Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.449, de 25 de junho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1318-A, de 2022, de autoria dos Senhores Vereadores Eliseu Kessler, Marcelo Arar, Waldir Brazão, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Rocal e Dr. Carlos Eduardo.
LEI Nº 8.449, DE 25 DE JUNHO DE 2024.
Estabelece que em locais de grande fluxo de pessoas haja, dentre os funcionários, pessoas que saibam lidar com as crises de Transtorno do Espectro Autista – TEA e dá outras providências.
Autores: Vereadores Eliseu Kessler, Marcelo Arar, Waldir Brazão, Marcos Braz, Luciano Medeiros, Dr. Marcos Paulo, Rocal e Dr. Carlos Eduardo.
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade da permanência de funcionários que tenham treinamento para lidar com crises do Transtorno do Espectro Autista – TEA, em locais de grande fluxo de pessoas.
§ 1º Todos os locais públicos ou privados deverão contar, dentre o quadro funcional já existente, com pessoa habilitada para a situação mencionada no caput deste artigo.
§ 2º São considerados locais de grande fluxo de pessoas: shopping center, estádio esportivo, sala de cinema e teatro, local para shows, locais de atendimento ao público, metrô e todos os demais que recebam um grande número de pessoas, mesmo que transitoriamente.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 25 de junho de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/26/2024