Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.421, de 13 de novembro de 2018, oriunda do Projeto de Lei nº 810-A, de 2018, de autoria do Senhor Vereador Felipe Michel.
LEI Nº 6.421, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2018.
Institui atividade de seminários, palestras preventivas e divulgação de combate aos crimes de informática.
Autor: Vereador Felipe Michel.
Art. 1º Institui a atividade de seminários, palestras e divulgação de combate aos crimes de informática nas atividades escolares da Rede Pública do Município do Rio de Janeiro.
Art. 2º São modalidades de crimes de informática:
I – crimes próprios;
II – crimes impróprios.
Parágrafo único. São entendidos como crimes próprios, para os fins desta Lei, aqueles cometidos contra a tecnologia, sendo entendidos como crimes impróprios todos os crimes já tipificados pela legislação penal, todavia, cometidos com emprego da tecnologia.
Art. 3º As palestras deverão ter finalidades preventivas, combativas, educativas e informativas e serão dirigidas aos alunos da Rede de Ensino Municipal, respectivos pais ou responsáveis e comunidade.
Art. 4º A Prefeitura do Rio de Janeiro, através da Secretaria Municipal de Educação, estabelecerá as diretrizes básicas para adequação da metodologia do processo.
Parágrafo único. Poderá ser firmado um termo de cooperação entre a Prefeitura do Rio de Janeiro e as forças de segurança pública, para desenvolver as diretrizes.
Art. 5º As escolas municipais deverão inserir em suas atividades palestras de prevenção e combate aos crimes de informática, alertando quanto às modalidades, suas consequências e comprometimentos psicológicos, familiares e sociais.
§ 1º Será imprescindível que os seminaristas e os palestrantes sejam profissionais especializados, com conhecimento de causa e experiência na área.
§ 2º Os referidos seminários e palestras deverão ser incluídos no calendário das escolas municipais vinculadas à Prefeitura do Rio de Janeiro, com uma previsão de, no mínimo, três ao ano.
Art. 6° A programação deverá envolver os pais ou os responsáveis, como estratégia de continuidade da prevenção e alerta para os crimes de informática.
Art. 7º Serão fixados na entrada de todos os órgãos municipais, principalmente escolas, materiais informativos sobre os crimes de informática e suas modalidades atuais, bem como seu correto enfrentamento através dos meios de comunicação setoriais oficiais.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de novembro de 2018.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 11/14/2018