Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5702/2014 Data da Lei 03/31/2014


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.702, de 31 de março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 634, de 2010, de autoria do Senhor Vereador Dr. Jorge Manaia.
LEI Nº 5.702, DE 31 DE MARÇO DE 2014

Art. 1° O Poder Público poderá fazer a coleta diferenciada dos filtros de cigarros, podendo ainda, estabelecer parcerias com a iniciativa privada para melhor reaproveitamento do produto final.

Parágrafo único. A destinação final adequada dos filtros de cigarro, para os efeitos desta Lei, será sua reciclagem com vistas à confecção de novos materiais.

Art. 2° É proibido jogar filtro de cigarro no chão das vias, praças, parques e de quaisquer áreas e logradouros públicos do Município do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. Considera-se filtros de cigarro para efeito desta Lei, os filtros de cigarro e demais componentes de qualquer produto fumígeno, derivado ou não do tabaco.

Art. 3º O Poder Executivo poderá instalar lixeiras específicas para o descarte dos filtros de cigarro em diversos pontos do Município.

Parágrafo único. Terá como prioridade de instalação das lixeiras, os logadouros e as áreas destinadas ao fumo em prédios públicos.

Art. 4º O Município, através dos órgãos competentes, poderá celebrar acordos entre cooperativas populares e empresas privadas especializadas em coleta e reciclagem para o cumprimento da presente Lei.

Art. 5º Deverá ser afixado cartaz de 20X30cm contendo advertência escrita de forma legível sobre a proibição desta Lei, em áreas de grande circulação e em locais de ampla visibilidade com telefones e endereços dos órgãos fiscalizadores.

§ 1º O aviso afixado nos recintos de que trata esta Lei deverá orientar aos frequentadores sobre a importância da reciclagem dos filtros de cigarro.

§ 2º Obrigatoriamente deverá ser fixado o aviso de que trata este artigo nos estabelecimentos que seguem:

I – locais de venda de produtos fumígenos;

II - bares, boates, restaurantes, churrascarias, lanchonetes;

III - prédios públicos e repartições da Administração Pública Municipal Direta e Indireta;

IV – centros de convenções, casas de música e de espetáculos, bem como quaisquer salas ou auditórios em que se realizem espetáculos de entretenimento e salas de exposições de qualquer natureza.

Art. 6º A inobservância da determinação contida no art. 2°, sujeitará o responsável pela infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$50,00 (cinquenta reais) a R$150,00 (cento e cinquenta reais), por filtro de produto fumígeno.

Parágrafo único. O Poder Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas.

Art.7° A inobservância da determinação contida no art. 5°, sujeitará o responsável pela infração, à penalidade de multa que deverá ser aplicada pelos órgãos competentes do Poder Executivo, cuja variação deverá estar compreendida entre a faixa de R$300,00 (trezentos reais) a R$3.000,00 (três mil reais).

Parágrafo único. O Pode Executivo poderá, por meio de decreto, estabelecer a gradação das multas.

Art. 8º As despesas com implantação e confecção das lixeiras ou recipientes exclusivos para o descarte dos filtros de cigarro, poderão decorrer de parcerias entre o poder público municipal e a iniciativa privada.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor no prazo de cento e oitenta dias após a data da sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 31 de março de 2014



Vereador JORGE FELIPPE

Presidente


Representação de Inconstitucionalidade nº 3/2017 - Revogação da Inconstitucionalidade

Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 634/2010 Mensagem nº
Autoria VEREADOR DR.JORGE MANAIA
Data de publicação DCM 04/01/2014 Página DCM 4
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/28/2014 Página DO 6

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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