Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 8.420, de 13 de junho de 2024, oriunda do Projeto de Lei nº 1651-A, de 2022, de autoria do Senhor Vereador Marcio Ribeiro.
LEI Nº 8.420, DE 13 DE JUNHO DE 2024.
Art. 1º Fica considerado de interesse cultural, social e turístico para o Município o evento denominado Bossa da Paz.
Art. 2º Será permitida a realização de atividades recreativas musicais e culturais que impliquem a promoção e venda de seus produtos, respeitada a legislação específica em vigor, bem como a promoção de campanhas de interesse cultural e social.
Art. 3º Na eventual necessidade de mudança do local de realização do evento Bossa da Paz, o alvará de autorização deverá ser renovado, desde que atendidas as exigências da legislação em vigor.
Art. 4º A realização do evento previsto nesta Lei será autorizada por meio de emissão de um único alvará em nome da empresa organizadora, mesmo que prevista a instalação de módulos individuais, tais como bancas, barracas, cabinas ou estandes.
Art. 5º A empresa organizadora do evento franqueará à Prefeitura todos os dados que a Administração Municipal julgar necessário conhecer.
Art. 6º No interesse do município, o evento Bossa da Paz deverá ter sua divulgação inserida em materiais de propaganda turística da cidade.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de junho de 2024.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 06/14/2024