Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 6741/2020 Data da Lei 05/15/2020


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LEI Nº 6.741, DE 15 DE MAIO DE 2020.


O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES


CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO E DOS OBJETIVOS



Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Solidariedade – FUNSOLRIO, de natureza contábil-financeira, sem personalidade jurídica e de duração indeterminada, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Direitos Humanos - SMASDH, com a finalidade de prover recursos para suprir despesas de custeio de ação de excepcional interesse público, assim definidas pelo inciso I do parágrafo único do art. 2º, da Lei municipal nº 1.978, de 26 de maio de 1993, que dispõe sobre a contratação de pessoal por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público.

Art. 2º Para efeito do disposto no art. 1º, FUNSOLRIO terá por objetivo primordial a captação de recursos financeiros, sem prejuízo do disposto no art. 8º, para a aquisição de víveres para atendimento emergencial à população cadastrada pelo Poder Executivo como integrante das categorias mais vulneradas pela pandemia do novo coronavírus – Covid-19, tais como taxistas, ambulantes legais e autônomos.

§ 1º O FUNSOLRIO terá por diretriz a celebração de convênios, acordos ou ajustes com entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e instituições assistenciais e filantrópicas, para a execução de programas de promoção e assistência social, aptas a alcançar o objetivo desta Lei.

§ 2º Os recursos do FUNSOLRIO não poderão ser utilizados para fim diverso do previsto no caput, tais como pagamento de despesas com vencimento, salário, diárias ou outra remuneração de natureza pessoal.
TÍTULO II
DA CAPTAÇÃO DE RECURSOS

CAPÍTULO I
DA CONSTITUIÇÃO FINANCEIRA DO FUNSOLRIO

Art. 3º O FUNSOLRIO será constituído com recursos provenientes de:

I - doações, auxílios, subvenções e outras contribuições de pessoas físicas ou jurídicas, bem como de entidades e organizações, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;

II - rendimento das aplicações financeiras de seus recursos;

III - medidas compensatórias instituídas por órgãos e entidades do Município;

IV - receitas que lhe forem destinadas;

V - outras fontes permitidas em lei.

§ 1º Os recursos do FUNSOLRIO serão depositados em conta especial, aberta em instituição financeira oficial.

§ 2º O Conselho Gestor, a ser regulamentado pelo Poder Executivo, promoverá a divulgação do FUNSOLRIO junto à iniciativa privada, com a finalidade de angariar doações e patrocínios para as finalidades previstas nesta Lei.

§ 3º A utilização dos recursos provenientes do FUNSOLRIO obedecerão as diretrizes estabelecidas no art. 2º desta Lei.
TÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO

CAPÍTULO I
DOS ÓRGÃOS INTERNOS


Art. 4º O FUNSOLRIO é composto pelos seguintes órgãos internos:

I - Conselho Gestor;

II - Conselho Consultivo.

Art. 5º Ao Presidente do Conselho Gestor do FUNSOLRIO compete, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas no estatuto:

I - exercer a administração geral e representação formal do FUNSOLRIO, cumprindo e fazendo cumprir as normas legais para aplicação dos recursos do fundo;

II - convocar e presidir as reuniões do Conselho Consultivo;

III - elaborar planos e estabelecer diretrizes de aplicação de recursos e de uniformização de procedimentos a serem adotados por órgãos e entidades executoras de programas e projetos desenvolvidos com a sua coparticipação; e

IV - atuar como interveniente na realização de convênios e ajustes entre órgãos e entidades públicas e particulares, compreendendo empresas, associações e instituições assistenciais e filantrópicas, de qualquer natureza, para a execução de programas de apoio e promoção ao desenvolvimento social;

V - autorizar despesas e ordenar empenhos na gestão do FUNSOLRIO;

VI - apresentar contas, anualmente, ao Conselho Consultivo.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO GESTOR


Art. 6º Os critérios para aplicação de recursos e o controle das atividades do FUNSOLRIO ficarão a cargo do Conselho Gestor do FUNSOLRIO.

§ 1º O Conselho Gestor do FUNSOLRIO será composto por membros titulares e suplentes dos seguintes órgãos:

I - três representantes da SMASDH, um dos quais o presidirá;

II - um representante da Secretaria Municipal de Fazenda – SMF;

III - um representante da Controlaria Geral do Município - CGM;

IV - um representante da Secretaria Municipal da Casa Civil - CVL.

§ 2º São atribuições do Conselho Gestor do FUNSOLRIO, dentre outras que ato do Poder Executivo definir:

I - apreciar e recomendar os projetos e planos de aplicação de recursos do FUNSOLRIO;

II - acompanhar a execução dos projetos e planos aprovados;

III - analisar e aprovar as prestações de contas do FUNSOLRIO;

IV - elaborar seu Regimento Interno;

V - prestar contas anualmente, ou sempre que requisitado, aos órgãos de controle interno, à Câmara Municipal e ao Tribunal de Contas do Município;

VI - expedir Resoluções necessárias ao exercício de sua competência;

VII - deliberar sobre casos omissos, controvérsias e conflitos de competência.

§ 3º O Conselho Gestor deverá reunir-se, pelo menos, bimestralmente.

§ 4º A função de Conselheiro do Conselho Gestor do FUNSOLRIO não será remunerada, sendo o seu exercício considerado como de relevante valor social.

§ 5º As decisões do Conselho Gestor serão adotadas por meio de deliberações do Colegiado, por voto da maioria, exigida a presença da maioria.

§ 6º O Conselho Gestor providenciará a divulgação trimestral, em meio eletrônico, de relatórios que contenham balanços do FUNSOLRIO.

§ 7º A posse do Conselho Gestor do FUNSOLRIO se dará no prazo de dez dias após a publicação desta Lei, por ato do Poder Executivo.

§ 8º O Prefeito convocará o Conselho Consultivo do FUNSOLRIO composto, além do Presidente do Conselho Gestor, por, no mínimo, oito e, no máximo dez membros, representantes de órgãos e entidades do Poder Executivo e da sociedade civil, designados pelo Prefeito, na forma especificada no estatuto para fornecer, de forma voluntária e não renumerada, recomendações, em caráter opinativo, ao colegiado.

Art. 7º As empresas ou instituições que fizerem doações de recursos sem encargos para o FUNSOLRIO poderão ter seus nomes ou marcas divulgados aos beneficiários desta Lei, desde que observadas as exigências legais, regulamentares e a juízo exclusivo de conveniência e oportunidade do Poder Executivo.

Art. 8º O FUNSOLRIO poderá receber doações de bens, sem encargos, que deverão ser alienados em hasta pública, nos termos da legislação em vigor, devendo o respectivo saldo ser revertido para o FUNSOLRIO.

Parágrafo único. A aceitação de bens dependerá de prévia aprovação do Conselho Gestor do FUNSOLRIO.

Art. 9º Eventual saldo positivo do FUNSOLRIO, apurado em balanço, será transferido para o exercício seguinte, a seu crédito.
TÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS


Art. 10. O Poder Executivo editará estatuto, que deverá conter a estrutura e as regras de funcionamento do FUNSOLRIO, inclusive quanto à destinação dos recursos e concessão de aporte financeiro, a qualquer título, a entidades sociais de fins filantrópicos, observadas a legislação aplicada à matéria e as normas constitucionais vigentes.

Art. 11. O FUNSOLRIO poderá requisitar apoio institucional e técnico dos demais órgãos e entidades da Administração municipal.

Art. 12. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações a serem consignadas no Orçamento do Poder Executivo para o FUNSOLRIO, na forma do art. 3º desta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


MARCELO CRIVELLA

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1738/2020 Mensagem nº 159/2020
Autoria PODER EXECUTIVO
Data de publicação DCM 05/18/2020 Página DCM 2/3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 05/18/2020 Página DO 3

Observações:


Forma de Vigência Sancionada




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