Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.346, de 3 de maio de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 213, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Cláudio Castro.
LEI Nº 6.346, DE 3 DE MAIO DE 2018.
Estabelece obrigatoriedade de gasto dos recursos advindos das multas de trânsito.
Autor: Vereador Cláudio Castro
Art. 1º Fica estabelecida a obrigatoriedade de utilização de percentual mínimo de dez por cento do valor arrecadado com as multas de trânsito para assegurar a mobilidade e acessibilidade a pessoas com deficiência.
Art. 2° A garantia da acessibilidade e mobilidade de que trata esta Lei dar-se-á mediante a construção de rampas de acesso, rebaixamento das guias de calçadas, pavimentação de calçadas com piso tátil, instalação de semáforos sonorizados, entre outras intervenções afins.
Art. 3° A aplicação da presente Lei não afasta os percentuais obrigatórios estabelecidos no art. 320 da Lei 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de noventa dias.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 3 de maio de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 05/04/2018