Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.780, de 1º de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1231, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.
LEI Nº 7.780, DE 1º DE MARÇO DE 2023.
Altera o dispositivo da Lei nº 3.146, de 2000, na forma que menciona.
Autor: Vereador Welington Dias.
Art. 1º O art. 4º da Lei nº 3.146, de 8 de dezembro de 2000, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4° Serão aplicadas sanções, por cada conta emitida em descumprimento da presente Lei, na seguinte forma:
I - advertência, com notificação dos responsáveis para a regularização no prazo máximo e improrrogável de quinze dias; e
II - aplicação de multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao infrator, em caso de reincidência ou da não regularização dentro do prazo estipulado no inciso I.
Parágrafo único. O valor da multa definida no inciso II será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE no exercício anterior.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 1º de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/02/2023