Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.078, de 3 de outubro de 2023, oriunda do Projeto de Lei nº 1549, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Welington Dias.
LEI Nº 8.078, DE 3 DE OUTUBRO DE 2023.
Acrescenta dispositivo à Lei nº 3.262, de 2001, na forma que menciona.
Autor: Vereador Welington Dias.
Art. 1º Fica acrescentado o art. 1º- A na Lei nº 3.262, de 23 de agosto de 2001, com a seguinte redação:
“Art. 1º-A Na hipótese de descumprimento desta Lei, as empresas que prestam serviços de capelas mortuárias no Município estarão sujeitas à multa no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada fiscalização.
Parágrafo único. O valor da multa definida no caput será reajustado anualmente com base na variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA ou de índice que o venha a substituir, apurada pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE sobre o exercício anterior.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de outubro de 2023.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/04/2023