Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7692/2022 Data da Lei 12/06/2022


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.692, de 6 de dezembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1413, de 2015, de autoria do Senhor Vereador Dr. Gilberto.


LEI Nº 7.692, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2022.


Art. 1º As instituições financeiras, localizadas no Município do Rio de Janeiro, são obrigadas a disponibilizar, em suas agências, no mínimo, um profissional que comunique-se na Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS, durante o período de atendimento ao público.

Art. 2º As instituições financeiras têm o prazo de cento e oitenta dias para se adequarem aos termos desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.



Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 6 de dezembro de 2022.







Vereador CARLO CAIADO
Presidente

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1413/2015 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR. GILBERTO
Data de publicação DCM 12/07/2022 Página DCM 2
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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