Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.511, de 8 de setembro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 1069-A, de 2014, de autoria do Senhor Vereador Alexandre Isquierdo.
LEI Nº 7.511, DE 8 DE SETEMBRO DE 2022.
Dispõe sobre a proibição da retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU e de outras unidades móveis de urgência, pelas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.
Autor: Vereador Alexandre Isquierdo.
Art. 1° Fica proibida a retenção de macas das ambulâncias do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência – SAMU, e de outras unidades móveis de urgência, pelas unidades de saúde do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2° As unidades de saúde ficam obrigadas a disponibilizar macas em suas dependências a fim de evitar que as ambulâncias fiquem retidas no aguardo da liberação de suas macas por longo período.
Art. 3º As unidades de saúde do Município terão o prazo de cento e oitenta dias para se adaptarem ao disposto nesta Lei.
Art. 4º Fica permitida a instalação de unidades de saúde de qualquer natureza nos espaços públicos, que possuirão preferência sobre quaisquer outras atividades ou serviços.
§ 1º O alvará de funcionamento será deferido de plano, sem juízo discricionário, vinte e quatro horas após requerimento.
§ 2º A instalação de unidade de saúde independe de comunicação prévia, devendo ser comunicada em até cinco dias após a instalação, desde que não envolva demolição de estruturas existentes.
§ 3º Havendo necessidade de demolição de estruturas existentes para instalação da unidade de saúde deverá ser seguido o constante na legislação aplicável referente à demolição.
§ 4º As unidades de saúde deverão obedecer às normas técnicas da legislação em vigor.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 8 de setembro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 09/09/2022