§ 1º A contribuição mensal obrigatória será de vinte e oito por cento para o Município, inclusive suas autarquias e fundações, e de quatorze por cento para os servidores ativos e inativos, pensionistas e beneficiários da pensão especial a que se refere o art. 4º da Lei Complementar nº 193 de 24 de julho de 2018, tendo como base de cálculo: (Acrescentado pela Lei nº 6.852, de 14 de abril de 2021) I - no caso de servidor ativo, a remuneração integral;
II - no caso de servidor inativo e de beneficiário de pensão por morte ou de pensão especial de servidor municipal, o montante do benefício que exceder o limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal;
III - no caso de servidor inativo ou pensionista portador de doença incapacitante, na forma da lei, o montante do benefício que exceder o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do Regime Geral de Previdência Social de que trata o art. 201 da Constituição Federal. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 24 de julho de 2018)
§ 3º Na determinação da base de cálculo da contribuição, será computada a totalidade das verbas recebidas pelo beneficiário, a qualquer título, excetuados apenas o abono de permanência e as parcelas de natureza eventual ou indenizatória. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 24 de julho de 2018)
§ 4º No caso de acumulação de cargos, empregos e funções públicas permitidos em lei, a contribuição será calculada de forma individualizada sobre os vencimentos e proventos ou pensões. (Incluído pela Lei Complementar nº 193, de 24 de julho de 2018)