Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 8612/2024 Data da Lei 10/16/2024


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LEI Nº 8.612, DE 16 DE OUTUBRO DE 2024.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam reconhecidas as bengalas longas das cores branca, verde e branca com vermelho como meio de identificação de pessoas com diferentes níveis de deficiência visual e como instrumento de orientação e mobilidade no Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. As cores das bengalas referidas no caput deste artigo identificam os seguintes níveis de deficiência visual:

I - branca para pessoas cegas;

II - verde para pessoas com baixa visão; e

III - branca com vermelho para pessoas surdocegas.

Art. 2º Para fins da presente Lei, considera-se:

I - cegueira: definida como acuidade visual menor que 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 5 no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 1 e 2 de graus de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças);

II - baixa visão ou visão subnormal: definida como acuidade visual menor que 0,3 e maior ou igual a 0,05 no melhor olho, com a melhor correção óptica; ou campo visual menor ou igual a 10° no melhor olho, com a melhor correção óptica (equivalente às categorias 3, 4 e 5 de graus de comprometimento visual da Classificação Internacional de Doenças);

III - deficiência auditiva a perda bilateral, parcial ou total, de quarenta e um decibéis (db) ou mais, aferida por audiograma na média das frequências de 500Hz, 1.000 Hz, 2.000 Hz e 3.000 Hz; e

IV - surdocega a pessoa com deficiência auditiva associada a deficiência visual.

Parágrafo único. As bengalas verdes e vermelha possuirão iguais características que a bengala branca em peso, longitude, empunhadura elástica, rebatibilidade, podendo ou não conter na última anilha uma luz de LED a qual facilitará na visão noturna ou uma esfera a melhor desempenho de mobilidade.

Art. 3º É vedado o uso de bengalas longas com as cores especificadas nesse artigo por pessoas que não se enquadram nas respectivas definições.

Art. 4º O Poder Público divulgará a toda sociedade o significado da coloração dessas órteses e os direitos das pessoas com cegueira, baixa visão e surdocegas.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução desta Lei poderão correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor a partir da data de sua publicação.




NILTON CALDEIRA

Prefeito em exercício


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 2585/2023 Mensagem nº
Autoria VEREADORA LUCIANA NOVAES
Data de publicação DCM 10/17/2024 Página DCM 8
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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