LEI Nº 5.738 DE 13 DE MAIO DE 2014. LEI REVOGADA
Dispõe sobre a utilização de parcela de depósitos judiciais não tributários para pagamento de requisições judiciais de pagamento e dá outras providências.
O PREFEITO DA CIDADE DO RIO DE JANEIRO, faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os depósitos judiciais de natureza não tributária realizados em dinheiro em favor do Município do Rio de Janeiro ou de entidade da Administração Pública Municipal autárquica ou fundacional, existentes em instituição financeira oficial na data da publicação desta Lei, bem como os respectivos acessórios e os depósitos que vierem a ser feitos, poderão ser repassados ao Município para pagamento de precatórios e de requisições judiciais de pequeno valor, observada a ordem prevista na Constituição Federal.
§ 1º A instituição financeira repassará os recursos previstos no caput para conta vinculada de pagamento de precatórios do Município do Rio de Janeiro, até a proporção de setenta por cento do valor atualizado dos depósitos judiciais.
§ 2º A parcela dos depósitos judiciais não repassada será mantida na instituição financeira e constituirá Fundo de Reserva, destinado a garantir a restituição ou pagamentos referentes aos depósitos, conforme decisão proferida no processo judicial de referência.
§ 3º Os recursos do Fundo de Reserva serão remunerados pela instituição financeira, não podendo sua rentabilidade ser inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente.
§ 4º Sobre o valor atualizado da parcela transferida à conta vinculada de pagamento de precatórios, o Município repassará, mensalmente, ao Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro - TJERJ, a diferença entre a remuneração atribuída originalmente aos depósitos judiciais e a remuneração fixada em convênio, firmado entre o Tribunal de Justiça e a instituição financeira, devidamente demonstrada pela instituição financeira em relatório mensal específico, de forma a não haver perda de rentabilidade para o Tribunal de Justiça.
§ 5º Mensalmente, para fins de apuração do Fundo de Reserva, na forma prevista no § 2º, deverá ser calculado pela instituição financeira o valor total do estoque de depósitos judiciais, considerando o valor integral dos depósitos judiciais na data da publicação desta Lei, devidamente atualizado, e mais os novos depósitos judiciais acolhidos que ocorrerem após a data da entrada em vigor desta Lei e, ainda, a dedução dos valores de restituições ou pagamentos de depósitos realizados. Após a apuração do montante total dos depósitos judiciais, deverá ser verificado:
I – se o saldo do Fundo de Reserva é inferior ao percentual não repassado aplicado sobre o montante apurado atualizado, caso em que o Tesouro Municipal deverá recompor o Fundo de Reserva, a fim de que ele volte a perfazer tal percentual do montante equivalente ao estoque de depósitos judiciais, até o prazo de trinta dias;
II – se o saldo do Fundo de Reserva é superior ao percentual não repassado aplicado sobre o montante apurado atualizado, caso em que a instituição financeira deverá transferir para a conta vinculada, a diferença entre o valor já transferido desde o início da vigência desta Lei e o montante equivalente à proporção definida para o repasse, até o prazo de trinta dias.
§ 6º Na eventual hipótese de a parcela de recurso financeiro transferida, na forma deste artigo, ultrapassar o valor do estoque de precatórios pendentes de pagamento, o valor excedente será restituído ao Fundo de Reserva, até cinco dias úteis da data em que for apurada a diferença.
§ 7º A aplicação do disposto neste artigo fica condicionada à celebração de Termo de Compromisso entre o Município do Rio de Janeiro e o TJERJ.
§ 8º A transferência prevista no § 1º deste artigo será automaticamente suspensa sempre que o saldo do Fundo de Reserva for inferior à proporção equivalente ao percentual não repassado aplicado sobre o valor integral dos depósitos judiciais, devidamente atualizado.
Art. 2º Na hipótese de o saldo do Fundo de Reserva, definido no § 2º do art. 1º, não ser suficiente para honrar a restituição ou o pagamento de depósitos judiciais conforme decisão judicial, o Tesouro Municipal deverá, mediante determinação do TJERJ, disponibilizar em até três dias úteis, ao Fundo de Reserva, a quantia necessária para honrar a devolução ou pagamento do depósito judicial.
Art. 3º A instituição financeira oficial deverá disponibilizar à Secretaria Municipal de Fazenda e ao TJERJ, diariamente, extratos que contemplem o montante dos depósitos judiciais de natureza não tributária, a movimentação desses depósitos judiciais, indicando os resgates efetuados, novos depósitos acolhidos e rendimentos, bem como o saldo do Fundo de Reserva e o da conta vinculada de pagamento de precatórios, apontando eventual excesso ou insuficiência.
§ 1º Para o fim de apuração de excesso ou insuficiência, o Fundo de Reserva, terá sempre a proporção equivalente ao percentual não repassado aplicado sobre o montante total dos depósitos referidos no caput do art. 1º.
§ 2º A instituição financeira oficial deverá manter as contas individualizadas referentes a cada depósito judicial não tributário.
Art. 4º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o Município, ou entidade da sua Administração Indireta autárquica ou fundacional, ser-lhe-á transferida a parcela do depósito não repassada, que integra o Fundo de Reserva, acrescida da remuneração regularmente atribuída.
Art. 5º Encerrado o processo litigioso com ganho de causa para o depositante, mediante ordem judicial, o valor do depósito, efetuado nos termos desta Lei, acrescido da remuneração que lhe foi originalmente atribuída, será debitado do Fundo de Reserva e colocado à disposição do depositante pela instituição financeira na forma estabelecida pelo Poder Judiciário.
Art. 6º É vedado à instituição financeira realizar saques do Fundo de Reserva para devolução ao depositante ou para conversão em renda do Município, de importâncias relativas a depósitos efetuados não abrangidos por esta Lei.
Art. 7º A instituição financeira oficial poderá ser remunerada pelo Município pelos serviços de gestão do Fundo de Reserva, mediante assinatura de contrato respectivo.
Parágrafo único. Os recursos do Fundo de Reserva deverão ter remuneração fixada em contrato, que não poderá ser inferior à remuneração oficial da caderneta de poupança, pagável mensalmente.
Art. 8º O disposto nesta Lei não se aplica aos depósitos judiciais tributários, regulados pela Lei nº 5.150, de 15 de abril de 2010.
Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
EDUARDO PAES