Legislação - Lei Ordinária


Lei nº 5843/2015 Data da Lei 03/23/2015


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LEI Nº 5.843, DE 23 DE MARÇO DE 2015




Art. 1º É proibida a contratação, pela Administração Pública do Município, de empresa que haja sido declarada inidônea por órgão competente da União ou do Estado do Rio de Janeiro.

Parágrafo único. A proibição instituída por esta Lei será automaticamente suspensa no caso de ocorrer a reabilitação da empresa, pelo próprio órgão que impôs a sanção ou por qualquer outro com competência para fazê-lo.

Art. 2º A existência de contratos em vigor, à época da declaração de inidoneidade, entre a Administração Pública do Município e a empresa objeto da declaração, obriga a autoridade contratante à imediata reavaliação desses contratos, devendo decidir, com base no interesse público, na legalidade, na economicidade e na proteção dos direitos dos empregados da empresa, pelo prosseguimento ou rescisão dos contratos.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 23 de março de 2015.

Vereador JORGE FELIPPE
Presidente

REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 280/2016

Status da Lei Declarado Inconstitucional Total

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Projeto de Lei nº 1421/2012 Mensagem nº
Autoria VEREADOR CARLO CAIADO
Data de publicação DCM 03/24/2015 Página DCM 3
Data Publ. partes vetadas Página partes vetadas
Data de publicação DO 04/08/2015 Página DO 4

Observações:


Forma de Vigência Promulgada




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