. 193 - Será permitida, mediante decisão do Prefeito, a constituição convencional de servidão sobre imóvel do Município, desde que não lhe reduza, substancialmente, o valor nem impeça a sua normal utilização.

Art. 194 - Mediante decisão do Prefeito, o Município poderá, na forma do direito comum, constituir servidão em favor de imóvel a ele pertencente, qualquer que seja a sua destinação.
Capítulo V
Da Dívida Ativa

Art. 195 - Constituem Dívida Ativa, após sua inscrição, os créditos da Fazenda Municipal não pagos nos prazos previstos, distinguindo-se:

I - Dívida Ativa Tributária, os créditos provenientes da obrigação legal relativa a tributos e respectivos adicionais e multas;

II - Dívida Ativa não Tributária, todos os créditos não abrangidos no inciso anterior.

Parágrafo único - O crédito da Fazenda Municipal em moeda estrangeira será convertido ao correspondentevalor da moeda nacional à taxa cambial oficial, para compra, na data da notificação ou intimação do devedor, pela autoridade administrativa, ou à sua falta, na data da inscrição da Dívida Ativa, sobre esta incidindo, a partir da conversão, a atualização monetária e os juros de mora, de acordo com preceitos legais pertinentes aos débitos tributários.

Art. 196 - O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará, obrigatoriamente:

I - o nome do devedor e, sendo o caso, o dos co-responsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio de um e de outros;

II - a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescidos;

III - a origem e natureza do crédito, mencionada, especificamente, a disposição da lei em que seja fundado;

IV - a data em que foi inscrita;

V - o número do processo administrativo de que se originou o crédito, se for o caso .

Parágrafo único - A certidão conterá, além dos requisitos deste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Art. 197 - A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
Capítulo VI
Das Correções de Valor dos
Elementos do Patrimônio

Art. 198 - Os elementos patrimoniais figurarão, nos registros e documentos públicos em geral, pelos valores de incorporação primitiva, podendo ser modificados para efeito de atualização monetária, por meio de reavaliações, reajustamentos de cotação e conversões.

§ 1º - Serão reajustadas, na data do levantamento dos balanços gerais do exercício, as cotações dos títulos e papéis de crédito que, por sua natureza, são suscetíveis de alteração no seu valor.

§ 2º - Serão convertidos, à taxa cambial vigente na data do levantamento dos balanços gerais do exercício, os valores e créditos ativos e passivos em moeda estrangeira.

Art. 199 - As variações resultantes das atualizações monetárias a que alude o artigo anterior não implicarão, de modo algum, qualquer afetação de ordem orçamentária, constituindo superveniências ou insubsistências, conforme correspondam a aumentos ou diminuições, respectivamente.
TÍTULO IX
Da Contabilidade

Art. 200 - A contabilidade pública do Município compreende os princípios de ordem técnica e legal a que se subordinam o registro e o controle sistemático dos atos e fatos da sua gestão, em seus aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial, de forma a permitir o estudo e o conhecimento do patrimônio público, demonstrando todas as incidências e repercussões da ação administrativa.

Art. 201 - O Município poderá fixar normas de contabilização para as concessionárias ou permissionárias do serviço público e para as entidades beneficiadas com subvenções, visando ao controle e à padronização contábil, observado o disposto na legislação federal específica.

Art. 202 - A ação da contabilidade pública do Município se exercerá por intermédio da Inspetoria Geral de Finanças com o auxílio das Inspetorias Setoriais, abrangendo a administração direta e indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público.

Art. 203 - A Inspetoria Geral de Finanças baixará normas especificando os registros contábeis analíticos e os respectivos demonstrativos que deverão ser executados pelas Inspetorias Setoriais.

Art. 204 - A contabilidade pública do Município será organizada de molde a permitir:

I - o conhecimento e acompanhamento:

a) do volume das previsões da receita, das limitações da despesa e dos compromissos assumidos à sua conta;

b) da execução orçamentária e da movimentação financeira;

c) da composição patrimonial;

II - a determinação dos custos dos serviços industriais;

III - a análise e a interpretação dos resultados econômicos e financeiros;

IV - o conhecimento e acompanhamento da situação, perante o Município, de todos quantos, de qualquer modo, preparem e arrecadem receitas, autorizem e efetuem despesas e administrem ou guardem bens a ele pertencentes ou confiados;

V - a organização periódica de balancetes e quadros demonstrativos da gestão em seus aspectos orçamentário, financeiro e patrimonial;

VI - a organização anual dos balanços gerais e demonstrativos da gestão, que constituem a prestação de contas a ser enviada pelo Poder Executivo à Câmara Municipal.

Art. 205 - A contabilidade será executada com base nos documentos e comprovantes encaminhados à Inspetoria Geral de Finanças, salvo quanto ao orçamento inicial e suas alterações e aos quadros de detalhamento da despesa, casos em que se fundamentará nas publicações no órgão oficial do Município.

Art. 206 - As operações da gestão dos negócios públicos do Município serão escrituradas pelo método das partidas dobradas, observado o Plano de Contas aprovado, que deverá ser consolidado, anualmente, de modo a permitir a sua permanente atualização.

§ 1º - O disposto neste artigo não prejudica as normas gerais de direito financeiro que forem estabelecidas em lei federal aplicáveis ao Município.

§ 2º - É proibido, na contabilidade pública do Município, o emprego das partidas de quarta fórmula, isto é, de “Diversos a Diversos”.

Art. 207 - Para os fins do que dispõe o art. 206 deste Código será submetido à Inspetoria Geral de Finanças todo e qualquer sistema, esquema ou plano de contas aplicáveis à administração indireta e às fundações instituídas pelo Poder Público, excluídos os estabelecimentos de crédito, financiamento e investimento.

Art. 208 - Na contabilidade patrimonial serão obedecidos os seguintes princípios fundamentais:

I - os elementos constitutivos do patrimônio serão escriturados pelos respectivos valores de aquisição ou incorporação, sendo modificados na conformidade do que estipula o Capítulo VI do Título VIII deste Código;

II - a escrituração será feita em moeda nacional, ainda que, no caso de valores e créditos em moeda estrangeira, esta deva figurar ao lado da respectiva conversão;

III - todas as operações que envolvam direitos e obrigações devem ser escrituradas em subcontas individuais dos titulares, exceto:

a) a Dívida Ativa, que se desdobrará por exercício ou crédito, ou sob os dois aspectos;

b) a Dívida Fundada Consolidada, que se desdobrará por empréstimos.

§ 1º - Os bens de uso comum não serão contabilizados, salvo se, em virtude de lei, passarem a produzir renda.

§ 2º - Os bens móveis serão escriturados, sinteticamente, na Inspetoria Geral de Finanças, de acordo com sua natureza e órgãos responsáveis por sua guarda, e, analiticamente, pelas unidades administrativas.

§ 3º - Os bens imóveis de uso especial serão escriturados na Inspetoria Geral de Finanças de acordo com sua destinação.

§ 4º - Os indébitos fiscais processados e não reclamados no prazo de 2 (dois) anos, contados do despacho que autorizou o pagamento, serão baixados na respectiva conta patrimonial, ressalvado o direito do credor, enquanto não atingido pela prescrição.

Art. 209 - Os resultados da gestão serão demonstrados, anualmente, mediante balanços gerais instituídos por quadros analíticos das operações.

Art. 210 - Sem prejuízo dos balanços gerais a que alude o art. 211 deste Código, a gestão poderá ser acompanhada, mensalmente, através de balancetes demonstrativos parciais, organizados pela Inspetoria Geral de Finanças.

Art. 211 - As contas da gestão do exercício constituir-se-ão, fundamentalmente, dos Balanços Orçamentário, Financeiro e Patrimonial e da Demonstração das Variações Patrimoniais.

Art. 212 - O Balanço Financeiro demonstrará, em síntese, a execução orçamentária, bem como o movimento das receitas e despesas extra-orçamentárias que, conjugadas com as disponibilidades do exercício anterior, apontarão as disponibilidades para o exercício seguinte.

Art. 213 - A Demonstração das Variações Patrimoniais evidenciará as alterações verificadas no patrimônio, resultantes ou independentes da execução orçamentária e, conseqüentemente, o saldo patrimonial do exercício.

Art. 214 - O Balanço Patrimonial demonstrará, em síntese, os valores dos bens, direitos e obrigações do Município, abrangendo:

I - Ativo, desdobrado em Financeiro, Permanente, Transitório e Compensado;

II - Passivo, desdobrado em Financeiro, Permanente, Transitório e Compensado;

III - Saldo Patrimonial, que, conforme a posição líquida acusada, constará do Ativo ou do Passivo.

§ 1º - O ativo financeiro compreenderá os valores em dinheiro e os créditos e valores realizáveis independentemente de autorização orçamentária.

§ 2º - O ativo permanente compreenderá os bens, créditos e valores cuja mobilização ou alienação dependa de autorização legislativa.

§ 3º - O passivo financeiro compreenderá as dívidas flutuantes e outras, cujo pagamento independa de crédito orçamentário.

§ 4º - O passivo permanente compreenderá as dívidas fundadas e outras que dependam da existência de crédito orçamentário para amortização ou resgate.

§ 5º - As contas do ativo e passivo transitório consignam a existência e a movimentação de parcelas cuja classificação final implica afetações diferenciais, orçamentárias ou extra-orçamentárias.

§ 6º - Nas contas de compensação serão registrados os bens, valores, obrigações e situações não compreendidos nos parágrafos anteriores e que, mediata ou indiretamente, possam vir a afetar o patrimônio.

Art. 215 - Integrarão, ainda, as contas da gestão o relatório da Inspetoria Geral de Finanças e os quadros demonstrativos previstos em lei.
TÍTULO X
Da Fiscalização e do Controle da Execução
Orçamentária e da Administração Financeira

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 216 - A fiscalização financeira e orçamentária do Município será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo, instituídos por lei.

Art. 217 - Todo ato de gestão orçamentária, financeira ou patrimonial deve ser formalizado por documento que comprove a operação e seu registro na contabilidade, mediante classificação em conta adequada.

Parágrafo único - Os documentos a que se refere este artigo ficarão arquivados no órgão de contabilidade analítica respectivo e à disposição das autoridades responsáveis pelo acompanhamento administrativo e fiscalização financeira, bem assim dos agentes incumbidos do controle externo de competência do Tribunal de Contas do Município.

Art. 218 - O controle externo da administração financeira e da execução orçamentária do Município far-se-á “a posteriori” e observará as disposições da Lei federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.
Capítulo II
Do Controle Interno

Art. 219 - Controle interno é o exercício da fiscalização das atividades de administração financeira, que os Poderes Executivo e Legislativo desempenham no âmbito das respectivas jurisdições, através de órgãos integrantes das próprias estruturas, visando ao fiel cumprimento do disposto neste Código, adotados as normas e os planos de contabilidade vigentes no Poder Executivo.

Art. 220 - O Poder Executivo manterá sistema de controle interno visando a:

I - criar condições indispensáveis para a eficácia do controle externo a cargo do Tribunal de Contas do Município e para assegurar regularidade à realização da receita e da despesa;

II - acompanhar a execução do orçamento e dos programas de trabalho;

III - avaliar os resultados alcançados pelos administradores e verificar a execução dos contratos.

Art. 221 - O Poder Legislativo manterá sistema de controle interno, visando à fiscalização orçamentária e financeira do órgão, obedecidos os princípios estabelecidos neste Título.

Art. 222 - Além das prestações e tomadas de contas sistemáticas e periódicas, mensais, anuais ou por fim de gestão, haverá, a qualquer tempo, inspeções e verificações locais da ação dos responsáveis por bens, numerário e valores do Município ou pelos quais este responda.

Art. 223 - Estão abrangidas, no âmbito do controle interno, as verificações de ordem contábil e econômico-financeira em todos os casos de interesse do Município, em Juízo ou fora dele.

Art. 224 - Estão sujeitos ao controle interno :

I - o gestor de dinheiro e todos quantos houverem preparado e arrecadado receitas orçamentárias e extra-orçamentárias, hajam ordenado e pago despesas orçamentárias e extra-orçamentárias, ou tenham, sob sua guarda ou administração, bens, numerário e valores do Município ou pelos quais este responda;

II - os servidores do Município ou qualquer pessoa ou entidade, estipendiadas ou não pelos cofres públicos, que derem causa a perda, extravio, estrago ou destruição de bens, numerário e valores do Município ou pelos quais este responda;

III - os dirigentes de entidades autárquicas, fundações instituídas pelo Poder Público, fundos especiais, empresas públicas, sociedades de economia mista e os responsáveis por adiantamentos;

IV - os dirigentes de serviços industriais ou comerciais e de repartições ou órgãos incumbidos da execução de serviços ou planos específicos, com autonomia administrativa ou financeira, mas sem personalidade jurídica;

V - as entidades de direito privado beneficiárias de auxílios e subvenções do Município.

Art. 225 - A sujeição ao controle interno reveste as modalidades de:

I - prestação de contas;

II - tomada de contas;

III - acompanhamento dos programas de trabalho.

Art. 226 - Acompanhamento dos programas de trabalho é a verificação da fiel observância da programação anual e plurianual do Governo.

Art. 227 - O desempenho do controle interno efetivar-se-á através de:

I - auditorias, podendo abranger inspeções, revisões e perícias;

II - avaliação dos programas de trabalho.

Art. 228 - Sem prejuízo das formalidades exigidas dos órgãos, agentes e responsáveis, em casos específicos, o desempenho do controle interno far-se-á, preferencialmente, em ação local.

Parágrafo único - Em decorrência da norma estabelecida neste artigo e excetuado o caso das comprovações de adiantamentos, nenhum documento ou comprovante do uso, emprego ou gestão de bens, numerário e valores, poderá ser requisitado, nem livro, registro ou ficha de escrituração ou contabilidade poderá ser objeto de manuseio ou exame fora da sede do órgão do agente ou responsável.

Art. 229 - São competentes para o desempenho do controle interno no âmbito do Poder Executivo:

I - a Auditoria Geral;

II - a Inspetoria Geral de Finanças;

III - as Inspetorias Setoriais de Finanças.

Art. 230 - Sem prejuízo do que estabelece o parágrafo único do art. 228 deste Código, nenhum processo, documento, livro, registro e informação poderá ser sonegado ao controle interno, sob qualquer pretexto.

Parágrafo único - Em caso de sonegação, o órgão de controle interno assinará prazo para a apresentação dos elementos desejados e, não sendo atendido, comunicará o fato à autoridade competente para as providências cabíveis.
Capítulo III
Do Controle Externo

Art. 231 - O controle externo será exercido pela Câmara Municipal, com o auxílio do Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro e compreenderá a apreciação das contas do Prefeito, o desempenho das funções de auditoria financeira e orçamentária, bem como o julgamento das contas dos administradores e demais responsáveis por bens e valores públicos.

Parágrafo único - A apreciação das contas do Prefeito independe do julgamento das contas dos demais responsáveis.

Art. 232 - O Prefeito enviará, anualmente, até 31 de março, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas, a prestação de contas da gestão do exercício financeiro anterior.

Parágrafo único - O Tribunal de Contas do Município do Rio de Janeiro dará parecer prévio, em 60 (sessenta) dias, sobre as contas que o Prefeito prestar anualmente; não lhe sendo estas enviadas até 31 de março, o fato será comunicado à Câmara Municipal, para fins de direito, devendo o Tribunal de Contas, em qualquer caso, apresentar minucioso relatório do exercício financeiro encerrado.

Art. 233 - A auditoria financeira e orçamentária será exercida sobre as contas das unidades administrativas dos órgãos dos poderes do Município que, para esse fim, deverão remeter demonstrações contábeis ao Tribunal de Contas, cabendo a este realizar as inspeções que considerar necessárias.

Art. 234 - Os órgãos da Administração Municipal prestarão ao Tribunal de Contas as informações relativas à administração dos créditos orçamentários e facilitarão a realização das inspeções de controle externo nos órgãos de administração financeira e contabilidade.

Parágrafo único - As informações previstas neste artigo são as imprescindíveis ao exercício da auditoria financeira e orçamentária, vedada a requisição sistemática de documentos ou comprovantes arquivados nos órgãos da Administração Municipal, cujo exame se possa realizar através das inspeções de controle externo.

Art. 235 - O julgamento da regularidade das contas dos administradores e demais responsáveis será baseado em levantamentos contábeis, certificados de auditoria e pronunciamento das autoridades administrativas, sem prejuízo das inspeções a que se refere o artigo anterior.

Art. 236 - As contas do Prefeito deverão conter as contas da administração direta e, das autarquias, pela incorporação dos respectivos balanços.

Art. 237 - As contas dos administradores das entidades públicas com personalidade jurídica de direito privado, bem como das fundações instituídas pelo Poder Público Municipal, serão julgadas pelo Tribunal de Contas, na forma da legislação pertinente.

Art. 238 - A Câmara Municipal julgará, no decurso da sessão legislativa em que forem recebidas, as contas que o Prefeito prestar anualmente.

§ 1º - Considerar-se-ão aprovadas as contas se a Câmara Municipal não se manifestar, em definitivo, dentro do prazo previsto neste artigo.

§ 2º - Somente por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo Tribunal de Contas, sobre as contas que o Prefeito deve prestar anualmente.
TÍTULO XI
Das Licitações e dos
Contratos Administrativos

Capítulo I
Das Licitações

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 239 - As licitações para compras, obras e serviços regem-se, na administração direta e autárquica do Município, pelas normas consubstanciadas neste Código.

Art. 240 - As disposições deste Capítulo se aplicam, no que couber, às alienações, admitindo-se neste caso, também, o leilão entre as modalidades de licitação, observadas, conforme os limites de valores estabelecidos no art. 248, as exigências de publicidade de que trata o art. 256 deste Código.

§ 1º - Admitir-se-á o concurso, exclusivamente, para a elaboração de projetos, e o leilão, realizado por leiloeiro público, para a venda de bens imóveis.

§2º - O ato que regulamentar o concurso para a elaboração de projetos poderá estipular prêmios aos concorrentes classificados.

Art. 241 - As compras, obras e serviços efetuar-se-ão com estrita observância do princípio da licitação.

§ 1º - As aquisições de material de consumo e permanente de uso geral deverão atender, sempre que possível, ao princípio da padronização de material estabelecido pelo órgão central do sistema.

§ 2º - Quando conveniente, as compras deverão ser processadas pela modalidade de registro de preços.

§ 3º - O registro de preços será precedido de licitação, realizada sob a forma de concorrência.

Art. 242 - Não será admitida a realização de licitação sem o atendimento prévio dos seguintes requisitos:

I - definição precisa do seu objeto, caracterizado por especificações e indicação minuciosa das condições técnicas e administrativas que melhor o identifiquem;

II - existência de recursos orçamentários suficientes para cobertura dos compromissos a assumir.

Art. 243 - Haja ou não declaração no edital, a licitação poderá ser adiada, cancelada ou revogada, a critério da Administração, ou anulada, de ofício ou mediante recurso, se ocorrer ilegalidade no respectivo processamento ou julgamento; o ato de sua instauração poderá ser renovado, a juízo exclusivo da Administração, se convier ao interesse público, sem que caiba aos licitantes qualquer direito a reclamação ou indenização.

Parágrafo único - A anulação ou a renovação constará, obrigatoriamente, de decisão fundamentada.

Art. 244 - Na licitação, serão sempre observadas as seguintes normas:

I - é expressamente vedado, a qualquer interessado, participar de licitação, simultaneamente, nas qualidades de simples proponente e integrante de consórcio, bem como fazer parte de mais de um consórcio, em uma só licitação;

II - não pode ser admitido à licitação proponente que nela se apresente na qualidade de subcontratado de outro concorrente;

III - estará impedido de participar de licitação empresa ou consórcio entre cujos dirigentes, gerentes sócios detentores e mais de 10% (dez por cento) do capital social, responsáveis e técnicos, bem como entre os das respectivas subcontratadas, haja alguém que seja diretor ou servidor do órgão ou entidade que promova a licitação, ou que o tenha sido nos últimos 180 (cento e oitenta) dias anteriores à data do ato convocatório;

IV - não poderá concorrer a licitação para a execução de obra ou serviço de engenharia empresa que houver participado da elaboração do projeto ou anteprojeto respectivo.

Art. 245 - Nas obras e serviços poderão ser adotados os seguintes regimes de execução:

I - execução direta;

II - execução indireta, nas seguintes modalidades:

a) empreitada por preço global;

b) empreitada por preço unitário;

c) administração contratada;

d) tarefas;

e) prestação de serviço técnico-profissional especializado.

Parágrafo único - As licitações de âmbito internacional ajustar-se-ão às diretrizes estabelecidas pelos órgãos responsáveis pela política monetária e pela política de comércio exterior.
Seção II
Das Modalidades e Limites
da Licitação

Art. 246 - São modalidades de licitação:

I - a concorrência;

II - a tomada de preços;

III - o convite.

§ 1º - Concorrência é a modalidade de licitação a que deve recorrer a Administração nos casos de compra, obras ou serviços de vulto, em que se admite a participação de qualquer licitante, através de convocação da maior amplitude.

§ 2º - Tomada de preços é a modalidade de licitação entre interessados previamente inscritos no Cadastro de Fornecedores ou no de Empreiteiros do Município.

§ 3º - Convite é a modalidade de licitação entre interessados no ramo pertinente ao objeto da licitação, em número mínimo de 3 (três), registrados ou não, escolhidos pela unidade administrativa e convocados por escrito, com antecedência mínima de 3 (três) dias úteis.

§ 4º - As licitações para fornecimento de materiais ou equipamentos, realizadas sob a modalidade de tomada de preços ou convite, respeitados os respectivos limites, poderão admitir:

1 - propostas de preços unitários considerados válidos para o período de 90 (noventa) dias, contados da data da adjudicação, durante o qual prevalecerão, a juízo da Administração, para atender às requisições que se tornarem necessárias ao serviço público;

2 - proposta baseada em desconto concedido sobre os preços unitários ou em preços unitários objeto de tabela do fabricante aprovada pelo órgão oficial de controle de preços.

Art. 247 - Os limites de valores das licitações ou de sua dispensa têm como unidade de cálculo o maior Valor de Referência estabelecido na legislação federal.

Art. 248 - Nas licitações observar-se-ão os seguintes limites de valores:

I - para obras:

a) convite, se inferior a 250 (duzentas e cinqüenta) vezes o Valor da Referência, observado o disposto na alínea “i” do § 1º do art. 250;

b) tomada de preços, se inferior a 7 500 (sete mil e quinhentas) vezes o Valor de Referência;

c) concorrência, se igual ou superior a 7 500 (sete mil e quinhentas) vezes o Valor de Referência;

II - para serviços, compras e alienações:

a) convite, se inferior a 50 (cinqüenta) vezes o Valor de Referência, observado o disposto na alínea “i” do § 1º do art. 250;

b) tomada de preços, leilão ou concurso, se inferior a 5000 (cinco mil) vezes o Valor de Referência;

c) concorrência, leilão ou concurso, se igual ou superior a 5000 (cinco mil) vezes o Valor de Referência.

Parágrafo único - Se convier ao interesse público, poderá a Administração optar por modalidade de licitação prevista neste Código para os valores mais elevados, independentemente dos limites fixados para cada caso.

Art. 249 - Sempre que razões técnicas determinem o fracionamento da obra ou serviço em duas ou mais partes, será escolhida a modalidade de licitação que regeria a totalidade da obra ou serviço.
Seção III
Da Dispensa de Licitação

Art. 250 - A licitação somente será dispensada nos casos previstos neste Código, observado o disposto no art. 242.

§ 1º - É dispensável a licitação:

a) nos casos de guerra, grave perturbação da ordem ou calamidade pública;

b) quando sua realização comprometer a segurança pública, a juízo do Prefeito;

c) quando não acudirem interessados à licitação anterior, mantidas, neste caso, as condições preestabelecidas no ato convocatório;

d) na aquisição de bens que só possam ser fornecidos por produtor ou criador, empresa ou representante comercial exclusivos, bem como na contratação de serviços com profissionais ou firmas de notória especialização;

e) na aquisição de obras de arte e objetos históricos;

f) quando a operação envolver concessionário de serviço público ou, exclusivamente, pessoa de direito público interno ou entidades sujeitas ao seu controle majoritário;

g) na aquisição ou arrendamento de imóveis destinados ao serviço público;

h) nos casos de emergência, caracterizada a urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, bens ou equipamentos;

i) nas obras de valor inferior a 50 (cinqüenta) vezes o Valor de Referência, e nos serviços e compras, se inferiores a 5 (cinco) vezes o Valor de Referência.

§ 2º - A dispensa de licitação, nos casos das alíneas “d”, “e”, “g” e “h”, será imediatamente justificada perante a autoridade superior, que a ratificará ou não, e, sendo o caso, promoverá a responsabilidade de quem a determinou.

§ 3º - O disposto no parágrafo anterior só se aplicará às despesas de valor superior a 150 (cento e cinqüenta) vezes o Valor de Referência, exceto a dispensa de licitação com base na alínea “h” do § 1º deste artigo.
Seção IV
Da Realização das Licitações

Art. 251 - A licitação só será iniciada após definição suficiente do seu objeto e, se referente a obras, quando houver anteprojeto e especificações bastantes para o perfeito entendimento da obra a realizar.

Parágrafo único - O disposto na parte final deste artigo não se aplicará quando a licitação versar sobre a taxa única de redução ou de acréscimo dos preços unitários, objeto de tabela oficial de preços.

Art. 252 - São competentes para autorizar a abertura de licitação ou sua dispensa, bem como assinar o termo contratual do seu objeto:

I - o Prefeito;

II - as autoridades do Poder Legislativo indicadas no respectivo regimento;

III - o Presidente do Tribunal de Contas;

IV - o Chefe de Gabinete do Prefeito e os Secretários Municipais;

V - os titulares de autarquias, de acordo com disposições de lei ou decreto.

§ 1º - A competência prevista neste artigo poderá ser estendida a outras autoridades, mediante ato expresso daquelas mencionadas nos incisos I a III, a ser comunicado ao Tribunal de Contas e à Secretaria Municipal de Fazenda.

§ 2º - É dispensada a publicação, no órgão oficial do Município, de ato relativo a autorização de abertura de licitação.

Art. 253 - Na habilitação às licitações, exigir-se-á dos interessados, exclusivamente, documentação relativa a:

I - personalidade jurídica;

II - capacidade técnica;

III - idoneidade financeira;

IV - quitações fiscais referentes à atividade, cujo exercício se licita ou contrata.

Parágrafo único - Durante o prazo de validade, a inscrição em qualquer cadastro de fornecedores e de empreiteiros, regularmente instituído na administração direta, indireta ou fundação mantida pelo Município, constitui prova bastante quanto aos itens I , II e III para licitar nos órgãos municipais, na forma que dispuser o regulamento.

Art. 254 - No caso de concorrência será indispensável a fase inicial de habilitação preliminar, destinada a comprovar a plena qualificação dos interessados, na conformidade do disposto no artigo anterior.

Art. 255 - A habilitação prévia de licitantes, exigível nos casos de concorrência, e a inscrição cadastral, quando se tratar de tomada de preços, serão confiadas a comissão composta de, pelo menos, 3 (três) membros.

Art. 256 - A publicidade das licitações será assegurada:

I - no caso de concorrência, mediante publicidade no Diário Oficial e em órgão da imprensa diária local, de grande circulação, com antecedência mínima de 15 (quinze) dias, de notícia resumida de sua abertura, de seu objeto e da estimativa de seu valor, indicando-se o local em que os interessados poderão obter o edital e todas as informações necessárias;

II - no caso de tomada de preços, mediante afixação de edital, com antecedência mínima de 10 (dez) dias, em local acessível aos interessados, e comunicação às respectivas entidades de classe.

§ 1º - Em qualquer caso, se prevista a celebração de contrato escrito, será desde logo assegurada aos interessados a obtenção da respectiva minuta.

§ 2º - Atendendo à natureza do objeto e ao vulto da licitação, a Administração poderá ampliar os prazos indicados neste artigo e utilizar também outras formas de publicidade.

Art. 257 - Qualquer alteração do edital, durante a fluência do respectivo prazo, implicará sua prorrogação por número de dias igual ao do decorrido entre a primeira publicação do aviso de licitação e a do aviso de alteração, usando-se, para a divulgação deste fato, os mesmos meios que serviram para notificar a licitação.

Art. 258 -Autorizada a abertura de licitação, será publicado ou afixado o edital ou expedidos os convites.

Art. 259 - No edital, divulgado com a antecedência prevista, indicar-se-á, no mínimo:

I - dia, hora e local da entrega das propostas;

II - órgão que receberá as propostas;

III - condições de apresentação das propostas e da participação na licitação;

IV - critério de julgamento das propostas;

V - descrição sucinta e precisa da licitação, inclusive com a indicação da obra, do material ou dos serviços, com o preço global estimado;

VI - local em que serão prestadas informações e fornecidas plantas, instruções, especificações e outros elementos necessários ao perfeito conhecimento do objeto da licitação;

VII - prazo máximo para cumprimento do objeto da licitação;

VIII - natureza da garantia, quando exigida;

IX - valor do orçamento das obras, serviços, instalações ou materiais;

X - valor da previsão para reajustamento, quando for o caso;

XI - prazos e garantias de conservação das obras ou serviços, de funcionamento das instalações e equipamentos a cargo dos adjudicatários;

XII - o mês dos preços unitários utilizados na elaboração do orçamento previamente calculado para a obra, serviço ou material.

Parágrafo único - Na contagem do prazo para a entrega do material, realização da obra ou prestação do serviço, ainda que dispensada a licitação, serão excluídos os domingos e feriados.

Art. 260 - Os convites, no que couber, conterão os mesmos requisitos do edital.

Art. 261 - As licitações ficarão a cargo de comissões especiais, denominadas comissões de licitação, que poderão funcionar, se necessário, em caráter permanente.

Art. 262 - As comissões de licitação serão constituídas, no mínimo, por três servidores, dos quais um administrativo e dois técnicos, cabendo a presidência a um destes.

Parágrafo único - A comissão emitirá parecer, admitida a justificação de voto.

Art. 263 - Quando se tratar de obra ou instalação de vulto ou de caráter especial, poderão as autoridades competentes instituir comissão especial de licitação, que será integrada segundo a conveniência e a relevância dos serviços.

Parágrafo único - No caso deste artigo, a comissão especial de licitação poderá ser integrada, também, por estranhos ao serviço público municipal.

Art. 264 - A licitação far-se-á mediante proposta assinada pelo proponente e, se for o caso, pelo seu técnico responsável, rubricada, carimbada e entregue em envelope fechado.

Art. 265 - O licitante deverá entregar, no dia, hora e local determinados, sob pena de desclassificação, o envelope lacrado que contenha a proposta, inclusive o comprovante da garantia, se for o caso.

Art. 266 - Após o exame da documentação exigida na legislação, no edital ou no convite, e configurada a plena qualificação dos interessados, o presidente declarará aberta a licitação, procedendo à abertura das propostas.

Art. 267 - Só serão abertas as propostas dos licitantes cuja documentação esteja de acordo com a exigida no edital ou no convite.

Art. 268 - Não serão admitidas a licitação as pessoas suspensas do direito de licitar, no prazo e nas condições do impedimento, e as declaradas inidôneas pela Administração, bem como as que estiverem em regime de concordata ou falência.

Art. 269 - Serão mantidos fechados, rubricados pela comissão e pelos licitantes que o quiserem, os envelopes com as propostas daqueles cuja documentação exibida não for julgada satisfatória pela comissão.

Art. 270 - É permitido aos licitantes reclamar contra a inclusão de quaisquer outros, mediante prova dos fatos que alegarem.

Art. 271 - Realizada a habilitação preliminar, serão abertas, lidas e rubricadas as propostas dos licitantes sobre cuja documentação não houver restrições ou impugnações julgadas procedentes.

Art. 272 - Na fixação de critérios para julgamento das licitações, levar-se-ão em conta, no interesse do serviço público, as condições de qualidade, rendimento, preço, pagamento, prazo e outras pertinentes, estabelecidas no edital ou no convite.

Parágrafo único - O edital e o convite não poderão admitir propostas com percentagem de acréscimo superior a 10% (dez por cento) em relação aos preços do orçamento oficial.

Art. 273 - Salvo critérios de preferência antecipadamente assinalados no edital ou no convite, será escolhida a proposta que oferecer menor preço, podendo ser preferida mais de uma, quando a licitação se fizer por item com preço unitário.

§ 1º - Será obrigatória a justificação escrita, na ata de julgamento da licitação, sempre que não for escolhida a proposta de menor preço.

§ 2º - Antes do julgamento, poderá a comissão de licitação, se assim julgar conveniente, exigir, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, esclarecimentos a respeito de quaisquer dos preços unitários propostos.

§ 3º - Para efeito de julgamento das propostas será deduzido o valor do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza ou do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, incidente sobre o objeto da licitação, devido ao Município e ao Estado do Rio de Janeiro, respectivamente.

§ 4º - No caso de absoluta igualdade de condições entre duas ou mais propostas, a comissão de licitação providenciará o desempate, sendo considerado vencedor o licitante que possuir sede no Município, e, persistindo ainda assim a igualdade, o desempate será procedido mediante sorteio.
(Suprimidos pela LEI Nº 473, DE 14 DE DEZEMBRO DE 1983)

Art. 274 - Serão eliminadas as propostas:

I - que excederem as variações, para mais ou para menos previstas no edital ou no convite, dos preços correntes da praça ou do orçamento previamente calculado para a obra, o serviço ou a aquisição de material;

II - apresentadas em desacordo com este Código, o edital ou o convite.

§ 1º - Na hipótese do inciso I deste artigo, se convier ao Serviço Público, poderão ser reexaminados os valores que serviram de base para a licitação, ficando sobrestado o julgamento final das propostas até a verificação da procedência daqueles excedentes, com vistas à possibilidade da adjudicação ao licitante que tenha apresentado a melhor proposta, que só será feita mediante justificativa do órgão interessado e ato expresso das autoridades mencionadas nos itens I a V do art. 252 deste Código.

§ 2º - O valor global apurado na licitação, incluídos os excessos admitidos na forma do inciso I e do § 1º deste artigo, não poderá ultrapassar o limite base da modalidade da licitação adotada.

Art. 275 - Não será considerada proposta de vantagem baseada em oferta de outro licitante.

Art. 276 - Aprovada a licitação, por despacho publicado no órgão oficial, serão liberadas as garantias, exceto as vinculadas às propostas classificadas em 1º e 2º lugar e cujo levantamento dependerá da assinatura do contrato ou da expedição da nota de empenho, conforme o caso.

§ 1º - Sem prejuízo das penalidades aplicáveis, é facultado à Administração, quando o 1º colocado deixar de assinar o termo de contrato, não aceitar ou não retirar o instrumento equivalente, convocar o 2º colocado para fazê-lo em igual prazo ou, convindo ao interesse público, revogar o ato que instaurou a licitação.

§ 2º - A recusa, expressa ou não, do adjudicatário em assinar o contrato e aceitar ou retirar o instrumento correspondente, dentro do prazo estipulado, importa o descumprimento total das obrigações assumidas.

Art. 277 - Das decisões proferidas pela comissão de licitação caberá recurso, com efeito devolutivo, para a autoridade competente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contados da ciência da decisão recorrida ou de sua afixação no local próprio para as comunicações sobre a licitação, observados os seguintes procedimentos:

I - interposto recurso voluntário, abrir-se-á vista do mesmo aos licitantes, na repartição, pelo prazo de 2 (dois) dias úteis, para impugnação, sobrestando-se a remessa do processo à autoridade competente;

II - os recursos preclusos ou interpostos fora do prazo não serão conhecidos;

III - é facultado a qualquer licitante formular impugnações ou protestos, por escrito, relativamente a outro licitante ou ao transcurso da licitação, para que constem da ata dos trabalhos;

IV - das decisões da última instância, nos processos de licitação, caberá pedido de reconsideração, no prazo de 2 (dois) dias úteis de sua ciência;

V - é facultado ao Chefe de Gabinete do Prefeito, Secretários Municipais ou titulares de autarquias avocar a licitação, respeitado o âmbito de competência respectivo, para anulá-la ou revogá-la, em despacho motivado.
Capítulo II
Dos Contratos Administrativos

Seção I
Das Disposições Preliminares

Art. 278 - Salvo disposições em contrário, os contratos da Administração direta e autárquica do Município do Rio de Janeiro regulam-se, no que couber, pelos princípios e disposições gerais que regem os contratos de direito civil, quanto ao acordo de vontades e ao objeto, observadas, em tudo o mais e, especialmente, no que respeita à correspondente atividade administrativa preparatória e de controle, as normas deste Código.

§ 1º - Quando houver licitação, os contratos deverão atender às condições nela estabelecidas, e, no caso de sua dispensa, aos elementos que serviram de base à adjudicação.

§ 2º - Reger-se-ão, também, pelos princípios estabelecidos neste artigo os acordos, convênios e termos.

§ 3º - Quando o Município ajustar com a União, Estados, Territórios federais ou outros Municípios sobre a matéria de comum interesse, lavrar-se-á termo especial, com a denominação de convênio.

Art. 279 - Os contratos, acordos, convênios e termos relativos à receita e à despesa pública, bem como seus aditivos, somente serão válidos se forem celebrados:

I - por autoridade competente;

II - no órgão competente, salvo nos casos em que, por lei, devam ser firmados mediante escritura pública.

Art. 280 - Os contratos e seus aditamentos serão lavrados nas repartições interessadas:

I - em instrumento avulso, ficando uma via no processo respectivo;

II - em termo, como força de escritura pública, lavrado em livro próprio;

III - mediante escritura pública, quando exigida por lei.

§ 1º - A Administração poderá adotar livro de folhas soltas para os contratos e aditivos, que será composto da via original.

§ 2º - As minutas dos termos de contratos da Administração direta serão, obrigatoriamente, submetidas ao exame da Procuradoria Geral do Município, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes constantes de padrão aprovado.

Art. 281 - Nos casos em que se exija a realização de concorrência, ainda que esta seja dispensada, o contrato escrito será obrigatório, sob pena de nulidade do ato que não se revestir dessa formalidade.

Parágrafo único - Nos demais casos, ainda que dispensável a licitação, os atos de que possam decorrer obrigações de natureza convencional só serão válidos se constarem de documentos emitidos na forma regulamentar, assim consideradas, entre outros, a carta-contrato, a nota de empenho, a autorização de compra ou a ordem de execução de serviço.

Art. 282 - São cláusulas necessárias em todo contrato as que estabeleçam:

I - o objeto e seus elementos característicos;

II - o regime de execução;

II - o preço e as condições de pagamento e, quando for o caso, as condições e critérios de reajustamento;

IV - os prazos de início e término com a submissão ao cronograma aprovado;

V - o valor, a dotação orçamentária e o número da nota de empenho da despesa;

VI - as penalidades e o valor da multa;

VII - as garantias, quando exigidas;

VIII - os casos de rescisão;

IX - o direito de rescisão administrativa, por ato escrito unilateral, nos casos indicados em regulamento;

X - quando for o caso, as condições de importação ou exportação, a data e a taxa de câmbio para conversão;

XI - a sujeição do contratante às normas da legislação tributária pertinente, em qualquer das fases ou regimes de execução.

Parágrafo único - No contrato com pessoa domiciliada ou residente no estrangeiro, é obrigatória a cláusula que declare competente o foro da Cidade do Rio de Janeiro para dirimir qualquer questão contratual, bem como a nomeação de procurador com poderes especiais para receber citação inicial, acordar, confessar, desistir, transigir, comprometer-se em árbitro e dar quitação.

Art. 283 - Os contratos, convênios, acordos e termos serão publicados, em extrato, no órgão oficial do Município, no prazo de 20 (vinte) dias contados de sua assinatura, salvo em casos sigilosos, previamente definidos.

§ 1º - As despesas relativas à celebração de qualquer contrato cabem ao contratado, salvo casos especiais em que, no interesse exclusivo da Administração e por convenção expressa, sejam assumidas pelo Município.

§ 2º - A falta de publicação, sem justa causa, imputável à Administração, constitui omissão de dever funcional do responsável, punível na forma da lei, mas, na hipótese de culpa do contratado, faculta à Administração declarar rescindido o contrato, sem direito à indenização, ou aplicar-lhe multa, e manter o contrato que deverá sempre ser publicado.

Art. 284 - Para os fins deste Capítulo são nulos os contratos verbais .
Seção II
Da Vigência

Art. 285 - O contrato administrativo terá vigência a partir do dia de sua celebração, salvo as exceções previstas neste Código.

Art. 286 - Salvo disposição contrária de lei especial, os contratos não poderão ter vigência indeterminada, admitida, porém, a sua prorrogação por igual período, mediante termo aditivo.

Art. 287 - Quando o contrato tiver por objeto a locação de serviço ou de imóvel, a matrícula ou internamento em estabelecimento escolar ou hospitalar, bem como em outros casos, a critério do Prefeito, a Administração, se assim convier ao interesse público, poderá reconhecer a decorrência dos efeitos contratuais a partir de data anterior à da celebração.

§ 1º - Para as despesas com serviço ou material fornecido por entidades públicas ou concessionárias de serviços públicos, a retroatividade a que alude este artigo independe de contrato formal.

§ 2º - Nos contratos para arrendamento de prédios ou execução de obras ou de serviços de grande vulto, será permitido prazo máximo de 5 (cinco) anos, devendo, neste caso, ser empenhadas, tão-somente, as prestações que, presumivelmente, serão pagas dentro de cada exercício.
Seção III
Das Garantias Contratuais

Art. 288 - Para garantia de contratos administrativos, relativos a fornecimento de materiais, execução de obras ou prestação de serviços, os contratados, se não forem órgãos da Administração Pública, prestarão caução proporcional ao valor total do contrato.

§ 1º - A garantia, cuja previsão constará do edital de licitação, poderá, a critério da Administração, consistir em:

1. caução em dinheiro, fidejussória, ou em títulos de dívida pública da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município do Rio de Janeiro;

2. fiança-bancária;

3. seguro-garantia;

4. hipoteca.

§ 2º - Os títulos a que se refere o item 1 do § 1º serão caucionados pelo seu valor nominal.

§ 3º - A juízo da Administração, poderá ser admitida, a qualquer tempo, a substituição das garantias prestadas na forma deste artigo.

§ 4º - A critério das autoridades definidas no art. 242, a garantia contratual poderá ser dispensada quando o valor do contrato for igual ou inferior a 150 (cento e cinqüenta) vezes o Valor da Referência.

§ 5º - Os títulos da dívida pública, da União, do Estado do Rio de Janeiro e do Município, do tipo reajustável, serão caucionados pelo seu valor atual devidamente comprovado.

Art. 289 - Será facultativa, a critério da autoridade competente, a exigência da prestação de garantia para licitar.

§ 1º - A garantia de proposta não poderá exceder 50% (cinqüenta por cento) do valor fixado para garantia do respectivo contrato.

§ 2º - A garantia a que se refere o parágrafo anterior poderá ser utilizada para integralizar a garantia contratual.

Art. 290 - As garantias contratuais serão calculadas sobre o valor do contrato, de acordo com os seguintes percentuais:

I - no caso de obras: 1,5% (um e meio por cento);

II - no caso de fornecimento de material ou prestação de serviços: 2% (dois por cento).

Art. 291 - Não incidirão juros nem correção monetária sobre as garantias em dinheiro depositadas no cumprimento das normas deste Capítulo.

Art. 292 - Verificado o inadimplemento das obrigações relativas às garantias de conservação de obras, ou de funcionamento de instalações, além das multas que couberem, poderão ser rescindidos administrativamente os contratos, perdendo os adjudicatários, não só as garantias existentes, como, ainda, os valores de que forem credores pelas reposições que houverem realizado.
Seção V
Da Execução dos Contratos

Art. 293 - O contrato deverá ser executado fielmente de acordo com as cláusulas avençadas e as normas deste Capítulo, respondendo o inadimplente pelas conseqüências do descumprimento total ou parcial das obrigações assumidas.

Art. 294 - No curso da execução das obras, instalações ou serviços de engenharia, por preços unitários, poderão as quantidades dos itens constantes do orçamento oficial sofrer as seguintes alterações, sem, entretanto, acarretar acréscimo no valor global do contrato:

I - a juízo exclusivo da fiscalização e sob sua inteira responsabilidade, acrescer até 30% (trinta por cento) da quantidade prevista no orçamento oficial;

II - em casos especiais, devidamente justificados e mediante prévia autorização da autoridade que aprovar a licitação:

a) acrescer em percentagem superior a 30% (trinta por cento);

b) dentro do limite de 10% (dez por cento) do valor do contrato, serem substituídas total ou parcialmente por outras quantidades de itens novos constantes da tabela de preços do órgão oficial do Município, desde que tal substituição seja imprescindível à perfeita execução, e os preços unitários respectivos sejam relativos ao mês da tabela usada no orçamento oficial.

Art. 295 - O contratado é obrigado a reparar, corrigir, remover, reconstruir ou substituir, a suas expensas, no todo ou em parte, bens ou prestações objeto do contrato em que se verificarem vícios, defeitos ou incorreções resultantes de execução irregular ou de emprego ou fornecimento de materiais inadequados ou desconformes com as especificações.

Art. 296 - O contratado é responsável por danos à Administração ou a terceiros, decorrentes de culpa ou dolo na execução do contrato, não excluída ou reduzida essa responsabilidade pela presença da fiscalização ou pelo acompanhamento da execução por órgão da Administração.

Art. 297 - O contratado é responsável por encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais decorrentes da execução do contrato, salvo disposição legal ou cláusula contratual em contrário, podendo a Administração, a qualquer tempo, exigir a comprovação do cumprimento de tais encargos, como condição de pagamento dos créditos do contratado.

Parágrafo único - A Administração poderá exigir, também, seguro para garantia de pessoas e bens necessários à execução do contrato ou com ele relacionados, exigência que, nos casos de contratos precedidos de licitação, deverá constar, especificamente, do edital ou do convite.

Art. 298 - O contratado, sem prejuízo das responsabilidades contratuais e legais, poderá subcontratar parte da obra, serviço ou fornecimento, até o limite em que o admita, em cada caso, a Administração.

Art. 299 - Salvo disposição em contrário, constante do edital, convite ou ato normativo, os ensaios, testes e demais provas, requeridas por normas técnicas oficiais para a verificação da boa execução do objeto do contrato, correm à conta do contratado.

Art. 300 - O recebimento provisório ou definitivo não exclui a responsabilidade civil pela solidez da obra e, em geral, pela perfeita execução do contrato.
Seção V
Da Modificação, Revisão e Reajustamento
de Preços dos Contratos

Art. 301 - Os contratos poderão ser modificados nos seguintes casos:

I - unilateralmente, pela Administração, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica aos seus objetivos;

II - bilateralmente, por acordo das partes:

a) quando conveniente a substituição da garantia de execução;

b) quando necessária a modificação do regime de execução ou do modo de fornecimento, em face de verificação técnica da dificuldade ou impossibilidade dos mesmos, nos termos contratuais originários;

c) quando necessária a modificação da modalidade de pagamento, por imposição de relevantes circunstâncias supervenientes, mantido o valor inicial;

d) quando necessário o reajustamento de preços, nas condições e de acordo com os critérios estabelecidos neste Código.

Art. 302 - Toda e qualquer alteração contratual deverá ser justificada, por escrito, e previamente autorizada pela autoridade competente, devendo ser formalizada por meio de termo de aditamento, anexado em cópia ao processo originário, até o final da obra, serviço ou compra, respeitado o disposto no art. 288 deste Código.

Parágrafo único - Em se tratando de reajustamento de preços, o termo de aditamento será precedido da demonstração dos respectivos cálculos.

Art. 303 - Salvo disposição contrária, a revisão dos contratos poderá efetuar-se independentemente de cláusula expressa, observadas, porém, entre outras, as condições e formalidades previstas para a celebração daqueles.

§ 1º - A revisão dos contratos poderá efetuar-se, desde que os preços unitários positivem variações mínimas de 10% (dez por cento) para mais ou para menos, inclusive pela criação, aumento ou diminuição de impostos, taxas e encargos sociais ou alterações dos valores do salário-mínimo, salvo se o contrato contiver cláusula considerando os preços irreajustáveis.

§ 2º - Em nenhuma hipótese, a revisão excluirá do contrato o reconhecimento do que os riscos da execução correm por conta do adjudicatário.

§ 3º - O disposto neste artigo se aplica aos contratos de empreitada por preço global, em relação aos preços dos itens que sofreram variações.

§ 4º - Os princípios sobre revisão de contratos previstos neste Código aplicam-se, também, nos casos em que houver dispensa de contrato formal.

Art. 304 - Não serão passíveis de reajustamento os preços de:

I - trabalhos de natureza exclusivamente técnica, entre eles os projetos de arquitetura, de instalações e outros congêneres;

II - materiais depositados na obra anteriormente à variação dos preços no mercado;

III - contrato que envolva apenas fornecimento de material, observado o disposto no item 2 do § 4º do art. 246 deste Código.
"III - Contrato que envolva apenas fornecimento de material, observado o disposto no item 2 do § 4º do art. 246 deste Código, salvo quando se tratar de aquisições de gêneros alimentícios e refeições industrializadas, destinados à merenda escolar, às refeições hospitalares e aos atendimentos de assistência social, as quais poderão ter revisão periódica de preços, com base nos índices econômicos, nacionais ou regionais, editados por entidades idôneas ou com base em tabelas de preços oficiais, devendo constar do edital das licitações o critério a ser adotado."(Redação dada pela LEI Nº 532 DE 18 DE MAIO DE 1984)

§ 1º - O reajustamento de preços poderá ser efetuado nos casos dos incisos I e III, quando o prazo contratual for igual ou superior a um ano, e somente sobre a parcela que exceder desse prazo.

§ 2º - Em caso de equipamento ou produto de fabricação nacional de emprego ou instalação em obra ou serviço que, a critério da Administração, seja reconhecido de natureza especial, poderá ser feito reajustamento de preços unitários, sendo lícito considerar as fórmulas que, para esse fim, sejam fornecidas pelos órgãos federais reguladores de preços.

§ 3º - Para efeito do disposto no parágrafo anterior considera-se prestação de serviços a fabricação de equipamentos ou implementos pela indústria nacional.

"§ 4º - As compras de gêneros alimentícios perecíveis, diretamente efetuadas ao produtor ou em condições especiais, poderão ser realizadas com base no preço do dia" (Redação dada pela LEI Nº 532 DE 18 DE MAIO DE 1984)

Art. 305 - O adjudicatário não terá direito a reajustar o percentual da etapa da obra executada no período prorrogado por sua culpa ou executado fora de prazo, sem que tenha sido autorizada a prorrogação.

Parágrafo único - Exclui-se, também, do cálculo para reajustamento de preços relativos a obras ou serviços, a parcela de aumento de salário que exceder os índices oficiais de correção salarial baixados pelo Governo Federal.

Art. 306 - No caso de ser previsto reajustamento de preço, constará obrigatoriamente do edital, da carta-convite ou dos elementos básicos para adjudicação com dispensa de licitação, o seguinte:

I - relação dos preços unitários sujeitos a reajustamento;

II - aceitação incondicional, pelo licitante, dos índices de custo determinados de acordo com a composição oficial, e publicados, mensalmente, pelo órgão técnico do Município.

Parágrafo único - Nos casos de empreitadas de obras ou serviços por preço global, além das condições mencionadas neste artigo, é indispensável a indicação das quantidades.

Art. 307 - O reajustamento de cada preço unitário contratual será calculado pela seguinte fórmula:

R = 0,9 (_i_ - 1) Po
io

sendo:

R = valor do reajustamento de preço unitário contratual;

i = média aritmética dos índices de custo mensais, referentes aos meses abrangidos pela execução do serviço correspondente à medição, desprezada a parte decimal;

io = índice de custo do mês em que se baseou a Administração para a elaboração do orçamento básico da obra ou serviço;

Po = valor do preço unitário contratual.

§ 1º - Quando a medição abranger 2 (dois) ou mais meses, não serão considerados, para efeito de cálculo do índice médio (i), os índices correspondentes a períodos iguais ou inferiores a 5 (cinco) dias, admitindo-se como índice médio o índice do mês predominante.

§ 2º - Em qualquer fase do cálculo do reajustamento, não será considerada a parte fracionária que ultrapassar a terceira casa decimal.

Art. 308 - Quando não houver condição para emissão de nova nota de empenho para atender ao reajustamento de preços de obras ou serviços baseados em preços unitários, a Administração poderá determinar a redução das quantidades previstas, de modo a não ultrapassar a importância empenhada, a fim de compensar o valor do reajustamento.

Parágrafo único - No caso previsto no artigo anterior, não caberá indenização ao adjudicatário pela redução da obra.
Seção VI
Da Prorrogação e da Suspensão
dos Contratos

Art. 309 - Quando ao interesse público não convier a rescisão do contrato por falta de cumprimento dos respectivos prazos, estes poderão ser prorrogados.

Parágrafo único - Cabe ao adjudicatário provocar, dentro da vigência dos prazos, a manifestação da Administração e invocar as condições e circunstâncias que, a seu ver, o impedem de cumprir o prazo preestabelecido.

Art. 310 - A Administração, quando convier ao interesse público, poderá suspender a execução do contrato e, conseqüentemente, a contagem dos prazos, desde que sobrevenham razões justificadas.

§ 1º - No caso da suspensão de contagem de prazo, se verificada a impossibilidade de o adjudicatário prosseguir com as obras, serviços ou fornecimentos, os contratos poderão ser rescindidos, cabendo-lhe apenas o recebimento das contas ou faturas relativas às obras, serviços ou fornecimentos efetuados até a data da suspensão e em condições de aceitação definitiva.

§ 2º - Nos casos de suspensão por tempo indeterminado, o reinício da execução do contrato e a contagem dos prazos serão autorizados por ato expresso da autoridade contratante.

Art. 311 - A prorrogação de prazo, para o cumprimento de obrigação assumida em virtude de contrato ou outro documento convencional previsto no parágrafo único do art. 281 deste Código, competirá à autoridade que tenha firmado o termo contratual ou àquela que tenha autorizado a emissão da nota de empenho.
Seção VII
Da Rescisão dos Contratos

Art. 312 - A rescisão dos contratos administrativos é da competência das autoridades que os celebrarem, mediante despacho regular, publicado no órgão oficial.

Art. 313 - A rescisão será administrativa ou amigável.

Art. 314 - Dar-se-á a rescisão administrativa quando:

I - constar de laudo de vistoria procedida por comissão especial, a comprovação de dolo ou culpa do adjudicatário no cumprimento de suas obrigações contratuais;

II - constar do processo a reincidência do adjudicatário, com o esgotamento de todas as outras sanções previstas;

III - ocorrer falência, dissolução ou liquidação da firma ou empresa adjudicatária;

IV - não houver cumprimento das obrigações no prazo contratual e não interessar à Administração a prorrogação ;

V - não for publicado o contrato, por culpa do contratado, respeitada a norma do § 2º do art. 283 deste Código.

Art. 315 - Formalizada a rescisão administrativa:

I - o adjudicatário só terá direito ao recebimento das contas ou faturas relativas aos serviços executados ou fornecimentos efetuados até a data da rescisão e em condições de aceitação definitiva, sem prejuízo das sanções previstas no Título XV deste Código;

II - será o adjudicatário intimado a retirar no prazo de 10 (dez) dias, do local da obra ou instalação, os equipamentos de sua propriedade, sob pena de, à sua conta e risco, serem recolhidos a depósito público, onde aguardarão retirada, correndo a expensas do adjudicatário todos os gastos de transporte e armazenagem, eximida a Administração de qualquer ônus ou responsabilidade quanto a perdas, danos ou extravios;

III - será imposta a multa de até 20% (vinte por cento) prevista no inciso III do art. 361 deste Código, calculada sobre o saldo reajustado dos serviços não executados.

§ 1º - Para os efeitos das disposições finais do inciso I deste artigo, as garantias existentes reverterão aos cofres do Município.

§ 2º - Caso o valor da multa seja superior ao das garantias existentes, estas reverterão, integralmente, aos cofres do Município, devendo o adjudicatário recolher a diferença no prazo de 10 (dez) dias.

Art. 316 - Dar-se-á rescisão amigável quando:

I - verificada a conveniência de ambos os contratantes;

II - a requerimento do adjudicatário, for verificada, após 90 (noventa) dias a partir da assinatura do contrato, a impossibilidade de dar início à sua execução, em razão de obstáculos e impedimentos que à Administração caberia obviar;

III - a requerimento do adjudicatário e após o início da execução do contrato, for verificada a paralisação das obras, serviços e fornecimentos por mais de 90 (noventa) dias, em virtude de razões semelhantes às indicadas no inciso II deste artigo.

§ 1º - Nos casos dos incisos I e III, e para verificação e avaliação das obrigações parcialmente cumpridas, será designada comissão especial.

§ 2º - Uma vez obtida a concordância expressa do adjudicatário com os valores e condições constantes do laudo da comissão referida no parágrafo anterior, será o processo submetido à autoridade celebrante do contrato.

Art. 317 - A rescisão amigável tornar-se-á efetiva mediante termo, que determinará:

I - o pagamento, se for o caso, de todas as obrigações cumpridas na conformidade do contrato e do laudo da comissão especial;

II - a liberação das garantias existentes.
Seção VIII
Da Cessão do Contrato

Art. 318 - Poderá o contratado, com prévia aprovação e a exclusivo critério da Administração, ceder o contrato a terceiros, no todo ou em parte, mediante Termo de Cessão, atendidas as exigências relacionadas com a capacidade e idoneidade do cessionário, sob todos os aspectos, previstas no edital da licitação ou nos elementos básicos que serviram à adjudicação, ficando o cessionário sub-rogado nas responsabilidades, obrigações e direitos do cedente.

§ 1º - O consentimento na cessão não impossibilitará quitação ou exoneração de responsabilidade do cedente perante a Administração.

§ 2º - O termo de cessão será sempre precedido de laudo firmado por uma comissão especial, designada pela autoridade contratante para o levantamento da situação físico-financeira do contrato.

§ 3º - O termo de cessão será publicado, em extrato, pelo cessionário, no órgão oficial do Município.
TÍTULO XII
Da Administração Indireta e das Fundações

Capítulo I
Das Disposições Preliminares

Art. 319 - Integram a Administração Indireta do Município do Rio de Janeiro:

I - as autarquias;

II - as sociedades de economia mista;

III - as empresas públicas.

Art. 320 - Para os fins deste Código considera-se:

I - autarquia - o serviço autônomo, criado por lei, com personalidade jurídica, patrimônio e receita próprios, para executar atividades típicas da administração pública que requeiram, para seu melhor funcionamento, gestão administrativa e financeira descentralizada;

II - sociedade de economia mista - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, criada por lei para a exploração de atividade econômica, sob a forma de sociedade anônima, cujas ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, ao Município ou a entidade da Administração Indireta;

III - empresa pública - a entidade dotada de personalidade jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e capital exclusivo do Município, criada por lei para a exploração de atividade econômica que o Município seja levado a exercer por força de contingência administrativa, podendo revestir-se de qualquer das formas admitidas em direito.

Parágrafo único - Desde que a maioria do capital com direito a voto permaneça de propriedade do Município, será admitida no capital da empresa pública, a participação de outras pessoas jurídicas de direito público interno, bem como de entidades da Administração Indireta da União, dos Estados e dos Municípios.

Art. 321 - A administração financeira das entidades citadas no artigo anterior, bem como das fundações instituídas pelo Poder Público, obedecerá às normas estabelecidas para a Administração Direta, sempre que a matéria não estiver disciplinada em legislação específica.

Art. 322 - As entidades da Administração Indireta e as fundações instituídas pelo Poder Público remeterão à Inspetoria Geral de Finanças e à Auditoria Geral, nos prazos fixados em regulamento, os balancetes mensais e o balanço geral, bem como prestarão as informações necessárias ao exercício do controle interno por parte daqueles órgãos.
Capítulo II
Das Autarquias

Art. 323 - As autarquias terão orçamentos aprovados por decreto do Poder Executivo e estarão sujeitas aos critérios gerais de execução e controle orçamentários, devendo, inclusive, enquadrar-se nas eventuais restrições financeiras e orçamentárias resultantes dos planos de governo.

Parágrafo único - É obrigatória a inclusão, nos orçamentos das autarquias, de dotação necessária ao pagamento dos seus débitos constantes de precatórios judiciais apresentados até 1º de julho.

Art. 324 - Os orçamentos das autarquias obedecerão aos padrões e normas instituídos para o orçamento da administração direta, sem prejuízo dos princípios gerais de direito financeiro estabelecidos pela lei federal, ajustados às respectivas peculiaridades.

§ 1º - O Prefeito poderá abrir, por decreto, créditos adicionais, quando os recursos compensatórios forem oriundos do total geral das dotações consignadas, na Lei de Meios do Município, às entidades a que se refere este artigo.

§ 2º - O Prefeito poderá, igualmente, abrir créditos adicionais nos casos previstos no art. 115 deste Código.

Art. 325 - Os dirigentes das autarquias estão sujeitos a prestação de contas, e só mediante ato do órgão de controle externo podem ser liberados de suas responsabilidades.

§ 1º - As contas anuais das autarquias deverão ser entregues, pelo Prefeito, à Câmara Municipal, até 31 de março do ano subseqüente, cabendo àquele órgão encaminhá-las ao Tribunal de Contas, dentro do prazo de 3 (três) dias, para efeito de parecer prévio.

§ 2º - A inobservância do prazo fixado no parágrafo anterior sujeitará os responsáveis às penalidades cominadas neste Código.

Art. 326 - As entidades autárquicas obedecerão, sem prejuízo das respectivas peculiaridades, às normas baixadas pela Inspetoria Geral de Finanças para a Administração Direta.

Art. 327 - Para fins de incorporação obrigatória ao Balanço Geral do Município, as autarquias remeterão à Inspetoria Geral de Finanças, até 28 de fevereiro de cada ano, os demonstrativos da gestão relativa ao exercício anterior, a que se refere o art. 21 deste Código.

Art. 328 - As autarquias estão sujeitas ao controle interno instituído pelo Poder Executivo, sem prejuízo das atribuições específicas dos órgãos integrantes da sua estrutura.
Capítulo III
Das Sociedades de Economia Mista
e Empresas Públicas

Art. 329 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas estão sujeitas ao controle interno instituído pelo Poder Executivo, sem prejuízo das atribuições específicas dos órgãos integrantes da sua estrutura.

Art. 330 - O orçamento das sociedades de economia mista e das empresas públicas observará as normas gerais de direito financeiro que lhe forem aplicáveis e, após verificada pelo órgão central do sistema de planejamento sua compatibilidade com a política de desenvolvimento municipal, será submetido ao Prefeito.

Art. 331 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas obedecerão aos seguintes princípios:

I - os planos de obras e serviços, em geral, no tocante às atividades específicas dessas entidades, deverão enquadrar-se nos limites compatíveis com a respectiva capacidade financeira e dentro de escalas de prioridade, integrando-se organicamente nos programas financeiros do Município;

II - os orçamentos anuais terão suas propostas aprovadas em assembléia geral, a realizar-se até o fim do exercício anterior ao considerado;

III - a política de pessoal será fixada pelo respectivo Conselho de Administração, de acordo com as normas estipuladas por ato do Poder Executivo.

Art. 332 - O Poder Executivo, em conseqüência das verificações que resultarem dos controles instituídos, poderá, conforme o caso, argüir a nulidade ou promover anulação de todo e qualquer ato lesivo ao patrimônio das entidades mencionadas.

Art. 333 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas ficam sujeitas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas, ao qual prestarão contas, anualmente, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.

§ 1º - A fiscalização prevista neste artigo respeitará as peculiaridades de funcionamento da entidade, limitando-se a verificar a exatidão das contas e a legitimidade dos atos, e levará em consideração os seus objetivos, natureza empresarial e operação, segundo os métodos do setor privado da economia.

§ 2º - É vedada a imposição de normas não previstas na legislação geral ou específica.

§ 3º - As prestações de contas das sociedades de economia mista, e das empresas públicas deverão ser encaminhadas, por intermédio do Prefeito, ao julgamento do Tribunal de Contas, até 31 de maio do exercício após sua apreciação pelo órgão de controle interno competente.

§ 4º - O julgamento das contas terá por base o relatório anual, os balanços relativos ao exercício encerrado, assim como os certificados de auditoria e o parecer dos órgãos que devem pronunciar-se sobre as contas.

Art. 334 - As sociedades de economia mista e as empresas públicas deverão incluir, nos respectivos estatutos sociais, norma que só admita a prática de atos de alienação do patrimônio imobiliário da entidade mediante licitação, observados os casos de dispensa previstos em lei.

Parágrafo único - Excluem-se do disposto neste artigo os atos especificamente ligados à execução das finalidades da sociedade de economia mista e da empresa pública.
Capítulo IV
Das Fundações

Art. 335 - As fundações instituídas pelo Município não constituem entidades da Administração Indireta, mas aplicam-se-lhes, no que couber, as normas estabelecidas neste Código.

Parágrafo único - O Poder Executivo especificará, em regulamento, as normas aplicáveis às entidades de que trata este artigo.

Art. 336 - O orçamento das fundações instituídas pelo Município observará as normas gerais de direito financeiro que lhe forem aplicáveis e, após verificada pelo órgão central do sistema de planejamento sua compatibilidade com a política de desenvolvimento municipal, será submetido ao Prefeito.

Art. 337 - As fundações instituídas pelo Município estão sujeitas à fiscalização financeira do Tribunal de Contas, sem prejuízo do controle exercido pelo Poder Executivo.
TÍTULO XIII
Dos Fundos Especiais

Art. 338 - Constitui fundo especial o produto de receitas especificadas que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação.

Art. 339 - A aplicação das receitas orçamentárias vinculadas a fundos especiais far-se-á através de dotação consignada na Lei de Orçamento ou em créditos adicionais.

Art. 340 - Salvo determinação em contrário da lei que o instituiu, o saldo positivo do fundo especial, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.

Art. 341 - A lei que instituir fundo especial poderá determinar normas peculiares de controle, prestação e tomada de contas, sem, de qualquer modo, elidir a competência específica do Tribunal de Contas.
TÍTULO XIV
Dos Serviços Industriais e Comerciais

Art. 342 - Os serviços industriais e comerciais do Município poderão ter autonomia administrativa ou financeira, sem personalidade jurídica própria, devendo observar os preceitos relativos à administração direta, observadas as peculiaridades de cada serviço.
TÍTULO XV
Das Responsabilidades, das Infrações
e Penalidades e das Multas

Capítulo I
Das Responsabilidades

Art. 343 - A inobservância das obrigações impostas por este Código sujeitará os infratores a cominações civis, penais e administrativas.

§ 1º - A responsabilidade civil decorre de procedimento doloso ou culposo que importe em prejuízo para o Município ou para terceiros.

§ 2º - A responsabilidade penal abrange os crimes e contravenções imputados ao servidor, nessa qualidade, tendo em vista o disposto na legislação penal aplicável.

§ 3º - A responsabilidade administrativa resulta de ato ou omissão praticados no desempenho do cargo ou função.

§ 4º - A verificação da responsabilidade por transgressão a qualquer norma deste Código, procedida pelos órgãos de controle, constituirá apuração sumâria que se destinará, se for o caso, à instauração de processo disciplinar, na forma da lei aplicável ao servidor.

Art. 344 - A responsabilidade pela correção e regularidade dos pagamentos cabe:

I - aos servidores incumbidos do seu preparo, nos casos de:

a) ordens de pagamento sem os requisitos legais;

b) quantias arrestadas com o seu conhecimento;

c) pagamento a pessoa sem direito ao recebimento;

II - aos pagadores:

a) se os documentos não estiverem revestidos dos requisitos determinados em instruções vigentes;

b) se os documentos estiverem emendados ou rasurados em detrimento de seus requisitos essenciais;

c) se efetuarem pagamentos a pessoas diferentes das indicadas nos documentos;

d) se efetuarem os pagamentos sem recibo ou com recibo inaceitável;

III - aos responsáveis pela liquidação da despesa, se:

a) por erros, falhas ou omissões no processamento, tiverem induzido os ordenadores de despesa a excederem os limites legais desta;

b) as ordens de pagamento contiverem erros insanáveis de classificação;

IV - aos ordenadores de despesa, quando a despesa tiver sido previamente impugnada pelos serviços de contabilidade ou outros órgãos competentes.

Art. 345 - Os servidores encarregados do pagamento, arrecadação ou guarda de dinheiro ou valor mobiliário do Município do Rio de Janeiro prestarão fiança na forma que vier a ser regulamentada.

Art. 346 - É defeso aos dirigentes dos órgãos da Administração Direta, Indireta e das Fundações instituídas pelo Poder Público intervir em qualquer negócio ou operação em que tenham interesse próprio.

Art. 347 - Os dirigentes dos órgãos colegiados são solidariamente responsáveis pelos prejuízos ou danos causados pelo não cumprimento das obrigações fixadas neste Código.

Parágrafo único - Os dirigentes, convencidos do não cumprimento dessas obrigações ou deveres por parte dos demais integrantes do mesmo colegiado, que deixarem de levar, a quem de direito, o conhecimento das irregularidades, tornar-se-ão, por elas também responsáveis.

Art. 348 - Consideram-se valores em poder dos responsáveis as importâncias correspondentes a:

I - omissões ou faltas de recolhimento de receita;

II - despesas indevidamente realizadas;

III - alcances verificados em caixa.

Art. 349 - Os agentes responsáveis por valores do Município do Rio de Janeiro não serão exonerados da responsabilidade de fundos ilicitamente desapossados por terceiros ou perdidos, senão mediante prova de haverem sido observadas todas as cautelas e prescrições regulamentares.

Parágrafo único - Sem prejuízo de ulterior decisão do Tribunal de Contas, as autoridades de fiscalização financeira ordenarão o recolhimento provisório das importâncias que suponham desviadas dos cofres do Município, sob pena de suspensão, destituição do cargo ou função e cobrança executiva, salvo deliberação em contrário do Prefeito.
Capítulo II
Das Infrações e Penalidades

Art. 350 - Além das multas aplicáveis pelas autoridades mencionadas no art. 80 e pelo Tribunal de Contas na sua ação fiscalizadora, o infrator das normas estabelecidas neste Código estará sujeito a penas disciplinares.

Parágrafo único - As penas disciplinares a que se refere este artigo serão:

1. genéricas, de acordo com o previsto nas respectivas leis ou regulamentos;

2. específicas, quando incidirem nas faltas abaixo discriminadas:

2.1 praticar ato de administração financeira sem documento que comprove a respectiva operação;

2.2 deixar de registrar ou permitir que fique sem registro documento relativo a ato de administração financeira, ou registrá-lo em desacordo com os preceitos deste Código;

2.3 deixar de registrar os atos relativos à dívida pública, fundada ou flutuante, com a individuação e as especificações previstas neste Código ou em lei relativa a crédito público;

2.4 deixar de remeter a proposta do orçamento para o exercício seguinte, com os elementos necessários à sua apreciação, nos prazos previstos, ou organizá-la em desacordo com os princípios que lhe são aplicáveis;

2.5 infringir, na elaboração da proposta orçamentária do Município, qualquer norma ou princípio estabelecido neste Código;

2.6 exigir tributo ou aumentá-lo sem que a lei o estabeleça, ou cobrá-lo, em cada exercício, sem que a lei que o houver instituído ou aumentado esteja em vigor antes do início do exercício financeiro;

2.7 deixar de realizar a efetiva percepção das rendas que lhe competir arrecadar, ou arrecadá-las fora do prazo previsto em lei;

2.8 deixar de controlar os processos e papéis dos quais resulte direito ou obrigação para o Município, ou fazê-lo deficientemente;

2.9 deixar de representar, a quem de direito, sobre evasão de tributos ou quaisquer fraudes fiscais;

2.10 deixar de promover ou, de qualquer forma, embaraçar o andamento dos processos ou papéis de que resultem receita ou despesa, que, de algum modo, interessem aos serviços de contabilidade e controle;

2.11 realizar despesas sem empenho prévio, ressalvadas as exceções previstas em lei;

2.12 deixar de consignar, na nota de empenho, os requisitos essenciais previstos neste Código;

2.13 emitir nota de empenho sem prévia autorização ou, quando for o caso, sem a respectiva licitação;

2.14 pagar despesa sem estar devidamente liquidada;

2.15 deixar de consignar, individualmente, a responsabilidade de ordenadores ou pagadores de despesa, cuja realização contrarie, no todo ou em parte, as exigências legais;

2.16 não abrir, o responsável por adiantamento, a conta bancária aludida no § 1º do art. 103 deste Código;

2.17 entregar adiantamento sem expressa determinação legal;

2.18 deixar de fazer, como responsável por adiantamento, pagamento por meio de cheques nominativos, quando for o caso;

2.19 deixar de recolher, dentro dos prazos, os saldos dos adiantamentos e as importâncias retidas em favor de terceiros;

2.20 deixar de remeter ao Tribunal de Contas ou a outros órgãos de controle, nos prazos estabelecidos, os elementos indispensáveis à fiscalização da administração financeira;

2.21 deixar de observar quaisquer normas de controle interno ou externo;

2.22 dar aos créditos adicionais destinação diversa da prevista;

2.23 ordenar a execução de obras, seja qual for a modalidade dessa execução e a origem dos recursos, sem que os projetos e orçamentos tenham sido aprovados por autoridade competente;

2.24 celebrar contrato em desacordo com os princípios estabelecidos neste Código;

2.25 dispensar garantia, quando exigida;

2.26 reajustar preços fixados em contrato em desacordo com os critérios preestabelecidos;

2.27 deixar de realizar licitações na forma e quando exigidas por este Código;

2.28 infringir princípios relativos ao julgamento das licitações;

2.29 dar ao empréstimo público, no todo ou em parte, aplicação diversa da estabelecida na lei que o autorizou;

2.30 deixar de exigir a prestação de contas dos responsáveis, na forma deste Código e do que estabelece a legislação que dispõe sobre o controle externo da administração financeira.

Art. 351 - É responsável, civil, penal e disciplinarmente, aquele que der ou cumprir ordens que impliquem compromisso para o Município sem a competente e expressa autorização legal ou regulamentar.

Art. 352 - As infrações administrativas de ordem específica, de que trata este Capítulo, sujeitarão os responsáveis, conforme for apurado em processo administrativo, às penas previstas na legislação aplicável ao servidor.

Art. 353 - A apuração da responsabilidade administrativa do servidor será disciplinada em regulamento e não prescindirá da audiência dos órgãos de controle interno.

Parágrafo único - Na aplicação da penalidade serão sempre observadas, dentre outras circunstâncias, as condições de exercício da função, a relevância da falta, o grau de instrução do servidor e sua capacidade de entendimento do fato, bem assim se agiu com dolo ou culpa.
Capítulo III
Das Multas a Servidores

Art. 354 - São competentes para aplicar multas, sem prejuízo da ação do Tribunal de Contas, e determinar as formas do seu recolhimento, as autoridades enumeradas no art. 80 deste Código.

Art. 355 - Estarão sujeitos às seguintes multas:

I - de 1/5 (um quinto) a 3 (três) vezes o maior Valor de Referência:

a) os servidores enquadrados nos incisos I a IV do art. 344 deste Código;

II - de 1/10 (um décimo) a 1,5 (uma e meia) vez o maior Valor de Referência:

a) qualquer servidor não incluído no inciso anterior, responsável por bens, numerário ou valores do Município, que der causa a perda, extravio, estrago ou destruição dos mesmos;

b) responsáveis por adiantamento que deixarem de observar o prazo fixado para comprovação ou cuja comprovação for impugnada.

Art. 356 - O recolhimento da multa aplicada na forma do artigo anterior não isenta o servidor da responsabilidade pela reparação dos danos causados à Fazenda Pública, nem elide a aplicação das penas genéricas ou específicas, quando cabíveis, a critério da autoridade administrativa.

Art. 357 - A critério das autoridades mencionadas no art. 80, a pena poderá ser relevada, desde que o infrator seja primário.

Art. 358 - São co-responsáveis e sujeitos às mesmas penas os servidores que, de qualquer forma, se omitirem no processo ou concorrerem para o delito se, por dever de ofício, devessem evitá-lo.

Art. 359 - Constitui infração, para os fins do disposto neste Capítulo, o não cumprimento das determinações constantes de lei, decreto resoluções e portarias sobre a administração financeira, contabilidade e auditoria, emanadas de autoridade competente.

Art. 360 - A falta de cumprimento de obrigações previstas neste Código, assim como de ordens e instruções expedidas pelas autoridades competentes para a execução das normas de administração financeira, contabilidade e auditoria, sujeitará os infratores, se este Código não determinar sanção especial, à pena de 1/5 (um quinto) a 5 (cinco) vezes o maior Valor de Referência, conforme a gravidade da falta, a ser imposta pelo Prefeito ou pelo Tribunal de Contas.
Capítulo IV
Das Sanções a Licitantes, Adjudicatários
ou Contratados, e dos Recursos

Seção I
Das Sanções

Art. 361 - Sem prejuízo de indenizações por perdas e danos, cabíveis nos termos da lei civil, a Administração poderá impor ao licitante, adjudicatário ou contratado, pelo descumprimento total ou parcial das obrigações a que esteja sujeito, as seguintes sanções:

I - advertência;

II - multa moratória de 1% (um por cento), por dia útil, na forma do art. 362 deste Código;

III - multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor do contrato ou da nota de empenho;

IV - suspensão temporária do direito de licitar e impedimento de contratar com a Administração;

V - declaração de inidoneidade para licitar e contratar com a Administração.

Parágrafo único - As sanções previstas neste artigo podem cumular-se, e não excluem a rescisão unilateral do contrato.

Art. 362 - Quando se verificar atraso no cumprimento de obrigação assumida, em contrato ou proposta aceita, ainda que dispensada a licitação, será aplicada ao adjudicatário ou contratado a multa moratória de 1% (um por cento) ao dia, sobre o valor da nota de empenho ou do contrato, ou, se for o caso, do respectivo saldo não atendido.

Art. 363 - Ao adjudicatário ou contratado que deixar de cumprir as obrigações assumidas mediante proposta aceita ou contrato, após esgotados os prazos concedidos, será imposta a multa de até 20% (vinte por cento) do valor respectivo.

Parágrafo único - Enquanto não for paga a multa de que trata este artigo, o devedor fica impedido de transacionar com a Administração Municipal.

Art. 364 - A multa moratória não elide a multa de até 20% (vinte por cento), cabível na forma do artigo anterior.

Art. 365 - Dos atos de aplicação das multas previstas nos incisos II e III do art. 361, cabe pedido de reconsideração à autoridade autuante, sem efeito suspensivo, e mediante depósito prévio do valor da multa, em moeda corrente, dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência do ato que tenha aplicado a penalidade.

Art. 366 - Em casos especiais, a critério da Administração e por motivos fundamentados, poderá ser dispensada a garantia de instância a que se refere o artigo anterior, deste Código.

Art. 367 - Desde que a Administração conclua não ter havido prejuízo para o serviço público, mediante fundadas razões constantes de processo, poderá ser relevada qualquer penalidade de que trata este Código.
TÍTULO XVI
Das Disposições Finais
e Transitórias

Art. 368 - A delegação de competência para a prática dos atos previstos neste Código será expressa e far-se-á na conformidade das disposições legais e regulamentares.

Parágrafo único - A autoridade que delegar competência dará, no prazo de 10 (dez) dias, conhecimento de seu ato ao Tribunal de Contas e aos órgãos de controle interno.

Art. 369 - É considerado órgão oficial de imprensa do Município do Rio de Janeiro o Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e seus suplementos.

Art. 370 - Quaisquer retificações nas peças dos processos deverão ser feitas de modo a ficarem legíveis os caracteres anteriores, devendo ser ressalvadas, datadas e assinadas, pelo primitivo signatário ou seu substituto legal.

Art. 371 - Na contagem dos prazos estabelecidos neste Código, quando não houver disposição expressa em contrário, excluir-se-á o dia do começo e incluir-se-á o do vencimento, salvo se este recair em dia sem expediente no órgão público interessado, hipótese em que a obrigação se vencerá no primeiro dia útil subseqüente.

Art. 372 - Todas as contas da Câmara Municipal, do Tribunal de Contas, da Administração Direta e Indireta, das Fundações instituídas pelo Poder Público e dos Fundos especiais serão movimentadas no banco oficial do Município do Rio de Janeiro, ressalvadas as disposições contrárias em lei ou decreto.

Art. 373 - Enquanto não for instalada a Procuradoria Geral do Município do Rio de Janeiro, as atribuições a ela conferidas, na forma deste Código, serão desempenhadas pela Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 374 - Este Código entrará em vigor em 1º de janeiro de 1981, revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos-Leis nºs. 128, de 18 de agosto de 1968, 79, de 29 de abril de 1975, 84, de 30 de abril de 1975, e a Lei Municipal nº 4, de 15 de junho de 1977.

Art. 375 - O Poder Executivo regulamentará este Código no prazo de 120 (cento e vinte) dias, podendo adaptá-lo à legislação federal subseqüente que modifique suas disposições.
Rio de Janeiro, 19 de Dezembro de 1980.

JULIO COUTINHO

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 659-A/80 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 01/02/1981 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

VER DECRETO Nº 29441, DE 11/6/2008, DECRETO Nº 30793, DE 8/6/2009, DECRETO Nº 31043, DE 3/9/2009
Sancionado Lei nº 207/80 em 19/12/1980
Tempo de tramitação: 30 dias.
Publicado no D.O.RIO em 22/12/1980 - SANCIONADO
Publicado no DCM em 02/01/1981 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

(Art. 17 pela Lei nº 238 de 01 de setembro de 1981)

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DECRETO 3221, DE 18 DE SETEMBRO DE 1981
Ver DECRETO nº 34869, de 5 dezembro de 2011
Ver DECRETO Nº 35646, de 16 de maio de 2012


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