Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7008, de 18 de agosto de 2021, oriunda do Projeto de Lei nº 477, de 2017, de autoria do Senhor Vereador Reimont.
LEI Nº 7.008, DE 18 DE AGOSTO DE 2021.
Institui o Circuito Carioca de Economia Solidária no Município do Rio de Janeiro e dá outras providências.
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Art. 1º Fica criado o Circuito Carioca de Economia Solidária.
§ 1º O Circuito promoverá eventos destinados a apoiar a comercialização de produtos artesanais confeccionados pela cadeia produtiva de economia solidária, segundo os princípios norteadores do comércio justo.
§ 2º Os eventos serão realizados pelos polos comerciais, integrantes do Programa Polos do Rio, instituído pelo Decreto nº 31.473, de 07 de dezembro de 2009, após prévia concordância dos mesmos, dentro dos limites geográficos que delimitam cada Polo, com o apoio da Secretaria Municipal de Trabalho e Renda - SMTE.
§ 3º A realização dos eventos em cada polo será mensal ou, diante da conveniência, poderá ter a sua periodicidade dilatada.
§ 4º Nos eventos serão oferecidos ao público produtos solidários e sustentáveis, podendo, ainda, contar com atividades de entretenimento voltadas à música, atrações infantis e representações culturais, que enriqueçam e promovam o bem-estar do público presente.
§ 5º Dentre os produtos solidários e sustentáveis, que serão comercializados nos eventos, estão moda e acessórios artesanais, artesanato decorativo, artesanato utilitário, produtos artesanais de papelaria e produtos recicláveis.
§ 6º Os eventos de economia solidária terão, no máximo, cinquenta barracas com mesa de trabalho medindo 2,0 m X 1,0 m para a exposição dos produtos e terão duração de doze horas, no máximo.
Art. 2º Os eventos de economia solidária nos polos comerciais poderão obter patrocinador, que apoiará provendo a infraestrutura e sua divulgação, sendo permitido ao mesmo veicular sua marca nos espaços do evento e no material promocional, observadas as restrições impostas pela Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro e legislação correlata.
Parágrafo único. Caberá à entidade representante dos empresários, promotora do evento, providenciar as documentações necessárias aos organismos municipais, bem como se responsabilizar pela busca e formalização de patrocínio, quando for o caso, e pela realização do evento.
Art. 3º A realização do Circuito Carioca de Economia Solidária estará sujeito à escala semestral a ser estabelecida e previamente divulgada pela SMTE e estará sujeita unicamente ao Nada a Opor prévio da Subprefeitura da área, salvo se dependentes de autorização no âmbito federal ou estadual.
Parágrafo único. Diante da importância econômico-social que a iniciativa enseja, os eventos estarão isentos do pagamento da Taxa de Uso de Área Pública - TUAP, conforme o disposto e o amparo da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, e da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994, responsável por suas alterações.
Art. 4º Caberá aos expositores e prestadores de serviço de produtos solidários arcar com as despesas inerentes a sua participação no evento.
Art. 5º Caberá à Secretaria Municipal de Trabalho e Renda - SMTE acompanhar a organização dos eventos, bem como promover a orientação e prestar ajuda na interlocução entre o polo promotor do evento e os artesãos de produtos solidários.
Art. 6º Ficam declarados de interesse cultural, turístico e social os eventos que compõem o Circuito Carioca de Economia Solidária, consoante o disposto no inciso VIII do art. 136 da Lei nº 691, de 24 de dezembro de 1984, acrescentado pelo art. 2º da Lei nº 2.277, de 28 de dezembro de 1994.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 18 de agosto de 2021.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 08/19/2021