Legislação - Lei Ordinária
Lei nº
7642
/
2022
Data da Lei
11/09/2022
Texto da Lei
Texto da Lei
LEI Nº 7.642, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022.
Institui o Programa Clube Amigo da Criança, com o objetivo de assegurar o exercício do direito de brincar e de praticar esportes seguros.
Autor: Vereador Luciano Vieira.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Clube Amigo da Criança, com o objetivo de garantir o direito de brincar, de praticar esportes e divertir-se nos clubes e centros esportivos da administração pública municipal, transformando-os em espaços seguros e protegidos, livre de exploração, negligência e violência.
Parágrafo único. Na aplicação desta Lei, serão observados os direitos e garantias fundamentais da criança e do adolescente vítima ou testemunha de violência, e o seu sistema de garantia estabelecido pela
Lei Federal nº 13.431, de 4 de abril de 2017.
Art. 2º Na efetivação do Programa Clube Amigo da Criança, o Poder Público zelará pela implementação das diretrizes de proteção integral à criança e ao adolescente nos centros esportivos municipais.
Art. 3º O Programa Clube Amigo da Criança será desenvolvido através das seguintes atividades:
I - levantamento e registro das atividades disponíveis para crianças e adolescentes nos centros esportivos de que trata esta Lei;
II - mapeamento dos responsáveis pelas atividades, incluindo os profissionais envolvidos, familiares e/ou representantes da comunidade na construção da política de proteção;
III - análise de cenários e avaliação de riscos;
IV - traçado e consolidação de sistema de manejo de casos de violência e políticas de identificação dos casos de violência;
V - organização dos procedimentos para atuação nas situações de violência, e encaminhamento às autoridades responsáveis;
VI - elaboração de Código de Conduta; e
VII - desenvolvimento de critérios de gestão de recursos humanos, como o estabelecimento de normas para a adesão de voluntários dos equipamentos.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de
11/11/2022
Status da Lei
Em Vigor
Ficha Técnica
Ficha Técnica
Projeto de Lei nº
863-A/2021
Mensagem nº
Autoria
VEREADOR LUCIANO VIEIRA
Data de publicação DCM
11/11/2022
Página DCM
4/5
Data Publ. partes vetadas
Página partes vetadas
Data de publicação DO
Página DO
Observações:
Forma de Vigência
Sancionada
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Leis relacionadas ao Assunto desta Lei
Atalho para outros documentos
Projeto de Lei nº 863-A, de 2021
PROJETO DE LEI Nº 863/2021
Câmara Municipal do Rio de Janeiro
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