Ementa do Acórdão
| RELATOR: DES. NILTON MONDEGO DE CARVALHO LIMA
Representação por Inconstitucionalidade. Artigo 4º, da Lei nº 1692/91. Competência privativa da União (artigo 22, nº 1, da Constituição Federal de 1988). Matéria Penal. Declaração de Inconstitucionalidade do citado dispositivo. Decisão unânime.
Dispondo o artigo 4º, da Lei Municipal nº 1692, de 26 de março de 1991, que “constitui crime de responsabilidade, se da autoridade e infração político-administrativa, do servidor, a sonegação de informações ou o cerceamento do acesso aos documentos solicitados”, praticou o Poder Legislativo Municipal atividade legislativa para a qual é duplamente incompetente, por faltar-lhe previsão em sua matriz constitucional imediata, que o artigo 358, da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, e por haver previsão expressa de que tal competência é privativa da União, como ressaltou a Douta Procuradoria Geral do Estado”.
|