Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 7033/2021 Data da Lei 09/09/2021


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O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.033, de 9 de setembro de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 1951, de 2020, de autoria dos Senhores Vereadores Jorge Felippe, Marcelo Arar, Dr. Rogerio Amorim, Dr. Carlos Eduardo, Prof. Célio Lupparelli, Cesar Maia, João Mendes de Jesus e Alexandre Isquierdo.

LEI Nº 7.033, DE 9 DE SETEMBRO DE 2021.





Art. 1º Fica criado o Programa Terceira Idade em Atividade, destinado a incentivar a inserção e a manutenção de idosos no mercado de trabalho.

Parágrafo único. Para os fins desta Lei, considera-se idosa a pessoa com idade igual ou superior a sessenta anos.

Art. 2º O Programa Terceira Idade em Atividade constitui-se de um conjunto de ações destinadas a:

I - estimular a contratação, por pessoas jurídicas sediadas no Município do Rio de Janeiro, de trabalhadores idosos e de serviços prestados por pessoas idosas;

II - incentivar a prática de trabalho voluntário por parte de pessoas idosas;

III - criar um cadastro único para intermediar trabalhadores idosos e vagas no mercado de trabalho, bem como registrar idosos que exerçam atividade autônoma;

IV - fornecer cursos e projetos de capacitação e reciclagem profissional para idosos;

V - realizar campanhas informativas e de conscientização, visando à redução do preconceito de idade no mercado de trabalho;

VI - estimular o convívio de pessoas idosas em sociedade, através da promoção de eventos de integração, buscando minimizar fatores de isolamento social; e

VII - aumentar o acesso de pessoas idosas em concursos públicos.

Art. 3º Para a implantação das ações do Programa Terceira Idade em Atividade, o Poder Público poderá celebrar convênios, acordos de cooperação e protocolos de intenções com organizações da sociedade civil, instituições de ensino nacionais e internacionais, públicas ou privadas, empresas e entidades do serviço social autônomo.

Art. 4º As pessoas jurídicas sediadas no Município que, na qualidade de empregadores, aderirem ao Programa Terceira Idade em Atividade, reservando percentual de 5% (cinco por cento) de vagas para empregados idosos, poderão gozar de um dos seguintes benefícios fiscais:

I - isenção de 5% (cinco por cento) do valor devido mensalmente a título de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN; ou

II - isenção de 5% (cinco por cento) do valor do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU devido pela pessoa jurídica por imóvel de sua propriedade, utilizado na respectiva atividade.

§ 1º Os benefícios fiscais previstos no caput serão concedidos às pessoas jurídicas portadoras do certificado “Amigo do Idoso”, a ser expedido pelo Poder Público após cumprimento da exigência de reserva de vagas pelo prazo de doze meses ininterruptos.

§ 2º A pessoa jurídica portadora do certificado “Amigo do Idoso” poderá optar por apenas um dos benefícios fiscais previstos nesta Lei.

Art. 5º O Programa Terceira Idade em Atividade implementará reserva, para pessoas idosas, de 5% (cinco por cento) das vagas oferecidas nos concursos públicos para provimento de cargos efetivos e empregos públicos integrantes dos quadros permanentes de pessoal do Poder Público Municipal.

Art. 6º O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 9 de setembro de 2021.




Vereador CARLO CAIADO
Presidente


Status da Lei Em Vigor

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Projeto de Lei nº 1951/2020 Mensagem nº
Autoria VEREADOR JORGE FELIPPE, VEREADOR MARCELO ARAR, VEREADOR DR. ROGERIO AMORIM, VEREADOR DR. CARLOS EDUARDO, VEREADOR PROF. CÉLIO LUPPARELLI, VEREADOR CESAR MAIA, VEREADOR JOÃO MENDES DE JESUS, VEREADOR ALEXANDRE ISQUIERDO
Data de publicação DCM 09/10/2021 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO Página DO

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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