Texto da Lei
LEI Nº 9.646, DE 7 DE OUTUBRO DE 2026.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO
Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam instituídas diretrizes para a valorização e inserção do profissional turismólogo na formulação, planejamento, execução e avaliação das políticas públicas de turismo no âmbito do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º Para os fins desta Lei, considera-se turismólogo o profissional com formação superior em Turismo, nos termos da legislação federal vigente.
Art. 3º O Poder Executivo buscará assegurar a participação de profissionais turismólogos:
I - no apoio técnico às políticas públicas municipais de turismo;
II - na elaboração do planejamento estratégico do turismo municipal;
III - na produção de estudos e diagnósticos técnicos relacionados ao desenvolvimento da atividade turística;
IV - na gestão de áreas de interesse turístico;
V - na formulação de políticas de qualificação do destino turístico municipal;
VI - na integração entre turismo, cultura, mobilidade urbana, desenvolvimento econômico e ordenamento territorial; e
VII - em instâncias consultivas e colegiadas relacionadas à política municipal de turismo.
Art. 4º O Poder Executivo poderá promover a inclusão progressiva de profissionais turismólogos:
I - em programas estratégicos de desenvolvimento turístico;
II - em observatórios e sistemas de inteligência turística;
III - em ações de planejamento territorial turístico; e
IV - em iniciativas voltadas à qualificação da experiência do visitante e à sustentabilidade do turismo municipal.
Art. 5º O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO CAVALIERE
Prefeito
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/08/2026