Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 1868/1992 Data da Lei 05/11/1992


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REVOGADA POR CONSOLIDAÇÃO

LEI Nº 1.868 DE 11 DE MAIO DE 1992.

Autor: Poder Executivo

O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO,

faço saber que a Câmara Municipal do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Fica concedida remissão de créditos tributários não pagos, correspondentes ao exercício de 1991, aos imóveis afetados pelas obras de construção da Linha Vermelha com a seguinte localização:

I - Rua Bela, do número 7 ao número 1381;
II - Campo de São Cristóvão, do número 24 ao número 946;
III - Rua Escobar, do número 5 ao número 95;
IV - Rua Souza Valente, do número 8 ao número 26;
V - Rua da Igrejinha, do número 2 ao número 10;
VI - Rua Almirante Mariath, do número 208 ao número 406;
VII - Rua General Bruce, do número 55 ao número 373;
VIII - Rua Bonfim, do número 231 ao número 420;
IX - Rua José Clemente, do número 133 ao número 166;
X - Rua Ricardo Machado, do número 13 ao número 256;
XI - Rua 25 de Março, do número 12 ao número 36;
XII - Rua Franco de Almeida, do número 72 ao número 80;
XIII - Rua Retiro Saudoso, do número 66 ao número 68;
XIV - Rua Peter Lund, do número 30 ao número 260;
XV - Rua Conde de Leopoldina, do número 416 ao número 820;
XVI - Travessa Aires Pinto, todos os imóveis.

§ 1º - A remissão abrangerá exclusivamente os créditos relativos ao Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana, a partir da quota com vencimento no mês de maio de 1991.

§ 2º - A remissão estende-se aos créditos não satisfeitos relativos à Taxa de Licença para Estabelecimento dos contribuintes localizados nos imóveis referidos nos incisos deste artigo com vencimento a partir do mês de maio de 1991.

Art. 2º - Fica reduzido em sessenta por cento o valor dos tributos relativos aos fatos geradores ocorridos e que vierem a ocorrer no exercício de 1992:

I - do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana dos imóveis referidos no art. 1º;
II - da Taxa de Licença para Estabelecimento dos contribuintes localizados nos imóveis referidos no art. 1º.

Art. 3º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


MARCELLO ALENCAR

Status da Lei Revogação por Consolidação

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Projeto de Lei nº Proj. Lei 1476-A/91 Mensagem nº
Autoria Poder Executivo
Data de publicação DCM 05/13/1992 Página DCM
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:

Sancionado Lei nº 1868/92 em 11/05/1992
Tempo de tramitação: 272 dias.
Publicado no DCM em 13/05/1992 pág. 2
Publicado no D.O.RIO em 13/05/1992 pág. 1/2

Forma de Vigência Sancionada

Texto da Revogação :

Revogada pela Lei n° 6.247, de 24 de setembro de 2017.


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