Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.553, de 4 de setembro de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 2982-A, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Dr. João Ricardo.
LEI Nº 8.553, DE 4 DE SETEMBRO DE 2024.
Art. 1º Fica proibida a frequência de pessoas menores de sessenta anos nas instalações das Casas de Convivência e Lazer para Idosos conforme o art. 2º da Lei nº 6.794, de 29 de outubro de 2020, que cria o Sistema de Casas de Convivência e Lazer para Idosos no Município.
Art. 2º Deverá ser afixado, em local de fácil visualização e acesso, cartaz com os dizeres no Anexo Único.
Art. 3º O descumprimento ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator as seguintes penalidades:
I - advertência, com notificação ao responsável, para providenciar a regularização no prazo improrrogável de trinta dias; e
II - a não regularização e o descumprimento desta Lei acarretará na exoneração do responsável legal da devida unidade.
Art. 4º Ato do Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 4 de setembro de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Anexo Único
“É PROIBIDA A FREQUÊNCIA DE MENORES DE 60 ANOS
NAS CASAS DE CONVIVÊNCIA E LAZER PARA IDOSOS
DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO.”
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/06/2024