Texto da Lei
LEI Nº 7.090, DE 27 DE OUTUBRO DE 2021.
Dispõe sobre o quantitativo de Unidades de Extensão Educacional de que trata a Lei nº 2.619, de 16 de janeiro de 1998, e dá outras providências.
Autor: Poder Executivo.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica definido, na forma deste artigo, novo quantitativo de Unidades de Extensão Educacional instituídas pelo art. 2º da Lei nº 2.619, de 16 de janeiro de 1998:
"I - sete Clubes Escolares;
II - nove Núcleos de Arte; e
III - um Polo de Educação para o Trabalho."(NR)
Art. 2º Diante de alterações significativas de demanda, o quantitativo de Unidades de Extensão a que se reporta o art. 1º poderá ser alterado, por ato do Poder Executivo Municipal, desde que seja autorizado pelo órgão gestor, verificando as possibilidades de investimento de recursos materiais e humanos, avaliando os benefícios educacionais diante do impacto financeiro resultante da referida alteração no quantitativo de Unidades de Extensão Educacional.
Art. 3º As Unidades de Extensão Educacional, nas modalidades mencionadas no art. 2º passam a contar com as seguintes funções gratificadas:
I - Diretor Adjunto, Símbolo DAI-6, em substituição ao Chefe I, Símbolo DAI-6; e
II - Coordenador Pedagógico, Símbolo DAI-6, em substituição ao Auxiliar de Chefia I, Símbolo DAI-5.
Art. 4º Fica alterado o § 1º do art. 6º da Lei nº 2.619, de 1998, que passa a vigorar com a seguinte redação e acrescenta-se o § 4º:
Art. 5º As disposições constantes nos incisos IV e V, do art. 2º, da Lei nº 6.315, de 5 de janeiro de 2018, aplicam-se aos profissionais do magistério que venham a ocupar as funções gratificadas de Diretor Adjunto e de Coordenador Pedagógico nas Unidades de Extensão.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de acordo com a regulamentação a ser providenciada pelo Poder Executivo.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/28/2021