Texto da Lei
O Presidente da Câmara Municipal do Rio de Janeiro nos termos do art. 56, IV combinado com o art. 79, § 5º, da Lei Orgânica do Município do Rio de Janeiro, de 5 de abril de 1990, não exercida a disposição do § 7º do art. 79, promulga a Lei nº 7.602, de 13 de outubro de 2022, oriunda do Projeto de Lei nº 886-A, de 2021, de autoria do Senhor Vereador Felipe Boró.
LEI Nº 7.602, DE 13 DE OUTUBRO DE 2022.
Dispõe sobre a presença do profissional de fisioterapia nas academias de ginástica que contenham pessoas com doença ou deficiência e dá outras providências.
Autor: Vereador Felipe Boró.
Art.1º Esta Lei dispõe sobre a presença do profissional fisioterapeuta nas academias de ginástica para a devida assistência e monitoramento de pessoas matriculadas que possuam algum nível de deficiência físico-funcional ou doença musculoesquelética, cardiovascular, pulmonar, metabólica, entre outras, devidamente estabelecidas ou como forma preventiva, atuando na promoção de saúde, evitando agravos musculoesqueléticos e funcionais.
§ 1º As academias de ginástica que possuem aluno matriculado com doença ou deficiência físico-funcional temporária ou permanente deverão garantir acesso à assistência fisioterapêutica por meio próprio ou terceirizado.
§ 2º Ao fisioterapeuta que presta serviços personalizados para tratamento, prevenção ou promoção de saúde fica assegurado o livre acesso, sem ônus, a unidades de promoção de saúde física, academias e similares nos horários de atendimento aos seus alunos, clientes ou pacientes regularmente matriculados nessas unidades.
§ 3º Excetuam-se da obrigação do caput as academias estabelecidas dentro de condomínios, cujo acesso e utilização sejam exclusivos de moradores.
Art. 2º O Poder Executivo adotará os procedimentos para regulamentar esta Lei.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Câmara Municipal do Rio de Janeiro, 13 de outubro de 2022.
Vereador CARLO CAIADO
Presidente
Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial de 10/14/2022