Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 3º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 6.830, de 14 de dezembro de 2020 oriunda do Projeto de Lei nº 1434-A, de 2019, de autoria do Senhor Vereador Jones Moura.
LEI Nº 6.830, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2020.
Dispõe sobre a isenção do pedágio para os veículos oficiais no Município.
Autor: Vereador Jones Moura.
Art. 1º Os veículos oficiais utilizados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas, bem como os do Corpo Diplomático, são isentos do pagamento da tarifa de pedágio no âmbito das vias municipais concedidas no Município.
Parágrafo único. Consideram-se como oficiais os veículos próprios ou contratados pela União, Estados, Municípios e Distrito Federal, seus respectivos órgãos, departamentos, autarquias ou fundações públicas.
Art. 2º A isenção contida no caput do art. 1º, abrange todas as pistas da praça do pedágio, inclusive as automáticas.
§1º A isenção, nas pistas automáticas, dar-se-á a partir da implantação de equipamento que permita a passagem desses veículos sem parar nas cabines para identificação.
§2º A isenção dos veículos oficiais de polícia, de fiscalização e operação de trânsito, socorro de incêndio e salvamento e as ambulâncias, nas pistas automáticas, independe da instalação de qualquer dispositivo.
Art. 3º As concessionárias exploradoras de pedágio, no âmbito do Município, têm o prazo máximo de noventa dias para se adequarem a esta Lei a partir da data de sua publicação.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 14 de dezembro de 2020.
Vereador JORGE FELIPPE
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 12/15/2020