Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.836, de 30 de março de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 559-A, de 2021, de autoria dos Senhores Vereadores Teresa Bergher, Marcos Braz, Felipe Michel, João Mendes de Jesus e Paulo Pinheiro.
LEI Nº 7.836, DE 30 DE MARÇO DE 2023.
Permite a utilização, por veículos particulares, das faixas viárias exclusivas para ônibus, para embarque ou desembarque de pessoas idosas e/ou com deficiência ou dificuldade de locomoção e dá outras providências.
Autores: Vereadores Teresa Bergher, Marcos Braz, Felipe Michel, João Mendes de Jesus e Paulo Pinheiro.
Art. 1º Fica permitida a utilização, após análise de viabilidade técnica do órgão responsável por veículos, das faixas viárias exclusivas para ônibus, para embarque ou desembarque de pessoas idosas e/ou com deficiência ou dificuldade de locomoção.
Art. 2º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.
Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 30 de março de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/31/2023