Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.844, de 27 de março de 2025, oriunda do Projeto de Lei nº 3064-A, de 2024, de autoria do Senhor Vereador Marcelo Arar.
LEI Nº 8.844, DE 27 DE MARÇO DE 2025.
Art. 1º Esta Lei estabelece diretrizes para divulgação do Programa Hortas Cariocas na modalidade comunidade que integra a Política Pública de Agricultura Urbana do Município, de que trata a Lei nº 6.691, de 19 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. Hortas Cariocas é um programa municipal destinado à produção de alimentos orgânicos nas escolas e em espaços urbanos ociosos em comunidades de baixa renda.
Art. 2º A divulgação do Programa tem por objetivos:
I - identificar os locais onde este se realiza;
II - orientar o acesso a quem queira comprar seus produtos;
III - informar a população sobre suas características e importância; e
IV - divulgar o endereço digital onde se encontra o passo a passo para a criação e implantação de novas hortas.
Art. 3º São diretrizes para a divulgação do Programa:
I - instalação de painéis identificando o Programa em frente aos terrenos onde este se desenvolve com uma síntese de seus objetivos;
II - colocação de placas indicativas nas ruas das proximidades para orientar as pessoas interessadas em acessar o local para compra de produtos; e
III - inclusão como contrapartida na colocação de painéis de publicidade nos pontos de ônibus a divulgação de mídias alusivas ao programa.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a aplicação desta Lei.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 27 de março de 2025.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/28/2025