Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 3456/2002 Data da Lei 12/02/2002


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LEI N.º 3.456 DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A venda e o consumo de bebidas em recipientes de vidro, nas praias do Município, se dará exclusivamente nos quiosques aprovados pelo poder concedente.

§ 1.º Constituem exceção à regra acima mencionada as praias que ainda não possuam quiosques aprovados e sob controle das autoridades competentes.

§ 2.º A exceção feita no parágrafo anterior cessará quando o Poder Público organizar, regular, fiscalizar e instalar os equipamentos urbanos necessários a adequada atividade comercial.

Art. 2.º O descumprimento do disposto por esta Lei sujeitará o infrator a uma gradação de sanções a ser definida e aplicada pelo Poder Executivo.

Art. 3.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CESAR MAIA


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 307/1997 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CHICO AGUIAR
Data de publicação DCM 07/20/2000 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Sancionado Lei nº 3456/2002 em 02/12/2002
Tempo de tramitação: 1973 dias.
Publicado no DCM em 20/07/2000 pág. 46 - SANCIONADO
Publicado no D.O.RIO em 19/07/2000 pág. 12 - SANCIONADO

Forma de Vigência Sancionada




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Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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