Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5527/2012 Data da Lei 09/25/2012


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.527, de 25 de setembro de 2012, oriunda do Projeto de Lei 1025-A , de 2011, de autoria do Senhor Vereador Dr. Eduardo Moura

LEI Nº 5.527, DE 25 DE SETEMBRO DE 2012
Art. 1º A ementa da Lei nº 2.324, de 15 de maio de 1995, terá a seguinte redação:

Assegura às pessoas com deficiência prioridade na ocupação das vagas nos estacionamentos de veículos de propriedade privada, situados no Município e dispõe sobre a previsibilidade de aplicação de multas para veículos estacionados irregularmente nas vagas a estes destinadas”.(NR)

Art. 2º Acrescente-se ao art. 5º os parágrafos 1º, 2º e 3º.

“ Art. 5º .....

§ 1º Cabe à Guarda Municipal, por meio de seus Agentes, a fiscalização e aplicação de multas aos veículos infratores.

§ 2º Os veículos não adaptados, que não sejam conduzidos por pessoas com deficiência ou usados para o transporte delas, bem como aquelas reservadas para os idosos, se estacionarem em vagas a elas reservadas, estarão sujeitos a multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), cobrada em dobro em caso de reincidência.

§ 3º A multa prevista no § 2º será atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo-IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística-IBGE acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso de extinção deste índice, será adotado outro índice criado pela legislação federal e que reflita a perda do poder aquisitivo da moeda."

Art. 3º Os responsáveis pelos estacionamentos deverão proibir o descumprimento desta norma, requerendo a retirada do veículo por responsável pelo mesmo, ou com auxilio de força Policial.

Art. 4º O não cumprimento das normas desta Lei, sujeita os responsáveis pelo estabelecimento à multa no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

Parágrafo único. Se houver reincidência a multa será aplicada em dobro.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Câmara Municipal do Rio de Janeiro, em 25 de setembro de 2012
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 106/2013


Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1025/2011 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR.EDUARDO MOURA
Data de publicação DCM 09/26/2012 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 01/08/2013 Página DO 3

Observações:

Publicada no DO nº 197 de 08/01/2013 pag. 3
Forma de Vigência Promulgada




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