Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 9.169, de 26 de novembro de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3269, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Vitor Hugo.
LEI Nº 9.169, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2025.
Art. 1º Fica criado o Programa Bombeiro Civil Comunitário, que dispõe de medidas de segurança, prevenção e combate a desastres e tragédias nas favelas do Município do Rio de Janeiro.
Parágrafo único. O programa destina-se a atuar nas emergências climáticas, prevenção e no combate a princípios de incêndios, evacuação e primeiros socorros nas áreas de difícil acesso, visando, em casos de deslizamentos de terras e outras emergências, a proteger a vida e a reduzir os danos ao meio ambiente, servindo, ainda, de apoio após a chegada do socorro especializado.
Art. 2º O programa a que se refere esta Lei será realizado por Bombeiro Profissional Civil – BPC, treinado e capacitado para atuar na prevenção e combate a incêndios e atendimentos de emergências setoriais, na forma da Lei Federal nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo, considera-se Bombeiro Profissional Civil – BPC o especialista capacitado de acordo a Associação Brasileira de Normas Técnicas – ABNT e habilitado pelo Corpo de Bombeiros Militar.
Art. 3º Os critérios de admissão do processo seletivo dos profissionais para a execução do programa a que se refere o art. 2º desta Lei serão definidos pelo órgão competente do Poder Executivo, priorizando os profissionais moradores das comunidades, de modo a manter Bombeiros Civis posicionados estrategicamente para agir de forma rápida e eficaz diante de uma tragédia emergencial.
Art. 4º O programa deverá incluir ações e campanhas educativas de capacitação e esclarecimento à população sobre a necessidade de preservação do meio ambiente, através do descarte correto do lixo, a fim de prevenir danos às moradias locais, em que muitas vezes é inacessível à coleta formal.
Art. 5º Para fins de implementação do programa, o Poder Executivo poderá firmar convênios e parcerias que visem à cooperação técnica com entidades de direito público ou privado, inclusive o Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Rio de Janeiro.
Art. 6º As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 26 de novembro de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/27/2025