Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.692, de 6 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1413, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.
LEI Nº 7.692, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a presença de um profissional de LIBRAS para atendimento ao público nas agências bancárias.
Autor: Vereador Dr. Gilberto.
Art. 1º As instituições financeiras, localizadas no Município do Rio de Janeiro, são obrigadas a disponibilizar, em suas agências, no mínimo, um profissional que comunique-se na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, durante o período de atendimento ao público.
Art. 2º As instituições financeiras têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem aos termos desta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/07/2022