Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7490/2022 Data da Lei 08/11/2022


Show details for Texto da LeiTexto da Lei
Hide details for Texto da LeiTexto da Lei

O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.490, de 11 de agosto de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 64-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.

LEI Nº 7.490, DE 11 DE AGOSTO DE 2022.


Art. 1° Fica criado o Programa Prevenção ao Câncer de Pele - Sol Amigo da Infância como atividade extracurricular obrigatória no ensino de educação infantil e fundamental I na rede de ensino municipal e particular na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 2° O programa criado no art. 1º consiste na organização de palestras ao corpo docente da rede de ensino pública e particular para orientação da prática de exposição solar na infância e adolescência.

Art. 3° As palestras deverão ser ministradas por entidades representativas da classe médica de dermatologia, oficialmente reconhecidas pela Associação Médica Brasileira e profissionais da área, devidamente registrados no Conselho Regional de Medicina como especialistas.

Art. 4° Esta Lei tem por finalidade:

I - combater a incidência do câncer de pele na vida adulta;

II - capacitar profissionais da área da educação para educar as crianças à exposição solar de maneira correta;

III - estabelecer um vínculo entre a escola e os pais na prevenção da doença; e

IV - promover a participação da população em ações sociais destinadas à orientação da prática à exposição solar.

Art. 5° As Secretarias Municipais de Educação e Saúde serão responsáveis pela supervisão e coordenação do programa.

Parágrafo único. As secretarias poderão firmar convênios com as entidades de classe médica representativa da área da dermatologia, registradas oficialmente na Associação Médica Brasileira (AMB), para a concretização do referido programa.

Art. 6° A aplicação desta Lei deverá ser implementada completamente no ano letivo subsequente à sua regulamentação.


Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 11 de agosto de 2022.





Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

Show details for Ficha TécnicaFicha Técnica
Hide details for Ficha TécnicaFicha Técnica

Projeto de Lei nº 64-A/2021 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. GILBERTO
Data de publicação DCM 08/12/2022 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




Show details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei
Hide details for Leis relacionadas ao Assunto desta LeiLeis relacionadas ao Assunto desta Lei




Atalho para outros documentos

PROJETO DE LEI Nº 64/2021

   
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
Acesse o arquivo digital.