Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 79, § 7º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 5º do artigo acima, promulga a Lei nº 5.691, de 24 março de 2014, oriunda do Projeto de Lei nº 224, de 2013, de autoria do Senhor Vereador Jefferson Moura.
LEI Nº 5.691, DE 24 DE MARÇO DE 2014
Institui o Rio-Polo Ciclístico e dá outras providências.
Art. 1º Institui, no âmbito deste Município, o Rio-Polo Ciclístico com a finalidade de definir e viabilizar as ações do Poder Público Municipal no estímulo ao uso da bicicleta como meio de transporte urbano.
Art. 2º O Rio-Polo Ciclístico deverá, como passo preliminar, identificar alternativas de intervenção da municipalidade, particularmente no que tange a:
I - implantação da infraestrutura física, com sistemas de sinalização, segurança, bicicletário, estacionamentos exclusivos e equipamentos acessórios, através da ampliação das ciclovias e das ciclofaixas aos domingos e feriados ligando gradativamente toda cidade;
II – campanha de conscientização da população carioca para as responsabilidades dos motoristas de veículos automotores, ciclistas e pedestres, bem como das vantagens desse tipo de transporte e para as formas de aquisição e uso responsável da bicicleta como transporte urbano barato, antipoluente, saudável e benéfico para o trânsito.
Art. 3º Para proceder os estudos e definições de alternativas indispensáveis a uma posterior decisão do Poder Público, fica criado um Grupo de Trabalho para o Programa Rio-Polo Ciclístico, composto de representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Municipal de Transportes;
II – CET-RIO;
III – GUARDA MUNICIPAL;
IV – DETRAN;
V - Câmara Municipal do Rio de Janeiro.
§ 1º Esse Grupo de Trabalho será coordenado pelo representante da Secretaria Municipal de Transportes.
§ 2º O Grupo de Trabalho terá um prazo de noventa dias, a partir da vigência desta Lei, para apresentar suas conclusões, inclusive sobre a metodologia e recursos necessários à efetiva implantação do Programa, considerando-se os eixos definidos no art. 2º desta Lei.
§ 3º As despesas necessárias à implementação desta Lei serão extraídas do Programa Municipal "Rio Capital da Bicicleta".
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 24 de março de 2014
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 279/2016
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 03/25/2014
Status da Lei | Declarado Inconstitucional Total |